Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P584
Nº Convencional: JSTJ00036133
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO DO PROCESSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199710220005843
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 4221/96
Data: 03/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado, por um lado, que os danos causados pelos arguidos com o furto que cometeram ascenderam a 120000 escudos, e como não provados, por outro lado, que os danos causados com o mesmo facto tivessem atingido os 290000 escudos. Com efeito, o facto provado revela claramente o exacto montante dos danos, enquanto o facto não provado aponta um diverso montante de dano, de valor maior, mas que não se provou.
II - Verifica-se um erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que um arguido já foi condenado por um crime idêntico (ao de furto) e se verifica pelo seu certificado do registo criminal que ele apenas foi condenado pelo crime de ofensas corporais e a respectiva pena foi declarada extinta por amnistia.
III - O erro notório referido na anterior alínea do presente sumário não determina o reenvio do processo nos termos do artigo 436 do CPP quando o mesmo tornar impossível a decisão da causa - cfr. artigo 426 do CPP. Ora, é evidente que o vício detectado não impossibilita tal decisão, pois a sua reparação se logra com a mera correcção de considerar-se não escrito o facto em relação ao qual foi dado como provado o que provado não estava.
IV - Não se verifica o condicionalismo imposto pelo artigo 50 do CP para que seja decretada a suspensão da execução da pena quando, tendo, embora o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão, acresce que os factos havidos como provados, com saliência para o seu mau comportamento anterior, não permitem formular um juízo de prognose favorável no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e que possam ser atingidas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.