Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036133 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220005843 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4221/96 | ||
| Data: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado, por um lado, que os danos causados pelos arguidos com o furto que cometeram ascenderam a 120000 escudos, e como não provados, por outro lado, que os danos causados com o mesmo facto tivessem atingido os 290000 escudos. Com efeito, o facto provado revela claramente o exacto montante dos danos, enquanto o facto não provado aponta um diverso montante de dano, de valor maior, mas que não se provou. II - Verifica-se um erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que um arguido já foi condenado por um crime idêntico (ao de furto) e se verifica pelo seu certificado do registo criminal que ele apenas foi condenado pelo crime de ofensas corporais e a respectiva pena foi declarada extinta por amnistia. III - O erro notório referido na anterior alínea do presente sumário não determina o reenvio do processo nos termos do artigo 436 do CPP quando o mesmo tornar impossível a decisão da causa - cfr. artigo 426 do CPP. Ora, é evidente que o vício detectado não impossibilita tal decisão, pois a sua reparação se logra com a mera correcção de considerar-se não escrito o facto em relação ao qual foi dado como provado o que provado não estava. IV - Não se verifica o condicionalismo imposto pelo artigo 50 do CP para que seja decretada a suspensão da execução da pena quando, tendo, embora o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão, acresce que os factos havidos como provados, com saliência para o seu mau comportamento anterior, não permitem formular um juízo de prognose favorável no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e que possam ser atingidas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. | ||