Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024972 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198910240001484 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | 00 | ||
| Sumário : | I - A suspensão de um despedimento só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade seria de verificação efectiva de justa causa de despedimento invocada. II - Há lugar à suspensão do despedimento de trabalhador membro da Comissão de Trabalhadores da empresa requerida quando, não obstante com a sua conduta ter violado o dever de fidelidade e lealdade, agindo culposamente, a gravidade não vai ao ponto de pôr em crise a relação laboral. | ||