Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCECIPNAL. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, novo regime – DL 303/2007, de 24-08, 2.ª Edição, Almedina, p. 339-342 ; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, 2018, Almedina, p. 371-374 ; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Edição, 2017, Almedina, p. 350; - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 261; - Miguel Teixeira de Sousa, Dupla conformidade e Vícios na formação do Acórdão da Relação, do Instituto Português de Processo Civil, in https://blogippc.blogspot.pt/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html, p. 1; - Miguel Teixeira de Sousa, Recursos em Processo Civil, de acordo com o CPC de 2013, Quid Juris, p. 91-92; - Pereira Madeira, comentário ao artigo 400.º, Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2016, p. 1202; - Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, p. 1049; - Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil, de acordo com o CPC de 2013, Novembro de 2013, Quid Juris, p. 88-89; - Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 444-445. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E C) E 2, 410.º, N.º 2 E 412.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2 E 672.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, DR-I, DE 28-12-1995; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 91/14.7YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 05-02-2015, PROCESSO N.º 76/14.3YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-01-2017, PROCESSO N.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1; - DE 24-08-2017, PROCESSO N.º 244/15.0JAGRD.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-05-2018, PROCESSO N.º 3292/13.1TASXL.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-09-2018, PROCESSO N.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 442/2012, DE 26-09, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 16-11-2012. | ||
| Sumário : | 1. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, modificando o n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, procedeu a uma profunda alteração do regime de admissibilidade do recurso para o STJ da decisão relativa ao pedido de indemnização enxertado em processo penal. 2. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade da decisão deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, nomeadamente por força do Assento n.º 1/02, de 14 de Março, passando o acesso ao STJ a dever obediência também ao regime do recurso de revista previsto no CPC, por aplicação subsidiária. 3. Neste quadro vem, pois, a jurisprudência das Secções Criminais do STJ entendendo ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. 4. A dupla conforme contida no artigo 671.º, n.º 3, do CPC considera-se verificada não só quando há total coincidência decisória, mas também quando, para o recorrente, se configure uma situação de «confirmação in mellius». 5. A alteração do decidido em 1.ª instância, operada pelo acórdão do Tribunal da Relação, sem voto vencido, teve por base fundamentação essencialmente convergente e traduziu-se num benefício para ambos os recorrentes, os quais, tendo obtido vencimento parcial no recurso, conseguiram uma condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em quantitativo inferior ao fixado em 1.ª instância. 6. Mostrando-se verificada uma situação de “dupla conforme”, que obsta à admissão do recurso, deve este ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB, arguidos, com os sinais dos autos, foram condenados por sentença de 1 de Outubro de 2015 do tribunal singular do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, da Comarca de Lisboa: 2. Foram ainda julgados procedentes os dois pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente CC e, em consequência, condenados os arguidos/demandados civis AA e BB a pagar ao mesmo, em regime de solidariedade, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva contados desde a data da notificação dos demandados para apresentarem contestação até integral pagamento a título de danos não patrimoniais que lhe causaram com as condutas apuradas nos autos. 3. Na sequência dos recursos que foram interpostos pelos arguidos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2016, decidiu: «Declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nas alíneas a) e c) (primeira parte) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, devendo a mesma ser reformulada pelo mesmo tribunal, através da prolação de nova decisão onde se supra as apontadas nulidades». 4. Na sequência desse acórdão, o tribunal de 1ª instância proferiu nova sentença, a 14 de Fevereiro de 2017, na qual decidiu condenar os arguidos nos precisos termos da sentença de 1 de Outubro de 2015, supra referida. 5. Inconformados com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em 14 de Fevereiro de 2017, dela interpuseram recurso os arguidos e demandados civis AA e BB, quanto à matéria penal e cível, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 6 de Março de 2018, a decidir: a) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos referidos no ponto 2.3 (páginas 93 e 94), mantendo a condenação penal dos recorrentes nos termos decididos pela 1ª instância; b) Alterar a decisão recorrida quanto aos pedidos de indemnização civil formulados nos autos pelo demandante civil e em consequência, julgando os mesmos parcialmente procedentes, condenar os arguidos/demandados, solidariamente, a pagarem àquele a quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento. 6. Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, vêm os demandados civis (e arguidos) AA e BB interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à condenação civil. 7. O demandado civil (e arguido) AA motiva o recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): C. Nos termos da Lei de Imprensa, a empresa jornalística é responsável pelas decisões tomadas pelo diretor que contratou e nomeou e que atua em seu nome e representação. D. Verifica-se, pois, aqui uma culpa in elegendo que afasta a responsabilidade civil pessoal do diretor. F. É isto mesmo que estipula a Lei de Imprensa, nos termos da qual o diretor não é civilmente responsável, mas sim a empresa jornalística e o autor da notícia. J. Contudo, o nº 2 deste artigo 29º da Lei de Imprensa abre uma exceção, referindo que “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”. K. Ou seja, este preceito exclui expressamente a responsabilidade civil do diretor, limitando-a à empresa jornalística e ao autor da notícia. L. A conclusão que se retira da interpretação conjunta do instituto da responsabilidade civil (regime geral) e do previsto na Lei de Imprensa (regime especial) é, e só pode ser, a de que, o diretor do Jornal não é civilmente responsável com o autor dos escritos perante os danos alegadamente causados. M. Não podendo, assim, o ora Recorrente ser demandado pessoalmente em sede de responsabilidade civil extracontratual. N. Devendo, em consequência, ser absolvido da instância, como o determina o nº 2 do artº 576º do CPC. O. Ao não ter declarado a ilegitimidade do Recorrente, absolvendo-o da instância, o douto acórdão sub judice violou o disposto nos arts. 29º, nº 2, da Lei 2/99, de 13/1, e 576º, nº 2, do CPC. AA. Os danos do Assistente considerados provados, descritos a fls. 113 do douto acórdão sub judice, não foram de tal forma intensos e profundos que justifiquem a condenação dos Demandados no exorbitante montante de 25.000,00€! BB. Tratou-se, em grande parte, de meros incómodos e contrariedades que não justificam, por falta da necessária gravidade, a indemnização a título de danos não patrimoniais. FF. Desde logo, porque o grau de culpa dos Demandados é diferente, depois porque a situação económica do ora Recorrente AA em nada se assemelha à situação económica do lesado CC e, por último, porque não foram tidas em consideração as “demais circunstâncias do caso” como o facto de estarmos perante um meio de comunicação de pequena difusão, um semanário não generalista, com uma tiragem média de 4000 exemplares e sem meios de divulgação eletrónica. GG. O objetivo último da indemnização por danos não patrimoniais será sempre o de compensar os danos e não o de punir a conduta do agente, não podendo ficar o lesado numa situação de vantagem após o termo do processo. HH. No contexto da fixação do montante indemnizatório devem também ser atendidas outras decisões jurisprudenciais relativas a casos similares, como a do douto Acórdão deste Egrégio STJ, de 14-02-2012, processo nº 5817/07.2TBOER.L1.S1, relativo à situação de um Primeiro-Ministro, em exercício de funções, a quem foi, em 2012, no âmbito de um processo semelhante, arbitrada uma indemnização de 30.000,00€. II. Vejam-se ainda, a propósito desta temática da Liberdade de Imprensa, entre muitas outras, as indemnizações arbitradas nos doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 10-07-2008 (10.000,00€), em 18-11-2008 (10.000,00€), em 04-05-2010 (10.00,00€), e em 26-01-2011 (5.000,00), referidas, aliás, no douto acórdão recorrido. JJ. Acresce ainda que o quantum indemnizatório fixado pelo douto acórdão sub judice viola também o princípio da proporcionalidade, mostrando-se consideravelmente excessivo atentas as circunstâncias da situação económica do Assistente e do Recorrente. KK. Como já se alegou, a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ter uma finalidade meramente compensatória, de modo a que se atribua ao lesado a possibilidade de suprir a mazela causada. LL. Uma vez que os sentimentos não são calculáveis economicamente, a fixação da indemnização deve pautar-se por um juízo de equidade que se mostre justo, adequado e proporcional. MM. O que, manifestamente, não foi tido em conta na situação sub judice. NN. Isto porque a equidade exige que se tenha em consideração não só os danos em questão e as consequências que trouxeram para o Assistente, mas também as realidades de vida que estão aqui subjacentes. OO. De modo a que a compensação atribuída ao Assistente não extravase aquilo que é possível para a esfera monetária do Recorrente. PP. O que, com a fixação de um montante indemnizatório no valor de 25.000€ certamente ocorrerá! QQ. Servindo assim a indemnização não para compensar o Assistente, mas antes para prejudicar o Recorrente, atentas as esferas económicas dos dois. RR. Pelo que, com todo o respeito, decidiu mal o douto acórdão sub judice ao ter fixado o exorbitante montante de 25.000€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao Assistente, com o que violou o disposto nos arts. 496º, nºs. 1 e 4, e 494º do Código Civil. 