Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1759
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200411240017594
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8147/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não existe nulidade de acórdão por falta de fundamentação relativamente a uma pretensa alteração da decisão de facto, quando esta não envolve qualquer nova decisão, mas resulta antes de uma mera discrepância da numeração dos pontos de facto que foi atribuída pela Relação;
II - O tribunal de revista não pode sindicar as presunções judiciais extraídas pela Relação quando a decisão de facto daí resultante se não encontre inquinada por qualquer dos vícios lógicos a que se refere o artigo 729º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Sociedade de Exploração de Hipermercados, SA, com sede em Lisboa, peticionando os direitos indemnizatórios por despedimento ilícito.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento e condenada a Ré a pagar à Autora, o valor das retribuições que a mesma deixou de auferir, desde o despedimento até à data da sentença, bem como na indemnização por antiguidade, acrescidos dos juros legais.

Essa decisão veio a ser revogada, em recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou lícito o despedimento e absolveu a ré do pedido, baseando-se para tanto na alteração, que consignou, de certos elementos da matéria de facto.

É contra esta decisão que se insurge agora a autora, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

I - O Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria de facto constante do n° 26 da resposta à matéria de facto, procedendo à redacção de um novo texto, a fls. 10 da mesma, fundamentando tal alteração no recurso às presunções naturais, porém, a fls. 11, o mesmo número da resposta à matéria de facto surge com o conteúdo atribuído na resposta ao facto descrito sob o n° 24, sem que esta segunda alteração se encontre fundamentada;
II - O Tribunal da Relação alterou, também, sem que da decisão recorrenda constem os respectivos fundamentos de facto e de direito, a matéria de facto constante originariamente dos n.ºs 16 A; 19; 20; 21; 23 e 24, da resposta;
III - Da decisão recorrenda foi eliminada a matéria de facto constante originariamente dos n.ºs 20; 21; 22; 24 e 26 da resposta à matéria de facto, também sem que da decisão conste qualquer fundamento de facto ou de direito da mesma;
IV - Por recurso às presunções naturais, o Tribunal da Relação aditou aos 29 números iniciais da resposta à matéria de facto um número, ao qual atribui o n° 31, contudo, omitiu da decisão recorrenda o teor do número 30, igualmente "criado" pelo Tribunal recorrido;
V - A matéria de facto aditada (nº 31) pelo Tribunal da Relação não consubstancia uma ilação, extraída de um facto-base provado nos autos, traduzindo-se antes na presunção de um facto-base, como consequência da formulação de uma conclusão presuntiva;
VI - O conjunto da matéria de facto referida pelo Tribunal da Relação como base desta presunção natural - n° 31 - não apresenta qualquer nexo especial com esta, que legitime a inferência;
VII - A douta decisão recorrenda viola o disposto, nomeadamente, na alínea b) do n° 1 do art° 668° do C. P Civil e nos art°s 349° e n° 2 do 394°, ambos do C. Civil.
A ré suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 712º do CPC, e, no mais, sustentou que, verificando-se a situação prevista na alínea a) do n.º 1 daquele artigo, a Relação, no exercício dos seus poderes de cognição em matéria de facto, poderá substituir-se em pleno ao tribunal de primeira instância, sendo que, no caso, fundamentou devidamente a sua decisão.

