Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044261
Nº Convencional: JSTJ00019396
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199306030442613
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 41/92
Data: 10/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 48, n. 2 do Código Penal, permite a suspensão da execução da pena, atendendo-se á personalidade do agente,
às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste e no caso de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - Embora os critérios que presidem á graduação da pena sejam diversos dos que permitem a suspensão da sua execução, existe entre eles uma certa interpretação de tal forma que não é errado defender que uma determinada pena será sempre mais severa do que na realidade seria, quando é decretada a sua suspensão.