Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2233
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
TERCEIRO DE BOA FÉ
Nº do Documento: SJ200706280022332
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. As escrituras de habilitação de herdeiros não fazem só por si, ingressar os bens do “de cujus” no património dos habilitados, mas se estes provarem que o detentor dos bens tinha consciência que não cultivava o imóvel como seu proprietário do imóvel e que colhia os frutos, por mera cedência dos herdeiros que se haviam habilitado à herança e que só por mera tolerância, não lhe exigiam prestação de contas por não presumirem que o recorrente pretendia apropriar-se da parte aliquota da herança daqueles, houve aceitação tácita, pelo que não caducou o direito à aceitação da herança.
2. Não basta exercer pela prática ao longo do tempo actos materiais “o corpus”, que consistem no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibilidade física desse exercício. É preciso ter a convicção de que exerce esses actos como seu titular. Ter, “ o animus”, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, o direito correspondente aquele domínio de facto.
3.Sendo o 1.º Réu gerente da Sociedade Ré e sabendo os restantes que o imóvel que adquiriram não era propriedade daquele na sua totalidade, não se mostra que adquiria o imóvel de boa fé. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I.
1. "AA", BB, CC e DD, propuseram, em 2/7/99, acção com processo ordinário contra EE e «Empresa-A», pedindo que:
a) Seja reconhecido o direito de propriedade que os autores têm sobre metade do prédio actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob a ficha nº 0003341150589/freguesia de Muge, e inscrito matricialmente na Repartição de Finanças de Salvaterra de Magos, sob o art.1°, secção Q a Q4, da mesma freguesia, na medida dos seus quinhões hereditários, por a 1ª ser herdeira de FF e os 2°, 3° e 4° autores serem herdeiros de GG, sendo certo que este, por sua vez, também foi herdeiro de FF;
b) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a escritura de justificação realizada em 15/7/92 no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, em que é 1° outorgante o 1 ° réu;
c) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G-3, AP.03/921028, feita a favor do 1 ° réu, referente ao prédio atrás identificado;
d) Seja ordenado que o 1 ° réu restitua aos legítimos proprietários metade do referido prédio, os quais são herdeiros de FF e de GG, designadamente, os aqui autores;
e) Seja declarada nula e sem nenhum efeito a escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial de Almeirim, em 15/4/99;
f) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G-4, AP.0l/990609, feita a favor da 2ª ré, referente ao prédio supra identificado;
g) Seja o 1 ° réu condenado a indemnizar os autores, em montante a determinar em liquidação e execução de sentença, pelo facto de ter feito a escritura de justificação, sabendo que o prédio não era seu e que estava inscrito a favor de terceiros;
h) Seja o 1º réu condenado a indemnizar os autores, em montante a determinar em liquidação e execução de sentença, pelo facto de ter realizado a escritura de compra e venda com a 2ª ré, tendo recebido o dinheiro da venda dum prédio que sabia que metade não era sua.
Para o efeito, alega que o prédio em questão estava inscrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente a favor de HH e de FF, e que, por óbito deste, deixou como únicos e universais herdeiros seus irmãos germanos, a saber, a referida HH, e, ainda, II, JJ, GG, KK, LL e AA. Sendo que, por óbito de GG, deixou como únicos herdeiros nove filhos, entre os quais, os ora autores BB, CC e DD.
Mais alega que apesar de ter perfeito conhecimento que metade do referido prédio não era propriedade sua e que estava registado a favor de terceiros, o 1º réu realizou uma escritura de justificação, em 15/7/92, declarando que tal prédio foi por ele adquirido por usucapião, quando é certo que é apenas usufrutuário, desde 27/2/89, de metade do prédio indiviso, tendo passado a deter indevidamente toda a extensão do mesmo e não prestando contas aos herdeiros comproprietários, nomeadamente, aos autores, acabando por registar metade do prédio a seu favor, pela inscrição G-3, AP.03/921028.