A Exma representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, considerando que se não poderia conhecer da nulidade de acórdão por não ter sido suscitada em requerimento separado, conforme determina o artigo 77º, n.º 1, do CPT, e por entender, ademais, que a Relação, ao dar como provado a matéria do n.º 31 da decisão de facto com base nas regras de experiência não violou o disposto no artigo 349º, havendo de concluir-se face à factualidade assente que o comportamento da autora constitui justa causa de despedimento.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 11.12.89.
2. Começou por ser secretária de chefe de secção, depois secretária de chefe de Departamento, a seguir secretária do director de mercadorias na sede; secretária do administrador do B, em substituição de colega de licença de parto; a seguir foi promovida a chefe de secção estagiária no departamento têxtil onde passou por quatro secções e por último foi promovida a chefe de secção da secção jardim.
3. Tinha ultimamente a categoria profissional de chefe de secção da Secção Jardim.
4. Como Chefe de Secção competia-lhe a direcção, controlo e coordenação da respectiva secção.
5. Auferia por mês na Ré a remuneração mensal base de 248.400$00, acrescida da quantia de 62.100$00 de isenção de horário de trabalho e do montante diário de 586$00 a título de subsídio de alimentação.
6. A Autora dispunha do cartão "B" cujo plafond é de 200.000$00.
7. A Ré instaurou à Autora processo disciplinar com os dizeres e conteúdo de fls. 35 a 145 do processo apenso.
8. A Autora não foi notificada para estar presente, querendo, na inquirição das testemunhas ouvidas em sede de processo disciplinar, nem directamente, nem através da sua mandatária constituída nesses autos e que subscreveu a resposta à nota de culpa.
9. A Autora solicitou à Ré informação para poder contactar uma testemunha, a fim de a fazer presente à senhora instrutora do processo disciplinar, mas da qual desconhecia o nome completo a morada e a residência, não tendo a Ré facultado a informação solicitada, antes tendo promovido o contacto directo com a testemunha.
10. A Autora apenas tomou conhecimento de que as testemunhas por si arroladas tinham sido inquiridas por uma delas a ter informado de tal facto.
11. Na sequência e no âmbito desse processo disciplinar a Ré por carta datada de 3 de Novembro de 2000 notificada à Autora em 9.11.2000, comunicou a esta a decisão da a despedir de imediato com justa causa.
12. No dia 4 de Outubro de 2000, cerca das 18 horas, quando a Autora se encontrava junto do seu automóvel, no final do período de trabalho, junto à portaria do supermercado da Ré, aí passou em visita de rotina o chefe de segurança da Ré, Sr. C.
13. O referido C constatou, então, que no interior da bagageira do carro da Autora que na altura estava aberta se encontrava uma lata de tinta de 20 Litros, marca Robbialac, referência Charme.
14. O C pediu, então, ao vigilante I que nessa altura se encontrava de serviço à portaria que lhe mostrasse os documentos de suporte referentes à venda da lata de tinta.
15. O aludido vigilante exibiu na altura ao Sr. C a nota de entrega 87.284, a qual dizia respeito a uma lata de tinta de 20 litros, com a identificação de um código rasurado, no valor de 6.995$00 e emitida à ordem de D, à qual se encontrava anexo cartão da caixa registadora, onde se identificava uma lata de tinta de 16 Litros pelo valor de 6.995$00 (fls. 38 e 39 do processo apenso).
16. O referido vigilante disse então ao C que tal lata de tinta tinha sido colocada na portaria pelo trabalhador E com a indicação de que a mesma se destinava à Autora.
17. Detectada a discrepância entre o código de identificação do produto constante da factura e a lata de tinta que se encontrava no carro da Autora, esta invocou que se tratara de um engano e solicitou ao C para se proceder à troca das latas.
18. O C não acedeu a tal pedido e, tendo verificado a aludida discrepância, chamou ao local o maneger da distribuição F, o Director da Loja Christian Challepe e o Sr. G, maneger controlador de gestão.
19. Todas estas pessoas se dirigiram, na altura, para as instalações da Ré onde a Autora foi interrogada sobre o ocorrido, tendo a mesma dito que se tratara de compra sua e que tinha sido o seu subordinado, o E, a seu pedido, que emitira a nota de entrega, pois não havia ninguém na secção de bricolage, secção das tintas, para o fazer, e que o E se tinha enganado no código de referência e no preço da lata de tinta, bem como tinha levado para a portaria uma lata de tinta diferente da que lhe tinha sido pedida. Disse também que a lata de tinta tinha saído pela portaria por ser um artigo pesado.
20. Enquanto a Autora falava o Sr. G ia escrevendo e, no final, deu o próprio papel que escreveu a assinar à Autora que o acabou por rasgar dizendo que não queria prejudicar o seu colega E e que se alguém tivesse que ser despedido seria ela.
21. A Autora preencheu na altura uma declaração a fazer cessar o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos
(fls. 88 dos autos apensos), e solicitou à Ré que lhe fosse passado documento para lhe ser concedido o subsídio de desemprego, pedido este que a Ré recusou.
22. O E foi ouvido pela Ré tendo dito que nunca vira a factura em causa, nem a Autora lhe pedira a emissão de qualquer factura, e que se tinha limitado a pegar na lata de tinta e a transportado para a portaria.
23. Por carta endereçada à Ré e datada de 9.10.2000 a Autora entre mais declarou que "decidi revogar a rescisão de contrato de trabalho que assinei no passado dia 4 de Outubro..." (fls. 91, do processo apenso).
24. A lata de tinta que passara pela portaria era de marca Robbialac e custava 25.490$00, enquanto a referência que constava na nota de entrega e talão de compra identificava essa mesma lata de tinta como correspondendo à marca Rubbi, com o preço de 6.995$00, que correspondia ao valor pago pela Autora.
25. Foi a Autora quem disse ao E para levar a lata de tinta Robbialac para a portaria do Supermercado, tendo sido o vigilante I quem a colocou no carro daquela, não tendo aquele emitido qualquer factura relativamente à compra da lata de tinta.
26. Desde Agosto que a Autora andava a tentar comprar a lata de tinta Robbialac.
No dia em que os factos se passaram nenhum dos funcionários da secção de Bricolage faltou ao serviço, e nenhum deles assinou a factura referente à lata de tinta em apreço.
27. Embora não fosse o procedimento comum existente na Ré, por vezes acontecia que funcionários de outra secção, na ausência de funcionários da secção respectiva, emitam facturas relativas a produtos não pertencentes à sua secção.
28. As funcionárias que se encontram no balcão designado por fotocine também emitem facturas.
29. O procedimento comum na Ré era o de as mercadorias adquiridas que tem em venda, saírem pelas linhas de caixa. Todavia, relativamente a produtos não alimentares e de mercearias, designadamente, têxteis, pneus, e outros, volumosos ou pesados, a Ré permitia, que os mesmos saíssem pela portaria, onde eram controlados pelos vigilantes.
30. Após a ocorrência dos factos supra descritos a Ré, por escrito, determinou a proibição da saída de mercadorias pela portaria.
31. A Autora tem problemas na coluna e não lhe é aconselhável transportar pesos.

