Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083301
Nº Convencional: JSTJ00018823
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: SJ199304200833012
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4688/91
Data: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na marca integradora da componente GALLO, o que sobressai
é o seu conjunto não só fonético e gráfico como também figurativo (um galo), enquanto que este último aspecto
é praticamente insignificante na outra marca, reduzida que está à expressão GALA como saliente, já que a outra inscrição - Portugal - é, no caso, de todo em todo não identificadora.
II - Isso define uma profunda diferença entre as duas expressões de marca que exclui a possibilidade de um juízo de fácil erro ou confusão do consumidor.
III - O que está em causa é a garantia da inconfundibilidade entre marcas.