8. O demandado civil (e arguido) BB motiva o recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição): a) Em termos formais, parecem estar cumpridos, in casu, os requisitos constantes do n.º 3 no artigo 400.º do Código de Processo Penal e do artigo 678.° n.° 1 do Código de Processo Civil, os quais sustentam a interposição do presente recurso para o STJ, na parte civil. b) O Recorrente, não obstante apenas o parcial provimento do recurso pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entende com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o montante fixado pelo douto acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais é excessivo e injustificado, pelo que o douto acórdão recorrido efectuou uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. c) Com efeito, quanto à indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais, a mesma afigura-se, ainda e salvo o devido despeito, manifestamente exagerada. d) Isto porque, da pesquisa efectuada de vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça e outros resultou que na fixação da indemnização pelos danos morais sofridos com a prática de crimes de idêntica natureza aos dos autos, existe uma certa consonância na atribuição de quantias consideravelmente inferiores. e) Em termos de equidade, deverá, pois, ser atribuída, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido, quantia nunca superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). f) Acresce ainda que, no caso em apreço, nenhuma consideração é feita no douto Acórdão recorrido acerca da situação económica do lesante e do lesado (cfr. artigo 494.º do Código Civil), pelo que se conclui que tal critério foi manifestamente desrespeitado pelo Tribunal a quo. g) Nestes termos, essa decisão peca por uma fundamentação deficitária, porque não se pronuncia sobre questões que devia, nos termos dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, com a consequência jurídica da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. h) Ao decidir, como julgou o douto acórdão recorrido, fixando a quantia indemnizatória aqui impugnada, fez o Venerando Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do disposto nos artigos 483.°, 494.°, 496.°, 562.° e 566.° do Código Civil.” 9. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, por se tratar de matéria cível, não respondeu ao recurso. 10. O demandante civil (e assistente) CC respondeu aos recursos, concluindo nos seguintes termos (transcrição): b) Da alegada (mas inexistente) ilegitimidade do Demandado AA d) Dos danos sofridos pelo Demandado e da determinação do montante indemnizatório 11. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo n.º 1 do artigo 416.º do CPP, consignou que, não representando qualquer das partes, o Ministério Público carece de legitimidade para emitir parecer relativamente ao recurso, que se encontra limitado ao pedido de indemnização civil. 12. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o processo é julgado em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 13. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelas instâncias (transcrição): - O arguido AA exerceu funções de director do jornal “...”; - O arguido BB exerceu as funções de jornalista para o mesmo jornal; - No dia 7 de Junho de 2012, o arguido BB escreveu e assinou; - E o arguido AA concordou com a publicação no referido jornal; - De uma notícia com o título “CC foi espiado ao detalhe. “...” teve acesso ao relatório elaborado por DD que tem 30 páginas”; - Esta notícia reporta-se a um “relatório” junto aos autos referente ao processo nº 5481/11.4 TDLSB que corre termos no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa; - Entre outras passagens pode ler-se na notícia: “CC “nas mãos” de empresários angolanos e israelitas para atacar BCP”; “CC surge como um peão útil no xadrez angolano de controlo do maior banco privado português, o BCP. Esta utilidade permitiu-lhe fazer as “pazes” com o regime angolano e ganhar uns cobres com isso”; “CC (…) terá mesmo tentado socorrer-se de dinheiro que tinha na Suíça, mas também aqui as coisas não terão corrido como desejava: a relação familiar de CC com EE (gestor de fortunas) degradou-se. Fontes fidedignas disseram-nos que algumas reuniões na -- não tinham corrido de forma nada agradável para CC, com o gestor de fortunas a dizer-lhe que não o deixava mexer na fortuna da família para tapar buracos na sua empresa. A acrescentar a isto e, resultado fatal de uma aventura extra-conjugal, CC foi forçado pela actual mulher a alterar o testamento com tratamento preferencial dos filhos mais novos, em prejuízo dos filhos da anterior mulher e da relação com FF”; - “A cocaína e a traição da mulher com GG”; “O dono da ..., onde GG trabalhava é CC; o dono do semanário ..., que denunciou o caso, é CC. O primeiro-ministro em ..., altura em que a secretário de Estado da Família, ..., teve acesso ao relatório da Casa Pia com o nome de GG era CC”; - “1970 – 1ª mulher inicia relação com GG”; - “A 1ª mulher, ... inicia uma relação com o apresentador GG (não é claro se a mesma tinha começado antes ou depois de ... se ter separado de CC). De assinalar que, durante o depoimento do processo ... sobre esse período, GG tem o cuidado de nunca referir nem o nome de ..., nem de CC, nem dos filhos de ambos. A relação entre CC e GG não era a melhor, dada a vontade deste em levar a ... e ... para Nova Iorque, ideia a que CC se opôs”; - “Outro episódio referido no relatório “secreto” prende-se com o nascimento de um filho de FF, de nome ...: “a criança só foi reconhecida pelo pai (CC) após ordem do Tribunal”; - “CC usou o ... para defender as suas ideias políticas, usando uma perspectiva puramente instrumental e utilitária de um órgão de comunicação social”; - “É igualmente abordada a possível ligação de CC e de jornalistas do ... à KGB, a secreta da ex-URSS, em 1980 e a sua nomeação para primeiro-ministro”; - “CC tem-se revelado, ao longo dos anos, como um agente de influência, sabe-se lá ao serviço de quê e controlado por quem. A sua participação em encontros de ... é disso exemplo”; - “O consumo de cocaína”; - “Associado ao caso ... surgem nesta altura na internet rumores do consumo por CC de cocaína”; - “Outras fontes ligam esta “resistência física” ao consumo de cocaína”; - “(…) alegado negócio de gestão danosa de CC”; - Tal notícia é da autoria do arguido BB; - O arguido AA enquanto director do jornal “...” deveria ter-se oposto à publicação daquela notícia (e chamada à primeira página) nada tendo feito para o evitar; - O arguido AA não se opôs à publicação do referido artigo e da primeira página da referida edição do jornal em causa, omitindo a acção adequada para evitar a referida publicação, sendo certo que podia tê-lo feito; - Do conteúdo da notícia resulta que os arguidos difundiram, insinuações e acusações de cariz variado, visando com particular intensidade a pessoa do assistente; - Nessa notícia, os arguidos ultrapassaram todos os limites da mera expressão de opinião (já de si truculenta e deselegante) ou liberdade de informação, atacando pessoalmente o assistente, de forma ofensiva e difamatória; - As palavras constantes dessa notícia sugerem, por si só, quatro conclusões ao leitor comum: i) o assistente não é pessoa merecedora de confiança, ii) o assistente é desleal e hipócrita, iii) o assistente foi toxicodependente e iv) o assistente, enquanto empresário, actua à margem da Lei; - Os arguidos bem sabiam que as suas afirmações do aludido "relatório" e a sua divulgação seriam entendidas pela generalidade das pessoas como uma insinuação de que o assistente teria praticado factos moralmente censuráveis, e, porventura, ilícitos; - Sugerindo, dessa forma, que o assistente não seria uma pessoa séria e merecedora de confiança; - É essa forma como o homem médio, colocado perante as afirmações que aqui estão em causa, interpreta as afirmações e as insinuações contidas na notícia em causa; - O que os arguidos, pessoas experimentadas, bem sabiam; - Imputações como as que estão sob escrutínio são sempre difamatórias; - Mas podem tornar-se especialmente graves (e especialmente atentatórias da honra e consideração