Alega, ainda, que, em 15/4/99, o 1º réu vendeu o aludido prédio à 2ª ré, que tinha perfeito conhecimento que metade do prédio que adquiriu não pertencia ao vendedor, mas sim aos herdeiros de FF e de GG, entre os quais os ora autores, que, por isso, ficaram prejudicados.
O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva, por estar desacompanhado de EE e do Empresa-B, que também intervieram na escritura de compra e venda celebrada em 15/4/99, e, ainda, a caducidade do mandato conferido pela 1ª autora ao 2º autor, por aquela estar totalmente incapacitada por anomalia psíquica. Por impugnação, alega que, por sucessão testamentária de sua tia HH, falecida em Abril de 1968, passou a ser usufrutuário do imóvel, altura a partir da qual começou também a exercer a administração da propriedade como se seu dono fosse, com exclusão dos autores ou de seus familiares, que, por terem somente uma parte ínfima na propriedade, se afastaram dela e se desinteressaram de tudo o que à mesma dissesse respeito, adquirindo-a, assim, o réu por usucapião.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção e pela procedência das excepções.
A ré contestou, igualmente, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, nos mesmos termos em que o 1º réu as invocou, e, por impugnação, alegando que o prédio em causa era propriedade do 1º réu e de EE, pois era isso que se encontrava registado na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, à data da celebração do negócio, tendo-o, pois, adquirido de boa fé.
Conclui, assim, pela procedência das referidas excepções, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção.
Os autores replicaram, concluindo como na petição inicial.
Requerida, pelos autores, a intervenção provocada de EE e do Empresa-B, foi a mesma admitida, tendo aqueles contestado fazendo seus, no essencial, os articulados dos réus, respondendo os autores.
Tendo, entretanto, falecido o autor BB, foram julgados habilitados, como seus únicos e universais herdeiros, MM , NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU.
Foi proferido despacho, declarando caducado o mandato conferido por AA a BB, por morte deste, bem como o substabelecimento conferido pelo mesmo ao ilustre advogado VV.
Os autores interpuseram recurso de agravo daquele despacho.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a relevante para a apreciação da causa, a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Efectuado o julgamento, após decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus:
a) a reconhecerem que os autores são proprietários, na medida dos seus quinhões, de metade do prédio identificado em 3°, devendo o 1 ° réu restitui-la aos mesmos autores;
b) a reconhecerem como nula, a escritura de justificação judicial referida em 4°, como tal declarada;
c) a reconhecerem como nula e de nenhum efeito e com o tal declarada, a escritura de compra e venda referida em 9°.
Ordenou-se, ainda, na sentença, o cancelamento da inscrição G-3, AP.03/921028 referente ao mesmo prédio e feita na CRPSM sob a ficha n000334/150589, Freguesia de Muge, bem como, a inscrição relativa à aquisição a favor da 2ª ré do mesmo prédio a que se refere a apresentação AP. 01/990609 da mesma Conservatória e relativa ao mesmo prédio.
Apelaram os réus sem êxito, por a Relação ter confirmado a sentença.

2. Inconformados, vieram os recorrer de revista os réus, tendo apresentado alegações, tirando delas as seguintes conclusões:
EE:
1 - A acção sub judice é uma ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.
2 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art. 7° do código do Registo Predial.
3 - Pelo que nos termos do art. 344º n.º 1 do C.C. se dá a INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.
4 - Motivo pela qual cabe aos A.A provarem a inexistência do direito do 1º R .. Ou seja que este não usucapiu o imóvel.
5 - Os A.A. não superintendiam, nem amanhavam ou sequer visitavam o imóvel.
6 - Não foi posto em causa que o 1º R. não tivesse pago as contribuições autárquicas.
7 - Não se provaram quaisquer factos pelos quais se conclua que os A.A. tivessem aceitado a herança de que faz parte o imóvel dos autos.
8 - As escrituras de habilitação de herdeiros não traduzem qualquer acto de aceitação de herança.
