Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000148
Nº Convencional: JSTJ00024972
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: SJ198910240001484
Data do Acordão: 10/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: 00
Sumário : I - A suspensão de um despedimento só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade seria de verificação efectiva de justa causa de despedimento invocada.
II - Há lugar à suspensão do despedimento de trabalhador membro da Comissão de Trabalhadores da empresa requerida quando, não obstante com a sua conduta ter violado o dever de fidelidade e lealdade, agindo culposamente, a gravidade não vai ao ponto de pôr em crise a relação laboral.