pessoal), consoante as circunstâncias do caso concreto, e em especial, consoante o estatuto das pessoas envolvidas; - As afirmações constantes da notícia em apreço assumem especial gravidade, tendo em conta a pessoa do assistente e as circunstâncias em sua volta, a sua vivência, a sua conduta, os seus valores, enfim, o modo como é visto pelas pessoas que o rodeiam; - Características que importa ter em atenção para avaliar com segurança o impacto (sério e grave) que a conduta dos arguidos produziu na honra, dignidade, bom nome e consideração do assistente; - O assistente tem procurado nortear a sua vida, pessoal e profissional, por elevados padrões éticos, morais, cívicos e sociais, em virtude das suas convicções religiosas e morais e da educação que sempre recebeu; - E estes padrões manifestam-se de variadas formas, designadamente no que se refere à sua vida pessoal e profissional; - O assistente foi fundador de um dos maiores e mais importantes grupos de comunicação social do nosso país: a ...; - O assistente ocupou, num dos períodos mais conturbados do século XX português, alguns dos mais altos cargos da Nação, incluindo o de ...; - O assistente teve um papel incontornável no estabelecimento da democracia em Portugal tendo, inclusivamente, sido fundador do partido ..; - O assistente é um cidadão que tem dedicado toda a sua vida à causa pública e ao bem comum; - Pelo que as afirmações como as constantes do documento, para além de serem objectivamente atentatórias da honra e dignidade humana de qualquer pessoa de bem; - São especialmente atentatórias da honra e dignidade do assistente: - Sugerir-se que alguém não é pessoa merecedora de confiança, que é desleal, que foi toxicodependente e que, enquanto empresário, actua à margem da lei, é algo que necessariamente põe em causa o carácter, a honestidade, a rectidão, a confiança, o crédito e o respeito dessa pessoa; - Os comportamentos e características imputados ao assistente são moralmente censuráveis e negativamente valorados pela comunidade, o que sempre deixa um estigma (ainda que injusto e infundado) de descredibilidade, desonestidade e desonra sobre o imputado; - O que é tanto mais verdade quando se sabe que o assistente é um cidadão de grande visibilidade, estando por isso, mais sujeito ao olhar exigente e crítico da opinião pública; - Com as acusações reproduzidas pelos arguidos salta à vista daqueles que as leem uma (suposta) incoerência entre o discurso público do assistente e a sua vida, o que provoca um juízo particularmente negativo sobre a pessoa do assistente; - Os factos imputados ao assistente e reproduzidos e divulgados pelos arguidos conduziram à depreciação e degradação da imagem do assistente aos olhos dos outros, à ofensa da sua honra e da sua consideração; - Por outro lado, e para além da afectação da imagem do assistente junto de outras pessoas, não se pode desconsiderar o impacto que estas afirmações tiveram na própria pessoa do assistente; - O qual se sentiu ofendido na sua dignidade; - Tais afirmações ainda que não passem de boatos ou suspeições têm repercussões graves na vida pessoal, profissional e social do visado; - Tudo é particularmente agravado na medida em que a generalidades destas afirmações constam de documentos que integram um dos processos judiciais mais mediáticos da actualidade; - O que conduziu a uma divulgação generalizada do seu conteúdo nos meios de comunicação social, conferindo ampla repercussão pública às ditas afirmações - cfr. fls. 104 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - E, igualmente, no universo das redes sociais - cfr. fls. 120 a 122 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O assistente, enquanto figura pública, sempre teve consciência que a sua vida, designadamente ao nível profissional, seria especialmente escrutinada; - Contudo, a colocação em crise da sua honra e bom nome, nos termos narrados, está claramente fora das fronteiras do legalmente aceitável; - Com estas acusações e insinuações, os arguidos procuraram descredibilizar o assistente; - As imputações em causa são falsas e não existe qualquer fundamento, muito menos fundamento sério, para as reputar como verdadeiras; - Nenhum interesse legítimo permitia, aconselhava ou impunha as imputações efectuadas pelos arguidos; - Os arguidos agiram voluntariamente e com plena consciência dos efeitos que se sucederiam aos seus actos, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por Lei; - O arguido BB agiu voluntariamente e conscientemente ao afirmar, reproduzir e divulgar factos ofensivos da honra e consideração do assistente; - O arguido AA agiu voluntariamente e conscientemente ao não ter evitado a publicação desta notícia, ainda que sabendo da sua publicação e tendo a possibilidade de evitar a mesma; - O arguido BB ao escrever tais factos; - O arguido AA ao autorizar a sua publicação; - Divulgaram, sem autorização ou consentimento do assistente, CC; - Factos da vida familiar, passada e presente, do mesmo bem como viagens por si efectuadas, e ainda relações pessoais/profissionais com figuras televisivas, sem qualquer interesse público, legítimo e relevante, que a tal o justificasse; - A não ser o de expor à curiosidade e opinião públicas factos, assuntos e temas do foro íntimo e familiar do assistente; - Os arguidos ao agirem da forma descrita quiseram e conseguiram devassar a vida familiar e profissional do assistente, sem motivo legítimo e relevante que a isso o justificasse; - Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por Lei; - O arguido AA, enquanto director do jornal, deveria ter-se oposto à publicação daquela notícia (e chamada à primeira página) nada tendo feito para o evitar; - O arguido AA não se opôs à publicação do referido artigo e da primeira página da referida edição do jornal em causa, omitindo a acção adequada para evitar a referida publicação, sendo certo que podia tê-lo feito; - Os arguidos fizeram, difundiram, insinuações e acusações de cariz variado, visando com particular intensidade a pessoa do assistente; - Os arguidos sabiam que as suas afirmações e divulgação do aludido "relatório" seriam entendidas pela generalidade das pessoas como uma insinuação de que o assistente teria praticado factos moralmente censuráveis e, porventura, ilícitos; - Sugerindo, dessa forma, que o assistente não seria uma pessoa séria e merecedora de confiança; - O que os arguidos, pessoas experimentadas, bem sabiam; - Imputações como as que estão em causa são sempre atentatórias do crédito e do bom nome; - Os comportamentos e características imputados ao assistente são moralmente censuráveis e negativamente valorados pela comunidade, o que deixa um estigma (ainda que injusto e infundado) de descredibilidade, desonestidade e desonra sobre o imputado; - O que é tanto mais verdade quando se sabe que o assistente é um cidadão de grande visibilidade, estando por isso, mais sujeito ao olhar exigente e crítico da opinião pública; - Nas semanas subsequentes ao conhecimento da publicação da notícia, o assistente viveu dias de particular ansiedade, desconforto e abalo emocional; - O assistente foi contactado por amigos e colegas que, melindrados com a notícia, pretendiam saber o que acontecera; - O que agravou o desconforto, ansiedade e abalo emocional pelo assistente; - Os factos causaram sofrimento, ansiedade e desconforto à família do assistente muito particularmente aos seus filhos que se viram confrontados com a existência de uma notícia que devassa a vida privada do assistente, incluindo a sexual e familiar; - O que acentuou o desconforto, ansiedade a abalo emocional vividos pelo assistente; - A notícia reproduz o conteúdo de um "relatório" que contém referências à vida privada, incluindo sexual, e familiar do assistente; - Os arguidos violaram o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do assistente; - O qual não autorizou, ou, de algum modo, consentiu, na elaboração ou publicação da dita notícia; - Este facto é agravado pela circunstância de os arguidos o terem feito, tendo em vista, unicamente, o culto do sensacionalismo e do escândalo e o objectivo de maximização das tiragens; - A publicação num jornal por todos conhecido da notícia em causa aumentou o potencial de divulgação e circulação da informação compilada no aludido "relatório", que é referido na notícia; - "Relatório" este que integra um dos processos judiciais mais mediáticos da actualidade (processo n°5481/l 1.4 TDLSB conhecido como "processo das secretas"); - O arguido BB ao elaborar a dita notícia - para o que sabia não ter autorização, ou, de algum modo, consentimento por parte do assistente; - E o arguido AA ao consentir na sua publicação - para o que sabia, também, não ter autorização, ou, de algum modo, consentimento por parte do assistente; - Aceitaram a consequência de estar a violar o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do assistente; - Ocupando os arguidos cargos de relevo profissional são pessoas experimentadas e informadas, sabiam, e agiram com a intenção, que a sua conduta tinha, necessariamente, um elevado potencial ofensivo do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada do assistente; - O assistente em face de uma notícia com referência à sua vida íntima, incluindo sexual, e familiar; - Sentiu-se atingido e ofendido no seu direito à reserva sobre a intimidade da vida privada; - Violentado em aspectos da sua vida que são pessoalíssimos