9 - Pelas referidas escrituras notariais não ingressaram os A.A. na titularidade das relações patrimoniais do imóvel em questão. Até porque nunca praticaram qualquer acto donde se pudesse concluir da aceitação da herança.
10 - Sendo os ora A.A. herdeiros de GG, falecido em Abril de 1975, desde esta data até ao momento da propositura desta acção em 1999 transcorreu mais do que o período de 10 anos para a petição da herança previsto no art. 2059º do C.C Prazo este que é de 10 anos.
11 - Pelo que deve ser declarada a caducidade do referido direito. Sendo certo que da contestação ti da no seu conjunto e bem assim, expressamente, dos seus artigos 53º a 65º, 67º a 73º, 86º, 87º, 101º a 115º, 119º a 143º e 141º a 147º, se conclui que os A.A. nunca demandaram anteriormente a herança.
12 - Desde 1975 até 1999 decorreu também o prazo de 20 anos mencionado no art. 1296º do C.C., pelo que a presente acção foi intentada já depois de completado o prazo relativo às regras do usucapião.
13 - No momento da escritura de justificação notarial os A.A. não tinham a propriedade do imóvel.
14 - Nem possuíam por via hereditária metade da propriedade, na proporção dos seus quinhões.
15 - Se os A.A. tivessem exercido, em tempo, o seu direito de petição da herança teriam 1/252 da mesma, e não metade conforme é referido na sentença. Ou seja seriam possuidores de parte de metade da mesma na proporção do seu quinhão hereditário.
16 - Ao serem declaradas nulas as escrituras de justificação notarial e a de compra e venda também o deveria ser a de constituição de hipoteca a favor do Banco Espírito Santo.
17 - Não ficou provado nos autos que o 1º R. se tenha aproveitado do facto dos A.A. visitarem o prédio com menos frequência para usucapir o mesmo.
19 - Assim como não ficou provado que não era o 1º R. quem recebia sozinho as rendas, nem que o não faz há cerca de 30 anos, nem que não faz só suas as rendas, nem que não é ele que suporta sozinho os custos com o guarda da propriedade e com os seguros.
20 - É o 1° R. quem manda proceder ao plantio das novas árvores e ao corte das velhas e bem assim negociou e ordenou os cortes da cortiça e manda tratar o montado de sobreiros e proceder à desmatação.
21 - Não foi infirmada a posse do 1 ° R. que o levou a usucapir o imóvel.
22 - A posse do 1° R., antes da escritura notarial de justificação era de boa-fé, titulada e registada.
23 - Nestas circunstâncias o prazo para o 1 ° R. poder usucapir o imóvel era de 5 anos.
24 - A R. Empresa-A no momento da aquisição do imóvel desconhecia que outras pessoas podiam arrogar direitos sobre o mesmo, pelo que é a mesma terceira de boa-fé.
26 - A A. RR teve conhecimento da escritura de usucapião . E referiu nada ter a opor à mesma. Pelo que a acção sub judice , no que a à mesma diz respeito deve também ser considerada improcedente.
27 - Foram violados os artigos 4 n.º 2 do CPC, 7° do Código Registo Predial e os artigos 344 n.ºs 1,2056°,2075°,2059°, 1287°, 1295°, 1296° do C.C ..
Deve assim ser revogado o acórdão recorrido e considerar-se improcedente por não provada a acção.
Empresa-A:
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que, negando a apelação, confirmou a sentença proferida em l.a instância.
2. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão de não considerar a recorrente como terceiro de boa fé na circunstância de assim não se poder concluir com o mínimo de segurança exigível a mesma, dado não se verificar uma probabilidade bastante para convencer o julgador dessa realidade.
3. Ora, as sociedades comerciais actuam nos elementos volitivos de acordo com a acção de quem legalmente a representa, sendo em função deste que se haverá de aferir a boa fé no caso dos autos.
4. Resultou provado que na escritura pública de compra e venda do dia 15/04/99 quem representou a recorrente foram os senhores XX, ZZ e AA', facto com força probatória plena – art. 371.° 1 do cód. Civil.
