Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039424 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209008681 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/99 | ||
| Data: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 497 ARTIGO 498. | ||
| Sumário : | I - Existe litispendência quando uma causa se repete, estando a anterior ainda em curso, tendo tal excepção por fim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa , de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior no quadro do artigo 497 do C.P.Civil. II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nas fronteiras do artigo 498, do citado diploma adjectivo. III - Inexiste tal litispendência quando havendo, embora, identidade de sujeitos, o pedido, contudo, não é o mesmo, nem a respectiva causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: |