e insindicáveis; - Vigiado quanto aos seus valores, convicções, vida íntima e familiar e comportamento; - E discriminado em face das referências, constantes da notícia, à sua vida pessoal e familiar; - O assistente viu devassada a sua vida privada, incluindo sexual e familiar; - O assistente sofreu com os factos supra descritos; - Tendo, nas semanas subsequentes ao conhecimento da publicação da notícia, vivido dias de particular ansiedade, desconforto e abalo emocional; - O assistente foi contactado por amigos e colegas que, melindrados com a notícia em causa, pretendiam saber o que acontecera; - O que agravou o desconforto, ansiedade e abalo emocional, sentidos pelo assistente; - Na notícia, o seu autor - o jornalista BB coloca as passagens do relatório entre aspas; - As partes do relatório transcritas na notícia são enquadradas no texto com expressões tais como "…esta é uma das informações constantes do relatório…”, “…descreve o espião …”, “…este é o título de mais um capítulo do relatório…”, “…escreveu o espião…” “…outro episódio referido no relatório…”, “…lê-se no relatório elaborado por HH", "É igualmente abordada…”, “O grupo ... é outro assunto tratado no relatório de espionagem…”, “E o relatório vai mesmo mais longe..." e "...outra nota de espionagem...". - O arguido AA vem desenvolvendo a sua actividade laboral nas áreas de assessoria de imprensa e marketing empresarial há mais de trinta anos; - O arguido, em Julho de 2011, concluiu a sua licenciatura em Marketing e Publicidade no ...; - Entre 1991 e 1995, o arguido foi assessor de imprensa do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de ... e assessor de imprensa na ...; - Entre 1995 e 2001, o arguido foi assessor de imprensa do Presidente da Câmara Municipal de...; - Entre 2002 e 2005, o arguido assumiu funções como responsável pela imagem e comunicação da ...; - Entre 2007 e 2009, o arguido foi responsável pelo marketing operacional do ...; - O arguido desempenhou funções entre 2010 e 2011 como Director de Marketing do departamento de Novos Produtos do...; - O arguido integra o quadro de trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de ... desde 2010; - Desde a entrada nesta instituição até Julho de 2011, o arguido exerceu funções no Gabinete de Comunicação Social; - Até Maio de 2012, o arguido desempenhou funções como técnico superior na Direcção de Marketing do departamento de ...; - Desde 15 de Maio de 2012 até à presente data, em regime de cedência por interesse público, o arguido presta funções como assessor de imprensa na Câmara Municipal de ...; - Entre Abril e Dezembro de 2011, o arguido enquanto Representante do Governo de ... contribuiu na promoção em Portugal da campanha “...” em prol do desporto... e de ajuda na obtenção de patrocínios para a VI Bienal de Cultura de ...; - Na altura dos factos, o jornal “...” tinha 3, 4 indivíduos, nenhum funcionário da empresa, todos em regime de prestação de serviços – um apoio administrativo, um designer gráfico e 2 jornalistas freelancers; - Durante cerca de cinco meses em que o arguido desempenhou funções de editor no jornal “...”, a preparação das edições do jornal feita por troca de telefonemas e correspondência electrónica entre os jornalistas, o designer gráfico e o director, sem existirem reuniões de redacção; - Era nos intervalos de trabalho e, principalmente após sair do seu emprego, em sua casa, à noite, que o arguido lia e despachava as mensagens de correio electrónico que lhe eram enviadas pelos jornalistas e pelo designer; - Neste período, o arguido incutiu nos dois jornalistas a necessidade de rigoroso cumprimento das regras deontológicas da profissão, nomeadamente as previstas na Lei da Imprensa e no estatuto dos Jornalistas; - Com este objectivo, o arguido exigiu que os jornalistas mencionassem as suas fontes nos respectivos textos bem como que fizessem um contacto anterior à publicação com os indivíduos, empresas e instituições visados, para que estes lhes fosse sempre que possível exercerem o contraditório, confirmando, desmentindo ou alterando os factos, devendo a sua posição constar do texto a publicar; - Tudo isto garantindo e respeitando sempre, simultaneamente, a independência e a autonomia profissional dos jornalistas, não se imiscuindo no direito destes ao livre acesso a fontes sérias e credíveis bem como à investigação de temáticas por estes propostas e que merecessem a atenção do jornal por manifesto interesse informativo junto do público; - Conduta que manteve e que incutiu nos jornalistas durante todo o tempo em que de forma provisória e não remunerada exerceu funções no jornal como director; - Por enormes condicionalismos de tempo do arguido, o jornal foi algumas vezes publicado sem que o mesmo tivesse antes tido a possibilidade de ler as notícias elaboradas pelos dois jornalistas e que estes lhe enviavam por correio electrónico (muitas vezes em cima da hora para fechar a edição); - Nestes casos, estas regras pelas quais o arguido sempre pugnou e que incutiu nos dois jornalistas foram rigorosamente cumpridas por eles; - O jornal “...” tinha a tiragem de 4.000 (quatro mil) exemplares; - O jornal “...” teve os seguintes títulos de outras notícias publicadas sobre este assunto: - edição nº1560, de 21.06.2012: “Espião DD foi incompetente”; - edição nº1561, de 29.06.2012: “Espiões fazem negócios com relatórios”; - No texto da notícia consta: “Recorde que CC, quando soube do relatório apreendido a DD, mostrou a sua indignação, lembrando que já fora alvo de interesse da PIDE, mas que ser espiado em democracia é ainda mais grave. O empresário garantiu que iria processar todos os envolvidos na acção de espionagem de que foi alvo. DD, II e outro ex-dirigente do SIED, JJ, são os únicos acusados naquele que é agora conhecido como o processo das secretas”.; - Quando esta notícia do jornal “...” foi publicada já tinha havido divulgação da existência do “relatório” em causa na comunicação social e nas redes sociais; - O arguido é casado e tem 3 (três) filhos de 20 (vinte), 17 (dezassete) e 15 (quinze) anos de idade que dependem economicamente dele; - O arguido aufere mensalmente €1.900,00 (mil e novecentos euros) da sua actividade profissional de assessor de imprensa; - A mulher do arguido é portadora de uma doença crónica; - O arguido não tem antecedentes criminais; - O arguido BB é casado e tem uma filha de 14 (catorze) anos de idade que depende economicamente dele; - O arguido aufere mensalmente cerca de €300,00 (trezentos euros) a €400,00 (quatrocentos euros) da sua actividade profissional de jornalista freelancer; - O arguido tem o 1º ano da Licenciatura de Direito da Universidade de Direito de...; - O arguido nasceu e viveu na cidade de ..., em ..., num agregado familiar de condição económica e social modesta, sendo o primogénito de uma fratria de quatro – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O progenitor do arguido trabalhava como manobrador de máquinas e a mãe era proprietária de um pequeno comércio – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Na sequência do fim da guerra colonial e do processo de descolonização, quando o arguido tinha cinco anos (1975), o agregado familiar regressou a Portugal, encontrando-se em débil situação financeira na subsequência de terem perdido todos os seus bens – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O agregado familiar do arguido foi apoiado pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais – IARN – tendo sido instalado no Hotel ...– relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O pai do arguido foi trabalhar para as Minas ..., instalando-se o agregado no ... – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Quando o arguido tinha dez anos de idade, o pai obteve colocação laboral na empresa “...” na ... para onde o agregado se deslocou, só regressando ao continente passados 16 anos na sequência de colocação do pai numa obra na zona de ..., instalando-se o agregado em ...– relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O arguido iniciou actividade laboral aos 14 anos (1984) atenta a necessidade de colaborar financeiramente para o agregado e pela sua postura pró-activa nos períodos de férias escolares, trabalhando junto do progenitor na área da construção civil, inicialmente como aprendiz de servente, seguindo-se em 1985 aprendiz de cozinha (na cozinha da empresa) e posteriormente (1986 a 1989) como apontador de obra, actividade que manteve até aos 18 anos – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Aos 19 anos, o arguido começou a sua actividade como jornalista como jornalista estagiário na Estação ..., no ... (1989 a 1990), ingressando no Rádio ... (1990 a 1992), seguindo-se jornalista estagiário de 2º grupo na Estação ... (1993 a 1996) e cumulativamente correspondente na ... do ..., ..., ..., ... e ...– relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Em 1996, o arguido ingressou como jornalista nos quadros do Jornal ..., especializado na área judicial e policial, onde permaneceu até 2001, tendo então transitado para o Jornal ... como editor-adjunto da ... – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Em 2006, o arguido foi convidado pelo Grupo ... para trabalhar como grande repórter e subdirector da revista ... de onde saiu em 2007 por despedimento colectivo por iniciativa da administração do grupo - relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Após um período de desemprego, o arguido passou a trabalhar como jornalista freelancer, actividade que mantém até ao presente – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Nos últimos anos, o arguido tem colaborado com vários jornais e revistas como “...”, “...” e “...” (2007 a 2009), “...”, “...” e “...” (2010) e com o semanário “...” de Março de 2011 a Dezembro de 2013, tendo assumido as funções de director a título provisório em Outubro de 2012 – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - De 2013 até ao presente, o arguido tem sido colaborador dos jornais “...”, “...” e “...” e das revistas “...” e “...” – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Paralelamente, de Maio a Dezembro de 2013, o arguido trabalhou como vendedor porta a porta da “...” e nos seis meses subsequentes da antiga “...” – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - No período ocorrido entre 2010 a 2012, o arguido fez uma investigação que resultou na elaboração do “Estudo sobre Tráfico Humano em Portugal” a cargo do Instituto de Estudos Estratégicos Internacionais – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - De 2004 até ao presente, o arguido tem sido conselheiro de comunicação e imprensa do Sindicato Nacional .... e do Sindicato Nacional de ... de 2011 até hoje – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O arguido foi co-autor dos livros “GG – ...” e “...” – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - A mulher do arguido é auxiliar de educação num jardim-de-infância, auferindo cerca de €505,00 (quinhentos e cinco euros) mensais – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - O arguido vive em casa própria, pagando uma prestação mensal ao banco pela aquisição no valor de cerca de €200,00 (duzentos euros) – relatório social de fls. 841 a 848 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - Por sentença de 10.10.2007, transitada em julgado a 30.10.2007, proferida no âmbito do processo abreviado nº385/06.5 GGLSB do 2º Juízo Criminal de Sintra foi o arguido condenado na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 8 (oito) meses pela prática em 07.11.2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e pela prática em 08.11.2006 de um crime de desobediência – por despacho de 16.01.2013 foi declara a extinção da pena acessória por prescrição e por despacho de 13.06.2011 foi desfeito o cumulo jurídico das penas aplicadas face à descriminalização do crime de desobediência em que o arguido foi condenado e declara extinta a pena de multa pelo pagamento; - Por sentença de 17.06.2011, transitada em julgado a 10.04.2015, proferida no âmbito do processo comum singular nº40/08.1 GALGS do Juiz 2 do Tribunal de Instância Local – Secção Competência Genérica de Lagos, foi o arguido condenado na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) pela prática em 25.01.2008 de um crime de difamação – por despacho de 20.05.2015 foi declarada extinta a pena pelo pagamento; - Por sentença de 19.10.2006, transitada em julgado a 14.11.2007, proferida no âmbito do processo comum singular nº1450/02.3 TAOER do 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros) pela prática em 11.04.2002 de um crime de difamação agravada – por despacho de 14.04.2008 foi declarada extinta a pena pelo pagamento; - Por sentença de 03.02.2009, transitada em julgado a 12.03.2009, proferida no âmbito do processo abreviado nº127/07.8 GGLSB do Juiz 1 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Sintra, foi o arguido condenado na pena de 119 (cento e dezanove) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 12 (doze) meses pela prática em 31.03.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 13.03.2010 foi declarada extinta a pena acessória pelo cumprimento e por despacho de 27.01.2011 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento; - Por sentença de 08.02.2010, transitada em julgado a 15.04.2010, proferida no âmbito do processo comum singular nº206/07.1 GTCSC do 3º Juízo Criminal de Lisboa e 2ª secção, foi o arguido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 5 (cinco) meses pela prática em 14.04.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez – por despacho de 14.05.2014 foi declarada extinta a pena acessória pelo cumprimento e por despacho de 15.09.2011 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento; - Por sentença de 22.01.2014, transitada em julgado a 22.09.2014, proferida no âmbito do processo comum singular nº3344/11.2 TDLSB do Juiz 13 de Lisboa da Instância Local – Secção Criminal, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela prática em 10.05.2011 de um crime de difamação agravada – por despacho de 14.04.2008 foi declarada extinta a pena pelo pagamento. 14. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal superior quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Assim, são as seguintes as questões, colocadas pelos recorrentes, a apreciar relativamente às condenações em indemnização civil dos arguidos/demandados civis AA e BB: a) Recorrente AA: i. Ilegitimidade do recorrente (enquanto director do jornal; o civilmente responsável, alega, é a empresa jornalística e não o arguido enquanto director do jornal); ii. Da inexistência de ilicitude (por, alega, estar convicto da boa-fé do jornalista BB e da veracidade dos factos relatados na notícia); iii. Da (ir)relevância dos danos não patrimoniais (que diz serem meros incómodos e contrariedades que não justificam, por falta da necessária gravidade, a indemnização a título de danos não patrimoniais); iv. Quantum indemnizatório arbitrado a CC, que diz excessivo e desproporcionado. b) Recorrente BB i. Quantum indemnizatório arbitrado a CC excessivo e desproporcionado; ii. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à valoração da situação económica do(s) lesante(s) e do lesado (artºs. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP). Questão prévia – da admissibilidade dos recursos 15. É dado assente que o presente recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) se limita à condenação respeitante à matéria cível, isto é, à condenação solidária dos demandados civis AA e BB no pagamento de uma indemnização no valor de 25.000€ a título de danos não patrimoniais. Posto que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 6 de Março de 2018, confirmou a decisão da primeira instância quanto à condenação dos recorrentes nos pedidos de indemnização civil formulado pelo demandante, tendo alterado apenas o montante da indemnização fixado pela sentença do tribunal de 1ª Instância, de € 50.000,00, para a quantia de € 25.000,00, há que previamente decidir sobre a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal da Justiça. 16. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, muito em particular com a introdução do n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, como até então sucedia, até por força do entendimento sufragado no Assento deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/02, de 14 de Março (neste aresto, recorde-se, havia sido uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: “no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”). Com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 48/2007, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal; isto é, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, ao estabelecer no n.º 3 do art. 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, ao regime de admissibilidade dos recursos que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade da decisão relativa à matéria criminal, o acesso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, pois que o legislador processual penal, ao aditar o mencionado n.º 3 ao art. 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Citando Pereira Madeira (comentário ao artigo 400.º em Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2016, p. 1202): “Por força do disposto no artigo 4.º do CPP, e uma vez que a acção civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pelas circunstâncias do n.º 2 do artigo 400.º. A pretendida igualação com o regime de recursos da acção civil importa, com efeito, que os casos de admissibilidade previstos no artigo 721.º do Código de Processo Civil na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, nomeadamente o de «dupla conforme», previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis”. 17. É assim que, na jurisprudência deste Tribunal, se tem vindo consistentemente a decidir que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal (neste sentido, de entre os mais recentes, os acórdãos de, 30.05.2018, Proc. n.º 3292/13.1TASXL.L1.S1, de 24.08.2017, Proc. n.º 244/15.0JAGRD.C1.S1, de 11-02-2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1, de 05.02.2015 , Proc. n. 76/14.3YFLSB.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB, de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1, em www.dgsi.pt). A alteração ao artigo 400.º do CPP (por aditamento do n.º 3) pela Lei n.º 48/2007, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal. Assim, se, com esta alteração, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª ed., Universidade Católica Editora, 1049), se quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23 de Junho (de conteúdo essencialmente idêntico ao da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) não pode deixar de se aplicar ao processo penal, sob pena de se criar uma situação de desigualdade (que, como se viu, o legislador manifestamente não quis), consoante o pedido de indemnização for deduzido em processo civil ou processo penal. 