Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B324
Nº Convencional: JSTJ00038435
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO LEGISLATIVO
Nº do Documento: SJ199909230003242
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG320
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9075/94
Data: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST33 ARTIGO 8 N7 N15 ARTIGO 14 N1.
CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 22 ARTIGO 61 N1 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 65 N3 ARTIGO 279.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 1095.
DL 445/74 DE 1974/09/12.
DL 148/81 DE 1981/06/04.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG127.
Sumário : I - A Constituição Política consagra, designadamente no artigo 22º , a responsabilidade civil do Estado perante os cidadãos por acto legislativo, quer ilícito, quer lícito.
II - A responsabilidade por acto legislativo ilícito pressupõe que o acto seja inconstitucional ou ilegal e que, nele, se verifiquem os demais pressupostos de responsabilidade consagrados no artigo 483º do Cód. Civil.
III - A responsabilidade por acto legislativo lícito deverá ser admitida sempre que haja violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para o cidadão derivados directamente da lei.
IV - A legislação ordinária sobre arrendamento urbano que proibiu, até 1986, o aumento das rendas, e que a partir de então, lhes permitiu alterações com base em determinados coeficientes, bem como a que, até ao DL 445/74, de 12/9, limitou a Lisboa e Porto, a dita proibição não é inconstitucional nem foi causa directa de danos relevantes aos donos dos prédios, pelo que não pode constituir fundamento, de responsabilidade civil do Estado por acto legislativo.
Decisão Texto Integral: