Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002224 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA INFRACÇÃO ADUANEIRA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DESAFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406270373683 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG327 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal fiscal e o competente para conhecer das transgressões ou contravenções fiscais não aduaneiras; o tribunal comum e competente para conhecer dos crimes ou delitos fiscais não aduaneiros. II - Desde que, a data da pratica dos factos, o tribunal comum era competente para deles conhecer, tal competencia mantem-se, muito embora por virtude de lei posterior o tribunal competente seja outro (n. 7 do artigo 32 da Constituição). Na realidade, a competencia determina-se de acordo com a lei vigente a data em que a infracção foi cometida. | ||