18. Neste quadro vem, pois, a jurisprudência das Secções Criminais do STJ entendendo ser de aplicar o regime da denominada dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP) aos recursos dos pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal. Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão de 07.09.2016, no Proc. n.º 56/10.0GARMR.E1.S1 (rel. Cons. Pires da Graça): “I - O regime processual civil constante do anterior n.º 3 do art. 721.º do CPC e do actual n.º 3 do art. 671.º do CPC, tem aplicação ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.” E, no mesmo sentido, no acórdão de 11.02.2016, Proc. n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1 (rel. Cons. Nuno Gomes da Silva): “III -Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Também o Tribunal Constitucional, ainda que de forma indirecta, já se pronunciou julgando não inconstitucional a aplicação subsidiária do Código Processo Civil ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal. Como se pode ver do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de Setembro (DR, 2.ª Série, de 16.11.2012) em cujo sumario se lê: “Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”. É, pois, na presença deste enquadramento normativo que passa a apreciar-se o caso concreto. 19. Os pedidos de indemnização civil formulados pelo demandante CC foram deduzidos a 11.03.2014 (fls. 193 a 209 – Vol. 1.) e a 04.04.2014 (fls. 249 a 259 – Vol. 1), a sentença do tribunal de 1.ª instância é de 14.02.2017 (fls. 1580 a 1679 – Vol. 6) e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação foi proferido a 06.03.2018 (fls. 2326 a 2383 – Vol. 8). A decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância e o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, foram, pois, proferidos no âmbito de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 01.09.2013, sendo, por conseguinte, aplicável o regime deste diploma. De acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Esta disposição estabelece o chamado regime da «dupla conforme», isto é, os critérios a partir dos quais não é admissível recurso de revista, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível e salvo nos casos previstos no art. 672.º (revista excepcional). Na versão do anterior CPC, resultante das alterações introduzidas em 2007, a verificação de uma situação de «dupla conforme» era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: existia dupla conforme quando a Relação confirmava sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da 1.ª instância (art. 721.º). O novo CPC (Lei n.º 41/2013) introduziu uma nuance: deixa de existir dupla conforme, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1.ª instância, empregue «fundamentação essencialmente diferente». Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa (in Dupla conformidade e Vícios na formação do Acórdão da Relação, do Instituto Português de Processo Civil, em https://blogippc.blogspot.pt/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html, p. 1) “As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas exista alguma desconformidade. O art. 671.º, n.º 3, CPC confirma esta conclusão: as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes. Assim, nem toda a desconformidade exclui a conformidade, ou seja, nem toda a desconformidade é uma não-conformidade.” No caso vertente, não ocorre qualquer uma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 672.º ou no art. 629.º, n.º 2, do mesmo CPC em que é sempre admissível o recurso. Pelo que há que apreciar se estão preenchidos os requisitos da denominada dupla conforme, impeditiva de admissão do recurso. 20. Quanto ao requisito da unanimidade na votação por parte dos juízes do tribunal de recurso, resulta do texto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que este foi assinado pelos dois juízes desembargadores, sem qualquer voto de vencido. Verifica-se, pois, a satisfação deste requisito. 21. Pelo que importa averiguar da conformidade entre a decisão da 1.ª instância e do acórdão recorrido, isto é, se, na acepção do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância. Quanto a este ponto, não restam dúvidas de que não existe uma total coincidência dos quantitativos da indemnização estabelecidos na sentença do tribunal de 1ª instância e no acórdão do Tribunal da Relação, na medida em que este diminuiu o respectivo valor para 25.000€, em substituição dos 50.000€ fixados em 1.ª instância, sendo que são novamente recorrentes os demandados civis, por não se conformarem com a condenação. 22. A doutrina e jurisprudência têm manifestado divergências quanto ao conceito de dupla conforme, em particular quanto ao seu alcance. Numa perspectiva mais restrita, minoritária, defende-se que existe coincidência decisória quando a Relação confirma totalmente a decisão da 1.ª instância (assim, Cardona Ferreira, em Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª ed. Coimbra Editora, 2010, 261, defende que: «(…) “E confirmar” só tem um sentido: confirmar uma decisão recorrida é não introduzir, na injunção final, qualquer alteração ao que decidir a 1.ª instância». Numa perspectiva mais ampla, defende-se que, mesmo não havendo uma igualdade “aritmética” de decisões, haverá dupla conforme se se concluiu, no plano racional, que existe coincidência decisória, apesar de a conformidade das duas decisões não ser completa no seu âmbito dimensional. Este conceito estabelece um princípio que se afasta da coincidência formal de julgados, devendo equiparar-se à situação de «dupla conforme» aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte, isto é, quando o recorrente foi beneficiado com o acórdão da Relação em comparação com a decisão da 1.ª instância. A dupla conforme subsistirá, embora não haja coincidência quantitativa de julgados, quando a última decisão é mais favorável ao recorrente do que a da 1.ª instância. De acordo com esta acepção da «dupla conforme», não poderá o réu recorrer da decisão da Relação que, dando provimento parcial ao recurso, o condene em prestação apenas menor do que a fixada em 1.ª instância, pois, se se tivesse confirmado a totalidade da condenação, também não poderia recorrer, pelo que não seria coerente que pudesse impugnar uma decisão que a reduziu. Trata-se da denominada confirmação in mellius. A maioria da doutrina tem vindo a adoptar o critério da denominada dupla conforme «racional ou ponderada» ou «confirmação in mellius» impeditiva do conhecimento do recurso (neste sentido, na doutrina, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, 91-92, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil (novo regime – DL 303/2007, de 24-08), 2.ª ed., Almedina, 339-342, e Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., 2018, Almedina, 371-374 e Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Novembro de 2013, Quid Juris, 88-89). Refere Abrantes Geraldes (loc. cit., 2018): “Com efeito, por via do elemento racional ou teleológico que intervém na interpretação normativa, não faria sentido que fosse recusada a revista normal nos casos em que a Relação pura e simplesmente tivesse confirmado a decisão da 1.a instância, sem voto de vencido e com base na mesma fundamentação essencial, sendo, no entanto, admitida em casos em que a Relação, em sede de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte vencida, tivesse decretado um resultado mais benéfico para o recorrente do que aquele que emergia da decisão da 1.ª instância.” Também a jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal, seja nas secções cíveis, seja nas secções criminais, tem vindo a defender um conceito de dupla conforme na sua interpretação mais ampla, abrangendo a confirmação in mellius. É esta a solução que actualmente também é adotada pela formação de juízes referida no art. 672.º, n.º 3 (Abrantes Geraldes, loc. cit., 2018, 373). Neste sentido, podem ver-se, entre outros, na jurisprudência das secções criminais, o acórdão de 25-01-2017, Proc. n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1 (rel. Cons. Rosa Tching), onde se lê: “I - Com a alteração introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, com o aditamento do n.º 3 ao art. 400.º do CPP, o legislador penal, quis, a bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, que a admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal, deixasse de estar dependente da recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia. II - Se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. III - Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC e que estiver em vigor, à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ. (…) VI - É de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre. VII - Daí que, na esteira deste entendimento, constatando-se que relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido contra o ora recorrente e demais demandados civis, houve confirmação por parte da Relação, alterando apenas o montante da indemnização de € 92.324,29, fixado pelo acórdão coletivo do tribunal de 1.ª instância, para a quantia de € 58.873,87, e porque não está em causa a aplicação do regime de revista excepcional do art° 672.º do CPC, se considere que o recurso interposto pelo demandado civil, não é admissível, atento o disposto no art. 671.º, n.º 3 do CPC, ex vi, art. 4.º do CPP, sendo, por isso, de rejeitar”. E, na jurisprudência das secções cíveis, entre outros, o acórdão de 27.09.2018, Revista n.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1 (rel. Cons. Tomé Gomes): “I - Prevalece actualmente na jurisprudência do STJ a tese segundo a qual é de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão da Relação, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente, tanto no aspeto quantitativo como no aspeto qualitativo” (no mesmo sentido, se decidiu, nomeadamente, nos acórdãos de 24.05.2018, revista n.º 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 22.03.2018, revista n.º 3705/11.7TBSTS.P1.S1, de 08.02.2018, revista n.º 22083/15.9T8PRT.P1.S1, de 27.04.2017, revista n.º 805/15.8T8PNF.P1.S1, de 19.04.2016, revista n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, de 07.04.2016, revista n.º 397/09.7TBPVL.G1.S1, de 04.06.2015, revista n.º 7412/08.0TBCSC.L1.S1, em www.dgsi.pt) 23. Nesta linha de orientação, deve, pois, por razões de ordem lógica e sistemática, que se subscrevem, entender-se que a dupla conforme contida no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, que obsta à admissão do recurso, se considera verificada não só quando há total coincidência decisória, mas também quando, para o recorrente, se configure uma situação de «confirmação in mellius». Desta perspectiva, verifica-se inequivocamente, no caso concreto, uma situação de dupla conformidade racional ou confirmação in mellius, que impede a admissão do recurso, na medida em que ambos os recorrentes viram o Tribunal da Relação, ao julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos da sentença da 1.ª instância, condená-los numa indemnização por danos não patrimoniais em quantitativo inferior (€ 25.000 ) à condenação fixada pela 1.ª instância (€ 50.000). Os recorrentes viram a sua posição beneficiada pelo acórdão recorrido, confirmando para melhor a sua condenação. 24. Verificado o segundo requisito da “dupla conforme” previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, importa por último, apreciar o terceiro requisito – que o Tribunal da Relação tenha confirmado a decisão proferida pela 1.ª instância, sem fundamentação essencialmente diferente. Sendo o conceito utilizado pelo legislador de «fundamentação essencialmente diferente» um conceito indeterminado, cabe apreciar cada caso concreto, por forma a verificar se efectivamente entre a decisão da Relação e da 1.ª instância foram seguidos percursos divergentes, ou não, para atingir o mesmo resultado. 25. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a dar contributos relevantes para a integração e densificação do conceito. Começando por fazer apelo à diferença entre «fundamentação diferente» e «fundamentação essencialmente diferente», afirma-se que só está afastada a dupla conforme quando a fundamentação é essencialmente diferente, mas já não quando a fundamentação é apenas diferente e defende-se que só se verifica uma «fundamentação essencialmente diferente» quando o Tribunal da Relação assenta a sua decisão num enquadramento normativo absolutamente distinto do ponderado pela 1.ª instância. Neste sentido, pode ver-se Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil», 4.ª ed., 2017, Almedina, 350, onde se lê: “A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso”. E, na mesma linha de orientação, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 444-445, dizendo que “a desconformidade de fundamentos não tem valor em si mesma, mas enquanto causa lógica-jurídica de desconformidade de decisão: se os fundamentos mudam mas não muda a decisão, há dupla conforme; mas se os fundamentos mudam e muda a qualidade (já não a quantidade quando menor) do efeito material da decisão, em bom rigor há uma nova decisão, mesmo que este se mantenha formalmente idêntica. (…) Em conclusão: há desconformidade essencial de fundamentos quando a alteração de fundamentos pela Relação muda o título jurídico material consubstanciado na sentença.” Também na jurisprudência deste Tribunal se vem afirmando que «fundamentação essencialmente diferente» é uma situação distinta de «fundamentação diferente». Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, o acórdão de 25.05.2017, revista n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1 – “A propósito do alcance da locução fundamentação essencialmente diferente a que se refere o art. 671.º, n.º 3, do CPC, tem vindo a ser entendimento constante do STJ não bastar que a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação confirmativo daquela, sem vencimento, apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença se mostre essencial” ou o acórdão de 01.03.2016, revista n.º 1813/12.6TBPNF.P1.S1 – O requisito de recorribilidade previsto no art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), obstativo da dupla conformidade, não decorre do facto da decisão confirmatória da 2.ª instância conter fundamentação diferente, exige-se que seja "essencialmente diferente” (em in www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/). Quanto à densificação do conceito, podem ver-se, entre outros (loc. cit. e www.dgsi.pt): O acórdão de 16.03.2017, revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1: “I - Como decorre do art. 671.º, n.º 3, do CPC, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista, não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial, ou seja, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”; O acórdão de 13.07.2017, revista n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1: “III - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial. IV - Ao eleger a “fundamentação essencialmente diferente” como óbice à verificação da dupla conforme o legislador teve em vista os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância. V - Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso”; O acórdão de 09.07.2015, revista n.º 542/13.8T2AVR.C1.S1: “I - A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. II - Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III - Só poderia considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero esforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.” 26. A densificação jurisprudencial da norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, nos termos expostos, permite projectar maior claridade na aproximação ao caso concreto. Como o próprio recorrente AA reconhece na motivação do recurso, existe uma identidade de fundamentação na condenação em ambas as instâncias. Diz no ponto 4.º das suas alegações: “o douto acórdão sub judice manteve a confusão da sentença de 1ª instância quanto aos regimes da responsabilidade em matérias de imprensa, como se irá demonstrar”. Efectivamente, quer a sentença da 1.ª instância quer o acórdão da Relação interpretaram e fizeram a mesma leitura da responsabilidade civil dos arguidos/demandados civis. Começam ambas as instâncias por considerar improcedentes a excepção de ilegitimidade (civil) suscitada pelo demandado civil AA e consideram ambos os recorrentes responsáveis criminal e civilmente, considerando preenchidos os respectivos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, dolo, dano e nexo de causalidade entre os factos e o dano), sem existência de qualquer causa de exclusão da responsabilidade, fixando uma indemnização por danos não patrimoniais, em regime de responsabilidade solidária. Ambas as decisões se socorreram dos mesmos institutos jurídicos, as interpretações das normas aplicadas são, na sua essencialidade, convergentes e baseiam-se nos mesmos quadros fáctico e normativo (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro – lei da imprensa –, em particular os artigos 29.º, n.ºs 1 e 2, 30.º e 31.º; artigos 180.º e 183.º do Código Penal e artigos 483.º, 494.º, 496.º e 497.º do Código Civil, sendo que inclusive, para fundamentar as suas decisões convergentes, apelam ao mesmo acórdão deste Tribunal, de 18.12.212, Proc. n.º 352/07.1TBALQ.L1.S1). A fundamentação das decisões (1.ª instância e Tribunal da Relação) revela que estas apreciaram e decidiram, em moldes convergentes, a responsabilidade civil dos demandados civis no pagamento, em regime de solidariedade, de uma indemnização por danos não patrimoniais ao demandante: ambas as decisões decidiram que os demandados civis – em particular o demandado AA – têm legitimidade civil para serem demandados e que são responsáveis civilmente pelos danos causados ao demandante, por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e por estar em causa uma responsabilidade solidária na prática dos factos, nos termos conjugados dos artigos 19.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei da imprensa, 180.º e 183.º do Código Penal e 483.º, 494.º, 496.º e 497.º do Código Civil, e ambas as decisões se socorreram do critério de equidade na fixação dos danos não patrimoniais (previstos no art. 494.º e 496.º do CC), apenas diferindo no valor atribuído, tendo o Tribunal da Relação fixado um valor inferior a título de danos não patrimoniais, sendo esta alteração mais vantajosa para os recorrentes. 27. Com efeito, pode ler-se no acórdão da 1.