5. Nos autos não consta qualquer prova de que estes senhores tivessem tido conhecimento prévio dos actos do 1º réu, nomeadamente as escrituras de 17/01/74 e 20/12/79, nem tampouco que estivessem cientes da eventual falsidade da declaração ali prestada ou falta de pressupostos legais para o direito exercido.
6. Sendo ainda certo que era, e é, ónus dos AA demonstrarem que a recorrente e o interveniente Banco Empresa-B, conheciam as alegadas "vicissitudes" porque passou o processo aquisitivo por banda do 1.° réu nos já mui remotos anos de 1974 e 1979, o que não lograram alcançar, tendo o tribunal a quo violado os arts. 342.° 1 e 374.° do Cód. Civil ao assim não interpretar e aplicar estas normas.
7. A distância dos factos e a ausência de qualquer prova do conhecimento por parte dos novos legais representantes da recorrente quando ao processo aquisitivo, faz extrair a presunção judicial da boa fé da recorrente, nos termos do art. 351.° do Cód. Civil, norma que devia ter sido aplicada pelo tribunal a quo.
8. Aos AA, se, para tanto, lhes assistir razão restará lançarem mão do disposto no art. 2076.° n.º 2 do Cód. Civil, manifesta que é a boa fé da recorrente e do interveniente Empresa-B.
9. Caso se entenda que quanto à recorrente inexistem elementos de facto suficientes para a decisão da questão, então deverá este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, ordenar a baixa do processo às instâncias para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão, nos termos do art. 729.° n.º2 do CPC.
10. Por todo o exposto, a decisão “sub júdice” violou o disposto nos arts. 342.° n.º1, 347.°, 351.°, 371.° n.º1 do Código Civil, devendo ser aplicada a norma constante no art. 2076.° n.º 2 do Código.
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a dupla conforme das instâncias, julgando-se, ao invés, por não provada a acção, absolvendo-se, a recorrente do pedido.
- Não houve contra alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
A matéria de facto considerada assente pelas instâncias é a seguinte:
1 ° - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Almeirim, no dia 17 de Janeiro de 1974, foram habilitados os herdeiros por óbito de FF (A).
2° - Por escritura pública lavrada no 14° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 20 de Dezembro de 1979, foram habilitados os herdeiros por óbito de GG (B).
3° - O prédio rústico, descrito na CRP de Salvaterra de Magos sob o nº 03341150589, esteve inscrito a favor de HH e de FF, por partilha por óbito de QQ, através da inscrição G-l, Ap. 02 / 190357 (C).
4° - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, no dia 15 de Julho de 1992, EE, como primeiro outorgante, celebrou a escritura de justificação notarial publicada no jornal "O ..." (D).
5° Pela inscrição G-2, Ap. 14/920508, EE registou a seu favor metade do prédio referido em C), por legado de HH (E).
6° - Pela inscrição G-3, Ap. 03/921028, EE registou a seu favor metade do prédio referido em C), por usucapião e na sequência da escritura referida em D) (F).
7° - O prédio referido em C) estava inscrito na matriz em nome de BB sob o art.º 305, e após a escritura de justificação referida em D) passou a estar inscrito na matriz em nome do 1 ° réu, sob o art. 10º da secção Q a Q4 da freguesia de Muge (G).
8° - Pela inscrição Ap. 06/970709 foi registada acção sobre metade do prédio referido em C) em que eram autores BB', II, CC' e réu EE (H).
9° - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Almeirim, no dia 15 de Abril de 1999. o 1º réu. como primeiro outorgante e o interveniente EE, também como primeiro outorgante, "Empresa-A", ora 2ª ré, como terceiro outorgante e o Empresa-B, como 4° outorgante, celebraram a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, junta aos autos (I).
10° - Pela inscrição G-4, Ap. 01/990609, "Empresa-A" registou a seu favor o prédio ido em C), por compra (J).
11° - O 1º réu foi um dos sócios gerentes da ré "Empresa-A" até 15 de Abril de 1999 (L).
12° - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Almeirim, no dia 15 de Abril de 1999, o 1 ° réu renunciou à gerência e cedeu a sua quota que tinha na ré "Empresa-A", junta aos autos (M).
13° - Tal cessão de quotas foi registada na CRC de Almeirim através da inscrição (N).
14° - No dia 12 de Abril de 1999, o mandatário dos autores lavrou no Cartório Notarial de Almeirim, termo de desistência do pedido na acção de reivindicação de propriedade que corria termos no l° juízo, deste tribunal, com o n° 221/97, em que era também mandatário dos autores (O).
15° - O termo de desistência lavrado notarialmente foi anexado à escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca referida em I) (P).
16° - Tal pedido de desistência foi homologado por sentença proferida em 06 de Maio de 1999,já transitada em julgado (Q).
17° - O 1° réu é proprietário e explora um restaurante em Lisboa denominado "Sua Excelência" (R).
18° - O 1° réu tinha conhecimento dos factos referidos nos arts. l ° a 3°, que correspondem às als. A) a C) dos factos assentes (6º).
19° - Apenas os sócios gerentes da ré Empresa-A, até 15/4/99, tinham conhecimento dos factos referidos nas alíneas A) a C) dos factos assentes (7º).
20° - O ora 1° R era também réu na acção de reivindicação a correr termos no tribunal de Benavente (8°).
21° - Ao ter sido acordada entre o l° R e EE, por um lado, e XX, ZZ e AA', por outro lado, a compra e venda do citado prédio, foi pelo l° R. colocada como condição negocial a aquisição por parte destes últimos das sociedades por quotas Empresa-A, Lda., ora R, e Empresa-C., o que foi por eles aceite (10°).
22° - Assim, os referidos XX, ZZ e AA', que tinham a intenção de entre si constituírem uma sociedade comercial para aquisição do prédio, adquiriram previamente a sociedade Empresa-A, Lda., e foi esta que figurou como compradora do prédio (11°).
23°- O réu EE nunca informou os sócios da ré Empresa-A que outras pessoas se poderiam arrogar com direito a uma parte do prédio (12°).
24° - Da escritura referida em D) deu o l° R conhecimento à autora AA, pessoa que frequentemente visitava (13°).
25° - Que nada tinha a opor à mesma (14°).
26° - Pelo menos desde 1975, o 1 ° réu negociou e ordenou os cortes de cortiça (19º)
27° - Pelo menos desde 1975, o 1º R manda tratar o montado de sobreiros e proceder à desmatação (21°).
28° - Manda proceder ao plantio das novas árvores e ao corte das velhas
29° - O jornal «O ...» é divulgado em Muge (28°).
30° - O l° R estava inscrito no antigo Instituto dos Cereais (29°).
31°- No prédio em causa havia necessidade de limpar as árvores e proceder ao respectivo desbaste aproveitando as melhores (30°).
32°- Aproveitava as zonas que produzem pastagem, vendendo ou aproveitando o feno, cortando-o (31°).

III.
Os recursos interpostos pelos réus, embora com fundamentos diversos
Da análise das conclusões e são estas que balizam o objecto dos recursos (art.º 684.º, n.º 3, 690.º , nºs 1 e 3 e 660.º n.º2 do CPC), verifica-se que embora extensas, se enquadram em apenas três questões essenciais, que em ópticas diferentes abrangem ambos os recursos, que apreciaremos pela ordem de interposição e que consistem em saber:
- se dos factos provados resulta que o 1.º Ré adquiriu o direito de propriedade sobre todo o imóvel em causa;
- se caducou o direito de aceitação da herança, por parte dos autores;
- se era ou devia ser do conhecimento dos outros Réus, que o 1.º Réu não era proprietário de todo o imóvel.

Vejamos cada uma destas questões:
1. Como resulta dos autos, o primeiro Réu pretendeu adquirir o imóvel referido no n.º3 da matéria de facto por usucapião, que é como se sabe um dos meios de aquisição originária do direito de propriedade (art.º 1316.º do Código Civil, sendo deste diploma as disposições que adiante se indicarem, sem referência legal).