Tendo sido impugnada a matéria de facto, em recurso de apelação, com base no depoimento gravado da testemunha H, a Relação veio a alterar o ponto n.º 26 da decisão de facto, passando a consignar o seguinte:

"A Autora, desde inícios do ano de 2000, pretendia adquirir a lata de tinta Robbialac Charme 20 L, de que conhecia o seu custo normal".

Ainda em sede de reapreciação da matéria de facto, a Relação, a partir dos factos elencados nos antecedentes n.º s 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26, segunda parte, e com base nas regras da experiência e nos princípios da normalidade, considerou ainda provado um novo dado de facto, que passou a figurar como item n.º 31, e que é do seguinte teor:

"O erro no código de referência constante da nota de entrega n.º 87284, de fls 39 do apenso do processo disciplinar, foi cometido intencionalmente pela autora a seu mando."

3. Fundamentação de direito.

A recorrente começa por arguir a nulidade de acórdão da Relação por falta fundamentação no que concerne às alterações que considera terem sido introduzidas na decisão de facto da primeira instância e que abrangeriam não apenas o n.º 26, mas também os n.ºs 16-A, 19, 20, 21, 23 24 e 30.

É, contudo, entendimento jurisprudencial dominante, já por referência ao antigo artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso.

E este entendimento surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma: "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. "Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º).
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 1994 (in BMJ n.º 440, pág. 242), de 18 de Janeiro de 1995 (in BMJ n.º 443, pág. 257), de 8 de Março de 1995 (in BMJ n.º 445, pág. 370), e, mais recentemente, os de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921/00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/00 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção).
Não seria, assim, de conhecer da falada arguição de nulidade.