ª instância: “4. Na contestação dos pedidos de indemnização civil, o arguido AA deduz a excepção da ilegitimidade alegando, em suma, que os pedidos de indemnização civil resultaram da publicação de uma notícia na edição de 7 de Junho de 2012 do jornal “O Crime” e que na qualidade de director do semanário e de acordo com o artigo 19º, nº2 da Lei nº2/99, de 13.01, é designado pela empresa proprietária do jornal, actua como representante desta, quer internamente perante o conselho de redacção e os jornalistas quer externamente perante as autoridades públicas pelo que as consequências da sua actuação na qualidade de director da publicação repercutem-se não na sua esfera jurídica mas sim na da empresa jornalística proprietária do periódico pelo que não pode ser demandado pessoalmente em sede de responsabilidade civil extracontratual - neste sentido, invoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009, processo nº4822/06.0 TVLSB in www.dgsi.pt e J.M. Coutinho Ribeiro in “A Nova Lei de Imprensa face ao Novo Código Penal”, Coimbra Editora, 1995, fls. 47. Os jornais têm que ter um director (artigo 19º, nº1 da Lei de Imprensa) ao qual compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (artigo 20º, n1, al. a) do supra mencionado diploma legal). O comportamento do arguido como director do jornal traduzido na permissão da publicação da notícia cujo conteúdo alegadamente lesa gravemente o bom nome e reputação do assistente/demandante e devassa a sua vida privada preenche a previsão do artigo 484º do Código Civil, a responsabilidade civil daquele, subjectiva, com base na mera culpa. Tanto assim é que o artigo 31º, nº 3 do acima mencionado diploma legal, consagra a responsabilidade criminal do director da publicação periódica, director-adjunto, subdirector ou de quem concretamente os substitua que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo. O director do jornal é solidariamente responsável com o autor da notícia pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo assistente/demandante (artigo 497º do Código Civil), verificados que estejam todos os pressupostos da responsabilidade civil – neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2012 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011. (…) O arguido BB ao escrever os factos e o arguido AA ao autorizar a sua publicação, omitindo a acção adequada para evitar a publicação, sendo certo que podia tê-lo feito, divulgaram, sem autorização ou consentimento do assistente factos da vida familiar, passada e presente, bem como viagens e ainda relações/profissionais com figuras televisivas, sem qualquer interesse público, legítimo e relevante, que a tal o justificasse a não ser o de expor à curiosidade e opinião públicas factos, assuntos e temas do foro íntimo e familiar do assistente. (…) Não se alegue que se é director de um jornal mas que não se está sempre na redacção porque se tem um trabalho onde tem um horário ou que não está fisicamente presente ou que é contactável pelo telefone porque o director é o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade civil – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2010 in www.dgsi.pt. Da conjugação dos artigos 1º a 3º, 17º, 19º a 20º e 29º, todos da Lei de Imprensa, resulta que o director de qualquer publicação tem por obrigações, a orientação e a determinação do conteúdo das publicações, o que implica uma maior responsabilização e análise das matérias, ou seja, exigindo-se-lhe um particular dever de cuidado no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que contendam com os direitos de personalidade do visado ou para além dos limites da liberdade de imprensa.” (…) Sendo director é responsável independentemente de estar ou não presencialmente no jornal e o arguido teve a possibilidade de impedir que a notícia fosse publicada e não o fez – cfr. artigos 30º e 31º, ambos da Lei nº2/99, de 13 de Janeiro. (…) “Nos termos do disposto no artigo 129º do Código Penal (em conjugação com o disposto nos artigos 483º, nº1, 496º, nº1 e 562º e seguintes, todos do Código Civil): “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. (…)A obrigação de indemnizar resultante da prática de factos ilícitos pressupõe a observância dos requisitos constantes do artigo 483º, nº1 do Código Civil. (…)Atentos os factos provados e tendo presente que é a competência do director que define os limites da sua responsabilidade pois é o primeiro responsável pelos escritos ou imagens inseridos no jornal para o que deverá conhecê-los antecipadamente com vista a impedir a divulgação de notícias susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade civil que contendam com os direitos de personalidade ou para além dos limites da liberdade de imprensa temos que ele é solidariamente responsável com o autor do escrito/notícia pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo demandante, artigo 497º do Código Civil, verificados que estão todos os já nomeados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Ora não nos merece dúvida que os danos sofridos pela demandante revestem gravidade suficiente para que sejam tutelados e consequentemente indemnizados ao abrigo daquele normativo. Determinados os danos, resta a questão sempre controvertida do quantum em que deverá ser fixada a respectiva compensação pecuniária, nos termos previstos no artigo 496º, nº 3, 1.ª parte do supra mencionado diploma legal. De tal sorte, há que ponderar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 496º, nº 3 primeira parte e 494º, ambos do Código Civil, os factos provados do que resulta parecer adequado fixar a compensação por danos não patrimoniais (…)” E no acórdão recorrido: “Dispõe o art.º 129.º do C. Penal que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Aplica-se, assim, o artigo 483.º, nº 1 do C. Civil (…) O jornalista criou o texto ofensivo da honra e consideração. É um crime cometido por acção, de mera actividade e de dano da qual ele é autor nos termos do n.º1 do art.º 31.º da lei de Imprensa. O diretor lesou, também, a honra através de uma omissão já que não se opôs à publicação da notícia, podendo fazê-lo, nos termos do n.º3 do mesmo artigo. Cada um deles é responsável, pois, por um comportamento próprio doloso mas ambos provocaram a lesão do bem jurídico. Por isso, ambos são responsáveis civilmente nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Imprensa e dos artigos 483.º, 486.º e 490.º do Código Civil, sendo essa responsabilidade solidária nos termos do art.º 497.º, n.º1 do mesmo Código. O n.º 2 do artigo 29.º da Lei de Imprensa apenas estende a responsabilidade civil à empresa, no caso de se tratar de um escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal. Mas não exclui a responsabilidade de nenhum dos responsáveis nos termos do n.º 1 desse mesmo preceito (neste sentido acórdão do STJ de 18712/2012, proc. n.º352/07.1TBALQ.L1.S1,acessível www.dgsi.pt). O comportamento omissivo do diretor que, podendo, não impediu a publicação, torna a empresa proprietária do jornal responsável pelo dano, nos termos do artigo 500.º do Código Civil. O facto de esta não ter sido demandada não afasta, pois, no caso, a responsabilidade solidária dos arguidos/demandados, pelos danos causados. Por sua vez o facto lesivo da devassa da vida privada do arguido é imputado a ambos os arguidos a título de dolo, o que os torna também civilmente responsáveis, solidariamente, pelos danos daí resultantes. Importa então apreciar a questão dos danos e do montante da indemnização, tendo presente que sendo apenas reclamados danos de natureza não patrimonial apenas serão de atender aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º1 do Código Civil) e que, não sendo os mesmos materialmente mensuráveis, a sua quantificação tem de ser feita segundo um juízo de equidade, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso (art.º 496.º, nº4 do Código Civil)”. 28. Do exposto, está-se em condições de fundadamente concluir que a alteração do decidido em 1.ª instância, operada pelo acórdão do Tribunal da Relação, sem voto vencido, teve por base fundamentação essencialmente convergente e traduziu-se num benefício para ambos os recorrentes, os quais, tendo obtido vencimento parcial no recurso, conseguiram uma condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em quantitativo inferior ao fixado em 1.ª instância. Temos assim que, efectivamente, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o Tribunal da Relação confirmou aquela condenação em sentido mais favorável aos recorrentes. Assim sendo, tendo em conta o disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, na interpretação que se adopta, impõe-se concluir que, neste caso, se mostra verificada uma situação de “dupla conforme”, que obsta à admissão do recurso (de revista). Em função do exposto, tendo em conta que a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 3 do art. 414.º do CPP), deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e dos artigos 400.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, todos do CPP. Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas pelos recorrentes. III. Decisão 28. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de justiça em rejeitar o recurso interposto pelos demandados civis AA e BB. Custas da responsabilidade dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527.º do Código de Processo Civil e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais ex vi art. 524.º do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2018.
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