Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S106
Nº Convencional: JSTJ00040842
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200007060001064
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 803/99
Data: 10/18/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 6 N1.
DL 398/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 4 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1999/11/23 IN DR IIS DE 2000/03/21.
Sumário : I - Do facto de estar provado que a autora (trabalhadora) prestou serviço ao réu (empregador) sob a autoridade e direcção dele - alegação que ela fez para demonstrar que os ligava um contrato de trabalho - não pode o Supremo concluir que a prestação de trabalho suplementar foi determinada ou ao menos reconhecida pelo réu.
II - Cabia à autora uma tal alegação e prova, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga, pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de se saber que a autora trabalhou para além do horário normal e em dias de descanso e feriados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, demandou em acção com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, o Réu B, pedindo que seja condenado a reconhecer como ilícito o despedimento da Autora e a pagar-lhe as retribuições desde o 30º dia anterior ao da propositura da acção até à data da sentença, a reintegrar a Autora se esta não optar pela indemnização pelo despedimento, e bem assim a pagar-lhe a quantia de 5515710 escudos por diferenças salariais, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de compensação e feriados, acrescida dos juros legais desde a citação.
Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do Réu em Janeiro de 1985, trabalhando num estabelecimento de comércio a retalho, estando classificada como "caixeira de primeira" desde Janeiro de 1992.
Foi despedia com alegada justa causa em 13 de Fevereiro de 1998, acontecendo que não só o procedimento disciplinar havia caducado como o comportamento da Autora jamais podia merecer uma tal sanção. De resto, o despedimento da Autora prende-se com razões extra-laborais, tendo antes a ver com o facto de terem vivido maritalmente entre 1984 e 1991 e a mulher do Réu - este casou em 1996 -, não ver com bons olhos a presença da Autora a trabalhar para o marido.
Reclama 1035100 escudos de diferenças salariais, pois foi sempre paga abaixo dos valores das tabelas, nos termos que indica, 1924920 escudos por trabalho prestado durante a semana, a partir de Fevereiro de 1993, 2206074 escudos de trabalho prestado em dias de descanso semanal, 56576 escudos de trabalho que prestou em Julho e Agosto de 1997, em dia que seria de compensação, e bem assim o montante de 293040 escudos de trabalho que prestou em dias feriados, a partir de 3 de Fevereiro de 1993.
Contestou o Réu aduzindo que a relação laboral teve início em Janeiro de 1987, que o despedimento assentou em factos caracterizadores de justa causa, que não são devidas quaisquer diferenças salariais nem o mais peticionado, pois a Autora não trabalhou nos dias e períodos que indica, e o trabalho extraordinário que haja feito foi oportunamente pago, pelo que a acção improcede.
Em reconvenção, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 537538 escudos, de artigos que adquiriu no estabelecimento desde 1993 e que não pagou.
Respondeu a Autora confessando ter adquirido algumas mercadorias a crédito, efectuando pagamentos parcelares, e que a sua dívida no momento ronda os 40000 escudos.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu a pagar as quantias de 1076400 escudos, a título de indemnização de antiguidade, 1616982 escudos referente a salários intercalares e 620800 escudos por diferenças salariais - declarou-se a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa; do mais peticionado foi o Réu absolvido, como absolvida foi a Autora do pedido reconvencional.
Interpôs a Autora recurso de apelação da parte da sentença que absolveu o Réu do pagamento do trabalho suplementar prestado, mas o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 259-263, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a Autora recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Acha-se demonstrado que a recorrente trabalhou, sob a autoridade e direcção do recorrido, no período de Janeiro de 1987 a 13 de Fevereiro de 1998.
b) Há-de, assim, presumir-se que todo o trabalho prestado (normal ou suplementar) o foi sob a autoridade e direcção do recorrido.
c) O contrato individual de trabalho impõe ao trabalhador o dever de prestar trabalho suplementar, para além do trabalho normal, desde que se verifiquem determinados requisitos.
d) Independentemente do trabalhador ser, legalmente, obrigado ou não a prestá-lo, o trabalho suplementar desde que prestado tem de ser pago.
e) Essa obrigação, que impende sobre a entidade patronal, emerge de uma relação juslaboral única, in casu, da que se consolidou entre recorrente e recorrido, no período de 1987 a 1998.
