Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037368
Nº Convencional: JSTJ00002224
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
INFRACÇÃO ADUANEIRA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DESAFORAMENTO
Nº do Documento: SJ198406270373683
Data do Acordão: 06/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG327
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal fiscal e o competente para conhecer das transgressões ou contravenções fiscais não aduaneiras; o tribunal comum e competente para conhecer dos crimes ou delitos fiscais não aduaneiros.
II - Desde que, a data da pratica dos factos, o tribunal comum era competente para deles conhecer, tal competencia mantem-se, muito embora por virtude de lei posterior o tribunal competente seja outro (n. 7 do artigo 32 da Constituição). Na realidade, a competencia determina-se de acordo com a lei vigente a data em que a infracção foi cometida.