Na verdade a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo período de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, e designa-se por usucapião (art.º1287.º).
Porém, ao contrário do que resulta das conclusões que o 1.º Réu tira das alegações, para que a posse prolongada conduza à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, não basta o decurso do tempo e a prática da actos materiais sobre o imóvel.

2. Sendo a posse, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma a corresponder ao exercício do direito de propriedade (art.º 1251.º), essa actuação integra dois elementos:
Aquele que se exerce pela prática ao longo do tempo de actos materiais “o corpus”, que consistem no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibilidade física desse exercício , “ o animus”, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente aquele domínio de facto (1).

O Código Civil, nos seus artigos 1251.º e seguintes, estabelece o princípio de que o possuidor, para que o seja efectivamente com o alcance que a lei lhe atribui, não basta o simples poder de facto sobra a coisa, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer como seu titular, um direito real e não como mero poder de facto sobre a coisa, o imóvel.
No caso em apreciação como se vê da matéria de facto assente, “ desde 1975, o 1 ° réu negociou e ordenou os cortes de cortiça, manda tratar o montado de sobreiros e proceder à desmatação, manda proceder ao plantio das novas árvores e ao corte das velhas”, e quandohavia necessidade de limpar as árvores e proceder ao respectivo desbaste aproveitando as melhores e aproveitava as zonas que produzem pastagem, vendendo ou aproveitando o feno, cortando-o (factos n.ºs 26 a 29, 31 e 32).
Todos as intervenções enumeradas, constituem actos materiais, que revelam o poder de facto do recorrente sobre o imóvel, durante o referido período de tempo, não resulta provado que o tenha feito na convicção de que o fazia numa propriedade, num imóvel que era totalmente propriedade sua.
Pelo contrário, o que ressalta dos factos provados nos números 1.º, 2.º e 3.º é que o recorrente, tinha plena consciência de que o imóvel não era propriedade sua, na totalidade e que por isso ao praticar os referidos actos materiais, embora exercendo “o corpus”, fazia-o despido do “animus” requisito necessário para que a posse possa ser considerada conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Como acertadamente refere o recorrente na primeira das conclusões que tira das suas alegações, a presente acção é “acção de simples apreciação negativa” , cabendo-lhe por isso a prova de que praticava os actos materiais na qualidade de proprietário, reunindo desse modo os dois elementos da posse válida “corpus” e “animus”, mas não fez a prova que lhe cabia, nos termos do disposto no art.º 343.º n.º1 do CP.C.

3. Vejamos a agora a invocada excepção da caducidade da aceitação da herança.
Desde já se adianta, que não colhem as referências que o recorrente faz à ineficácia que em seu entender teriam as escrituras de habilitação de herdeiros e que a habilitação não faz ingressar os bens do “de cujus” no património dos habilitados.
Ao invés, tais asserções, só demonstram que o recorrente tinha a consciência de que não actuava como proprietário do imóvel e que colhia os seus frutos, por mera cedência dos herdeiros que se haviam habilitado à herança e que só por mera tolerância, não lhe exigiam prestação de contas por certamente não pensarem que o recorrente iria desencadear os mecanismos legais para se apropriar da sua parte aliquota da herança.
Tenha-se em conta que, o imóvel só deixou de estar inscrito em nome do “de cujus”, em Maio de 1992, data em que o recorrente registou metade do referido prédio em seu nome e, alguns meses depois a outra metade, em consequência da escritura de justificação notarial.
Os autores, não só se habilitaram como herdeiros, através das aludidas escrituras, como mantiveram o prédio inscrito a favor da HH e de FF, por partilha por óbito da QQ, através da inscrição G-1Ap.02/190357, o que constituem elementos suficientes para caracterizar a aceitação tácita da herança (art.º 2056.º n.º1).
Por outro lado, já antes da presente acção haviam intentado a acção n.º 221/97, em que o 1.º Réu era também Réu e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Benavente. Tal facto revela que os autores, sempre se consideraram proprietários da parte aliquota do imóvel em causa, que lhes coube por herança, que haviam aceito.
Não procede assim, a excepção da caducidade da aceitação da herança, uma vez que não se vislumbra fundamento para censurar o Tribunal da Relação por ter considerado que houve aceitação tácita da herança, pelas razões referidas.
Assim, mostra-se claro que não houve apenas a habilitação de herdeiros, como pretende o recorrente, mais aceitação da herança, como se infere da restante matéria assente e da própria reacção que os autores tiveram quando se aperceberam de que o 1.º Réu pretendia apropriar-se do terreno que estava a cultivar desde há alguns anos, sem pagar renda, por mera tolerância dos autores, seus familiares.
Improcedem deste modo todas as conclusões que o recorrente tira das suas alegações.

4. Vejamos agora, se era ou devia ser do conhecimento dos restantes Réus, que o 1.º Réu não era proprietário de todo o imóvel.
Resulta da matéria de facto provada que o 1.º Réu , foi um dos sócios gerentes da ré "Empresa-A" até 15 de Abril de 1999”, quePor escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Almeirim, no dia 15 de Abril de 1999, o 1 ° réu renunciou à gerência e cedeu a sua quota que tinha na ré "Empresa-A" e que por outro lado, “os sócios gerentes da ré Empresa-A, até 15/4/99, tinham conhecimento dos factos referidos nas alíneas A) a C) dos factos assentes”(factos n.ºs 11, 12, 13 e 19).
A recorrente é uma sociedade comercial e, como acertadamente diz, as sociedades comerciais “actuam nos elementos volitivos de acordo com a acção de quem legalmente a representa, sendo em função destes que se haverá de aferir a boa fé no caso dos autos”.

Mostrando-se provado que os gerentes sabiam que a propriedade do imóvel que adquiriu ao 1º Réu, não era sua propriedade na totalidade, parece que se mostra claro que a recorrente, ao adquirir através do contrato de compra e venda o imóvel ao 1.º Réu, tinha conhecimento claro que comprava um imóvel que pelo menos não tinha sido adquirido na sua totalidade pelo vendedor e por isso, não é cristalino que estivesse a efectuar a compra de boa fé.
Parece-nos irrelevante que os intervenientes na escritura pública não tenham sido os gerentes até à data da escritura, uma vez que a compradora é a sociedade e não nos parece de grande interesse na apreciação do recurso quais os intervenientes mandatados ou não na outorga da escritura.
Quanto à intervenção do Empresa-B, há que ter em consideração que a intervenção desta instituição na escritura, não é como comprador, mas como entidade financiadora, sendo por isso alheia ao objecto do contrato de compra e venda celebrado entre o 1.º Réu e a Ré , pelo que não se vislumbram razões para a invocação do preceituado no art.º 2 076.º do CC.
Improcedem assim as conclusões, 4ª, 5.ª, 6ª, 7.ª e 8ª das alegações da Ré.

5. Quanto à sugerida baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com vista à recolha de elementos suficientes para constituir base suficiente para a decisão, não pode a nosso ver ter qualquer cabimento.
Na verdade, a selecção da matéria de facto foi correctamente elaborada e, quer a decisão da 1.ª instância, quer o acórdão recorrido, apoiaram-se em matéria de facto bastante, não se vislumbrando, por isso, qualquer razão para que este Tribunal tome a medida sugerida, tanto mais que não há matéria de facto articulada que não tenha sido oportunamente seleccionada.
Pelas razões alinhadas, improcedem também as 9.ª e 10ª conclusões das alegações da Ré.

IV.
Em face de todo o exposto, negam-se ambas as revistas.
Custas pelos recorrentes (art.º 446.º, n.º 1 e 2 do CPC)

Lisboa, 28 de Junho de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
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(1) - Cfr. Prof.º Henrique Mesquita – Direitos Reais, 1966, 66 e 67.