f) Ao alegar que trabalhou, sob a autoridade e direcção do recorrido, no aludido período de tempo, não distinguindo o trabalho normal do trabalho suplementar, a recorrente deu cumprimento ao comando do artigo 342, n.º 1 do Código Civil, alegando os factos constitutivos do seu direito: a prestação de trabalho suplementar e a direcção e autoridade do recorrido na prestação desse trabalho.
g) Competiria, assim, ao recorrido, nos termos do disposto no artigo 342, n.º 2 do Código Civil alegar e provar que, no todo ou em parte, o trabalho suplementar prestado pelo recorrente o havia sido sem sua prévia determinação ou sem seu posterior assentimento.
h) O acórdão recorrido violou os comandos dos artigos 490, n.º 1 do CPC, 9, 342, e 351 do CC, pelo que deve ser revogado, condenando-se o recorrido no pagamento à recorrente das quantias que se vierem a apurar em execução de sentença, relativas ao pagamento do trabalho suplementar apurado nos autos.
O recorrido não contra-alegou.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em revista deixou fixada a seguinte matéria de facto:
1) Pelo menos em 2 de Janeiro de 1987 foi a Autora admitida ao serviço do Réu, passando a trabalhar sob a sua autoridade e direcção, como caixeira ajudante, num estabelecimento de comércio a retalho de produtos orientais, sito no C, póvoa do Varzim, até fins de Julho de 1987 e num outro estabelecimento do mesmo ramo em D, na mesma cidade, a partir de 1 de Agosto de 1987.
2) Desde a data da sua admissão a Autora atendia a clientela do réu, mostrava os produtos, indicava os preços, efectuava as vendas, embalava os artigos e recebia os respectivos preços, estando classificada como caixeira de 1ª desde Janeiro de 1992.
3) A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Comércio e Serviços do Norte.
4) O Réu é membro da Associação Comercial da Póvoa do Varzim.
5) Em Fevereiro de 1998 auferia a Autora o vencimento mensal de 82800 escudos.
6) Entre 1984 e 1991, Autora e Réu, mantiveram uma relação amorosa, chegando a viver maritalmente.
7) Em Agosto de 1997, o Réu abriu uma loja a escassos metros do local onde a Autora trabalhava, vendendo os mesmos artigos, a qual passou a ser dirigida pela sua esposa.
8) Em 8 de Janeiro de 1998, a Autora recebeu do Réu uma nota de culpa, imputando-lhe a prática de factos alegadamente integradores de justa causa de despedimento.
9) Em 13 de Fevereiro de 1998, a Autora foi despedida pelo Réu, que lhe enviou a decisão final proferida no processo disciplinar que lhe instaurara, junto a folhas 21 a 28.
10) A Autora assinou pelo seu próprio punho a declaração junta a folhas 29.
11) Desde Fevereiro de 1998, trabalhou a Autora, em média, mais duas horas diárias para além do seu horário normal, que era das 9h 30m até às 12h e 30m de 2ª a 6ª feira, e das 9h às 13h ao sábado.
12) Desde 13 de Fevereiro de 1993 e durante os últimos cinco anos até à data do despedimento, trabalhou a Autora todas as tardes de sábado e todos os domingos durante 8 horas.
13) Desde 13 de Fevereiro de 1993, a Autora sempre trabalhou em todos os dias feriados, nacionais ou locais, à excepção do dia de Natal, de Ano Novo e do Dia de Todos os Santos, durante 8 horas.
14) No dia 15 de Junho de 1997 foi aberto o estabelecimento comercial do Réu.
Defende a recorrente que é de presumir que todo o trabalho, normal e suplementar, que prestou ao Réu foi sob a autoridade e direcção deste, e como alegou e provou que trabalhou sob a autoridade e direcção do Réu e que prestou trabalho suplementar, deu assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil pelo que deve o recorrido ser condenado a pagar o trabalho suplementar que a recorrente lhe prestou.
Reconhece a recorrente que, no tocante ao trabalho suplementar, omitiu na petição referência às concretas condições em que o prestou, no respeitante à determinação dele pelo Réu, ou mais genericamente, à atitude do Réu perante esse desempenho.
Daí que, pela via apontada, se esforce por demonstrar o direito que as instâncias lhe negaram.
O Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito - di-lo o n.º 1 do artigo 85 do Código de Processo de Trabalho.
Não se coloca no caso a questão de ser de alterar a matéria de facto por aplicação do disposto no artigo 722 n.º 2 do Código de Processo Civil (ver n.º 2 do artigo 729 deste Código), ou de ser ampliada a decisão de facto nos termos do n.º 3 deste artigo 729 por não se mostrar que ficaram fora da discussão factos que interessassem à decisão de direito.
Portanto, ao Supremo incumbe acatar a factualidade que se mostra apurada, não podendo ir além dela já que as ilações que em matéria de facto são consentidas aos tribunais de instância, enquanto determinação de factos a que se chega no desenvolvimento das questões demonstradas, reveladoras daqueles, estão vedadas ao Supremo, por extravasarem da competência deste (ver Acórdão deste STJ, de 16 de Dezembro de 1987, no BMJ 372-380).
Deste modo, é com base nos factos que ficaram reproduzidos que importa responder à questão de saber se a Autora logrou demonstrar o peticionado direito ao pagamento do trabalho suplementar.
Dizia o n.º 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, diploma disciplinar de trabalho suplementar, que " a prestação do trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento".
Revogado este preceito pelo artigo 4 do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, foi todavia acrescentado, por este diploma, ao artigo 7 daquele Decreto-Lei 421/83 o n.º 4, que passou a ter redacção que no essencial reproduziu a do revogado preceito.
Na verdade, passou o n.º 4 daquele artigo 7 a dispor o seguinte:
"4. Não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".
Como, com o rigor e profundidade habituais, nos dá conta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de folhas 279-281 - e remetemos para a doutrina e jurisprudência nele referidas -, aquele preceito deu azo a interpretações diversas, certo que para alguns o comando legal vai no sentido de que o pagamento do trabalho suplementar só é exigível nos casos em que a entidade patronal ordenou a sua prestação, correspondendo, portanto, a execução dele a determinação prévia do empregador, seguindo outros o entendimento de que o trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar que prestou desde que o empregador consentiu nele, não se lhe opondo.
O Tribunal Constitucional, em recurso interposto do acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Novembro de 1998, proferido na Revista 159/98, julgou inconstitucional a norma do artigo 6, n.º 1 do Decreto-Lei 421/83, por violação do artigo 59, n.º 1, alíneas a) e d), e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de direito, que decorre dos artigos 2 e 18, n.º 2, normas estas todas da Constituição da República Portuguesa - Acórdão de 23 de Novembro de 1999, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2000.
Concluiu o tribunal Constitucional que a norma daquele artigo 6 n.º 1, "interpretada como foi na decisão recorrida, isto é, em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição é inconstitucional", por violação dos preceitos e princípios indicados.
Perante o que se apresenta ser o claro sentido da norma daquele artigo 6º n.º 1, agora n.º 4 do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 421/83, e das preocupações de que o legislador se fez eco no preâmbulo do diploma, afigura-se-nos muito questionável se o sentido que o Tribunal Constitucional considerou valer para a norma se comporta nela, reflectindo uma interpretação possível do que foi querido pelo legislador, ou se o conteúdo constitucionalmente admitido não constituirá muito mais do que o resultado de um julgamento de constitucionalidade.
Trata-se de singela observação, que nos permitimos.
Voltando à apurada matéria de facto, e como atrás se disse, a Autora não levou à petição factos reveladores do comportamento do Réu face à actividade por aquela desenvolvida para além do período normal de trabalho e em dias de descanso e feriados.
Ignora-se, pois, se o Réu tinha dela conhecimento, consentindo-a - repetimos que este Supremo não pode alterar a matéria de facto que vem fixada, e as instâncias não recolheram elementos que nos permitam dizer que a Autora prestou trabalho suplementar em circunstâncias que obriguem o Réu ao respectivo pagamento.
Diga-se que "do facto de estar provado que a Autora prestou ao Réu sob a autoridade e direcção dele, alegação que fez para demonstrar que os ligava um contrato de trabalho, não pode o Supremo concluir que a prestação de trabalho suplementar foi determinada, ou ao menos reconhecida pelo Réu".
Cabia à Autora uma tal alegação e prova, que não fez, por estarmos perante um elemento constitutivo do direito que se arroga (artigo 342º n.º 1 do Código Civil), pois não basta ao reconhecimento deste o mero facto de se saber que a Autora trabalhou para além do horário normal e em dias de descanso e feriados.
Termos em que se acorda em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2000.

Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.