Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7447/08.2TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

II - No seguimento de jurisprudência uniforme deste STJ, que acolhemos, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP.

III - Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares.

IV - Não existe, por isso, qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


  I. AA, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão proferido neste Tribunal, veio arguir a nulidade do mesmo invocando, em suma, que o mesmo enferma de omissão de pronúncia sobre questões de que devia tomar conhecimento; mais concretamente, “conheceu e decidiu um objecto jurídico circunscrito [a pena única] sem ter relevado dois pressupostos essenciais para a formulação do juízo que levou a acto decisório: haver ou não correcção jurídica na caracterização da situação sub iudice como de continuação criminosa e não concurso material de crimes; haver ou não desproporção nas penas parcelares aplicáveis, em caso de não se aceitar a tese da continuação”.

 A Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguida nulidade.


 II. Decidindo:

 É um facto que o recorrente alegou, em sede de recurso, que a sua conduta (no que concerne aos factos que ditaram a sua condenação pela prática de seis crimes de falsidade informática) deveria ser qualificada como um único crime, continuado, de falsidade informática; como é igualmente certo que questionou, em sede de recurso, a dosimetria de cada uma das penas parcelares, considerando-as excessivas.

 A não apreciação dessas questões, porém, é consequência directa da rejeição do recurso interposto pelo arguido, no que às penas parcelares diz respeito.

Diz-se claramente no acórdão reclamado:

 «Recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em sede de recurso, nos termos do artº 400º (artº 432º, nº 1, al. b) do CPP), sendo certo que, nos termos do disposto no artº 400º, nº 1, al. e) do mesmo diploma, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

 Consequentemente, sendo recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de .... no que se refere à pena única aplicada ao arguido, não o é no que diz respeito às penas parcelares.

 Na verdade, como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, “não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos (art. 400º, nº 1, e), do CPP). Para este efeito, este Supremo Tribunal vem entendendo uniformemente que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares (…).

 “Sendo um acórdão irrecorrível, no âmbito das penas parcelares, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, quer referentes às ilicitudes, responsabilidade criminal ou medida das penas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ” – Ac. STJ de 15/4/2015, Proc. 3/12.2PAMGR.C1S1, 3ª sec.; no mesmo sentido, o recente Ac. STJ de 21/10/2020, Proc. n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Exmº Conselheiro aqui adjunto  .

 “Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação, proferido em recurso, que confirmou a condenação em 1.ª instância aplicando penas entre quatro meses e dois anos e dez meses de prisão pela prática de dezenas de crimes de abuso de confiança, falsificação e fraude fiscal, o que implica que o STJ não possa conhecer das questões processuais ou de substância que digam respeito a esses crimes, incluindo as relacionadas com a qualificação jurídica dos factos, com o preenchimento da figura do crime continuado, com a determinação das penas respectivas ou com arguição de inconstitucionalidades [art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP]” – Ac. STJ de 29/4/2020, Proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1, 3ª sec.

 Ou, por fim (numa situação de “dupla conforme”, mas com raciocínio aplicável na situação dos autos), «este segmento do recurso – com as adjacências ao mesmo acopladas, contradição insanável na fundamentação “da sentença de 1ª instância – que, aliás, não poderia merecer apreciação no Supremo; absorção de condutas (criminosas) numa única incriminação; punição como conduta contra-ordenacional o que foi punido como crime; punição dos crimes, em que tal fosse permitido, em pena de multa; e perdimento da autocaravana – pelo que, este segmento da pretensão recursiva, será objecto de rejeição» - Ac. STJ de 14/10/2020, Proc. 315/18.1PAOVR.P1.S1, 3ª sec.; no mesmo sentido vai o Ac. do STJ de 30/3/2016, Proc. 2932/07.6JFSB.C1.S2, 3ª sec.: “Pelo que, o acórdão da relação de que foi interposto recurso é irrecorrível no âmbito das penas parcelares e, por conseguinte, quanto às questões subjacentes, forma das ilicitudes, crime continuado ou concurso aparente, sendo o acórdão apenas recorrível no que diz respeito à medida concreta da pena única”.

 No seguimento desta jurisprudência, que se acolhe, apenas a determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no Tribunal da Relação ...... ao recorrente AA, será aqui reexaminada, rejeitando-se o recurso do mesmo, porque inadmissível, no que às demais questões por ele suscitadas diz respeito» (subl. nossos).

    Em suma:

  Nos termos do disposto no artº 400º, nº 1, al. e) do Cod. Proc. Penal, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

  No seguimento de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, que acolhemos, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP.

  Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares.

  A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares.

  Não existe, por isso, qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

   Uma última nota:

   Afirma o reclamante que “em quebra lógica com a tese que sufragou [a da não cognição das penas parcelares], o aresto que aqui consideramos entendeu como tema cognoscível o do momento relevante para o efeito da valoração do critério da prevenção geral, o qual havia sido expresso pelo recorrente na conclusão 12ª da sua motivação de recurso” (…)  e que tal foi “suscitado pelo recorrente em relação às mesmas penas parcelares”.

  Refere-se o reclamante a uma passagem do acórdão reclamado, onde se escreveu:

   «E, salvo o devido respeito por melhor opinião, as necessidades de prevenção geral evidenciadas no acórdão recorrido, sendo as verificadas ao tempo da condenação, não eram diversas das existentes ao tempo em que os factos foram praticados, contrariamente ao alegado pelo recorrente [1]. Não se vê, por isso, que o tribunal a quo tenha, como afirma, “aplicado elemento retroactivamente normativo típico do artigo 70º do Código Penal”, tendo assim gerado “desproporção punitiva que viola a proporcionalidade das penas, ultrapassou o limite da culpa e feriu o princípio da igualdade [artigos 2º, 18º, n.º 2 da Constituição]”. Em boa verdade, aliás, nem há que dar por adquirido que as referidas necessidades de prevenção geral hajam de ser aferidas em função do momento da prática dos factos. Exactamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 360, escreve: “Para descortinar este valor deve ter-se em conta que as considerações atinentes à culpa se reportam ao momento da prática do facto e as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento” (negrito no original)».

  Não existe aqui, porém e salvo o devido respeito por melhor opinião, qualquer “quebra lógica”.

   Como se refere no acórdão reclamado, citando o acórdão deste Tribunal de 8/7/2020, “Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente».

  A questão da “actualidade” das exigências de prevenção geral era, naturalmente, questão que se colocava na determinação da pena única e foi nessa exacta medida e com esse exacto enquadramento que foi considerada.

  Resta, assim, concluir pela não verificação da apontada nulidade e, consequentemente, pelo indeferimento da mesma.


  III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando o reclamante nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (tabela III anexa ao Regulamento das custas processuais).


Lisboa, 24 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator)          

Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes

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[1] Como o próprio recorrente reconhece, “os crimes julgados nestes autos «afectam a confiança na fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório e, ainda, de forma reflexa, na integridade dos sistemas informáticos, bem como a segurança e fidedignidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico»”.