Em todo o caso, a questão suscitada não tem qualquer fundamento, como bem nota a Exma procuradora-geral adjunta, e assenta numa interpretação artificiosa da explanação da matéria de facto feita pela Relação. Na verdade, a Relação limitou-se a alterar o ponto n.º 26 da decisão de facto da primeira instância e a aditar-lhe o ponto n.º 31, baseando-se para tanto, num caso, na reapreciação do depoimento gravado da testemunha H, e noutro, na presunção judicial que retirou de outros factos que foram dados como provados, pelo que tal decisão encontra-se devida e suficientemente fundamentada. As demais alterações à matéria de facto a que a recorrente se reporta não são mais do que uma mera discrepância da numeração atribuída aos diversos itens e que resulta da simples circunstância de a Relação lhes ter atribuído uma numeração sequencial que deixou de ter correspondência com a numeração adoptada pelo tribunal de primeira instância, visto que este repetiu o n.º 2, numerou dois outros itens como sendo os n.ºs 11-A e 16-A (a que correspondem os n.ºs 13 e 18 segundo o elenco considerado pela Relação) e autonomizou a segunda parte do actual n.º 26, atribuindo-lhe o n.º 24.

Não há, pois, nesse ponto, qualquer alteração da matéria de facto e, por isso mesmo, o tribunal recorrido não tinha que produzir qualquer nova fundamentação.

A segunda questão que se coloca, no recurso, é a de saber se é lícita a presunção retirada pelo Tribunal da Relação quanto à matéria do n.º 31 aditado à decisão de facto.

É entendimento pacífico que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (cfr. acórdãos do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, Processo n.º 709/97 - 2.ª secção, de 26 de Março de 1998, Processo n.º 931/97 - 2.ª secção), sendo que essa actividade não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que ocorra algum dos erros de direito a que se refere o artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o poder processual de modificação da decisão de facto, ainda que baseado em meras presunções judiciais, não deixa de se encontrar enquadrado no artigo 712º do Código de Processo Civil, configurando-se como um poder subsidiário relativamente à possibilidade de reapreciação da decisão de facto, quando do processo constarem todos os meios de prova produzidos perante o tribunal de 1ª instância (artigo 712º, n.º 1, alínea a)). E, como tal, encontra-se hoje abrangido pela proibição de recurso que resulta do n.º 6 do mesmo artigo 712º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que prescreve: "Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"

Esta norma foi interpretada como tendo estabelecido expressamente a irrecorribilidade para o Supremo das decisões da Relação que se encontram funcionalmente ligadas à matéria de facto relevante, tomando assim posição explicita sobre um aspecto que não era jurisprudencialmente pacífico (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág. 486). Na verdade, era por vezes aceite que o Supremo pudesse sindicar o uso das presunções judiciais, mormente quando estas fossem retiradas a partir de factos desconhecidos ou não constituíssem uma consequência lógica dos factos apurados (cfr. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 2000, Revista n.º 408/00, e de 20 de Janeiro de 1999, Revista n.º 1003/98). Por outro lado, também uma parte da jurisprudência e da doutrina vinha admitindo (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, pág. 447, e acórdãos do STJ de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 122, pág. 233, e de 15 de Março de 1994, BMJ nº 435, pág. 750) que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que o que estava em causa não eram os estritos aspectos de apreciação das provas ou de fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição de decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento.

O uso de qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712º do CPC; mas não está excluído que o tribunal de revista verifique a conformidade da decisão de facto, nos estritos termos do artigo 729º, n.º 3, que permite que o Supremo devolva o processo ao tribunal recorrido não apenas quando a decisão de facto deva ser ampliada por não constituir base suficiente para a decisão de direito, mas também quando "ocorram contradições na decisão de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito".

Não parece, em todo o caso, essa a hipótese dos autos, visto que a recorrente apenas se insurge contra a pretensa inviabilidade de a Relação extrair a presunção judicial que lhe permitiu dar como assente a matéria do n.º 31, aditado à decisão de facto da primeira instância, quando é certo que o tribunal o fez a partir de factos conhecidos e que especificou devidamente (n.º s 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26, segunda parte) e a decisão assim alcançada, sendo insindicável pelo Supremo, não incorre em qualquer dos vícios lógicos a que se refere o artigo 729º, n.º 3, do CPC, e que não vêm sequer arguidos.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação de recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Novembro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira