Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120038806 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 514/02 | ||
| Data: | 05/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12-3-92, A instaurou acção ordinária contra B, C, D, E, F, G, H e I, na qualidade de herdeiros de J, falecido em 23-3-91, pedindo se reconheça e se declare que o autor é filho do referido J. . Para tanto, alega, em resumo, que nasceu das relações sexuais havidas entre sua mãe, L, e o referido J, e ainda que este, sempre e até à sua morte, o reputou e tratou como filho, sendo também reconhecido como tal, pelo público . Só houve contestação dos herdeiros habilitados da interveniente principal M, a saber, N, O, P, Q e R, que se defenderam por impugnação . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento. Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e declarou o autor filho do falecido J, desse modo reconhecendo a sua paternidade. Apelaram os herdeiros habilitados da interveniente M, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 27-3-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, recorreram de revista os mesmos O e Outros, que concluem : 1 - A acção funda-se na posse de estado. 2 - São três os requisitos da posse de estado : o nomen; o tratactus ; a fama . 3 - Não se encontra provado o requisito do nomen, por a matéria apurada neste domínio, ser matéria de direito, meramente conclusiva . 4 - Também não se verifica o requisito do tratactus, pois do confronto da matéria provada não é possível concluir que o investigado tratava o autor como seu filho. 5 - O requisito da fama também não ficou demonstrado, por a respectiva matéria provada ser de direito e meramente conclusiva . 6 - O Acórdão recorrido violou o disposto no art. 1871, nº1, al. a) do Cód. Civil , pelo que deve ser revogado e acção julgada improcedente . O autor contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - O autor A nasceu no dia 13 de Fevereiro de 1945, tendo sido registado na Conservatória do Registo Civil de Vila Verde apenas como filho de L (A) . 2 - No dia 23 de Março de 1991, na vila de Ponte de Lima, faleceu J, no estado de solteiro, com última residência na freguesia de Fornelos, concelho de Ponte de Lima (B) . 3 - Como descendente deixou a interveniente M, a qual foi declarada sua filha, por sentença proferida em 29-9-92, na acção ordinária nº 77/9, que correu termos no Tribunal de Ponte de Lima, e que veio a falecer em 22-9-97, no estado de casada, ficando a suceder-lhe : N, O, P , Q e R (C) . 4 - O nascimento do autor resultou das relações sexuais de cópula havidas e mantidas entre o falecido J e a mãe do autor, L (1º). 5 - A L apenas com o indicado J manteve relações de sexo, nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do autor (2º). 6 - J sempre confessou ser o pai do autor , perante pessoas do seu conhecimento (3º). 7 - Sempre reputou o autor como seu filho ( 4º). 8 - Tal tratamento prolongou-se até à hora da sua morte (5º). 9 - O autor também sempre tratou o J por "pai", mesmo perante estranhos ( 6º). 10 - As pessoas que conheciam L e J sempre reputaram o autor como filho de ambos ( 7º). 11 - O J preocupava-se com a saúde do autor, os seus estudos, a sua alimentação e o seu vestuário ( 9º). 12 - Para tal tendo chegado a contribuir com dinheiro, que entregava a L, que se destinava a custear as despesas com a educação e a alimentação do autor ( 10º). 13 - O autor manteve com o investigado, até à sua morte, uma relação própria de pai e filho, visitando o autor o investigado, frequentemente ( 15º) 14 - Quando o J, pouco tempo antes de morrer, adoeceu, o autor visitou-o várias vezes, procurando saber do seu estado de saúde (16º). 15 - O autor era reputado como filho do investigado, pelo menos, por um familiar deste (18ª). Após a reforma de 1977 do Cód. Civil, ficaram existindo dentro do sistema constituído, um tríplice modelo de acções de investigação : - as acções de investigação oficiosa, sob iniciativa do Ministério Público - art. 1865, nº5, do C.C.; - as acções de investigação, apoiadas nas presunções legais de paternidade - art. 1871 do C.C.; - as acções de investigação lançadas a céu aberto, ou seja, sem terem apoio em qualquer presunção de paternidade prevista na lei e que apenas se baseiam na simples paternidade biológica . Por outro lado, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação- arts. 1817, nº1 e 1873, do mesmo diploma. Ressalvam-se, porém, as situações especiais previstas nos nºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo art. 1817, na redacção introduzida pela Lei 21/98, de 12 de Maio. Assim, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção de investigação pode ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que cessar tal tratamento - art. 1817, nº4, na redacção anterior à Lei 21/98 . O autor, que nasceu em 13-2-1945 e só instaurou esta acção em 12-3-92, logrou demonstrar a paternidade biológica, mas teve necessidade de alegar e provar que foi tratado como filho pelo pretenso pai, pois tal tratamento é o facto constitutivo correspondente à situação de facto traçada pela norma substantiva que confere o benefício da prorrogação do prazo, na propositura da acção, de que pretende beneficiar . Para tanto, invocou a posse de estado, nos termos do art. 1871, nº1, al. a). Como é sabido, a posse de estado é integrada, conjunta e cumulativamente, por três requisitos : a) - a reputação como filho pelo pretenso pai ; b) - o tratamento como filho pelo pretenso pai; c) - a reputação como filho pelo público. Reputar alguém como filho é um elemento subjectivo, do foro íntimo. Significa estar convencido da paternidade, é pensar que outrem é seu filho. Tratar como filho é adoptar comportamentos e atitudes que caracterizam as relações entre pais e filhos, o que, em regra, se traduzirá numa assistência económica, material e afectiva que os pais, normalmente, costumam dispensar aos filhos . É claro que não é exigível que tais manifestações em relação a um filho natural sejam idênticas às inerentes à paternidade legítima, como seria se o filho proviesse do matrimónio, mas será sempre necessário que tudo revele, inequivocamente, uma profunda convicção da paternidade, pois o tratamento como filho pressupõe a reputação como filho . O critério orientador para a avaliação da conduta do pretenso pai, quanto aos actos de assistência material e moral, há-se assentar numa perspectiva humana, equilibrada e realista . A este propósito, já Alberto dos Reis propugnava ( A Posse de Estado na Investigação de Paternidade Ilegítima, 1940, pág. 105): "Não pode exigir-se que o pretenso pai tenha sempre e em todas as conjunturas dispensado ao filho as atenções, cuidados, auxílios e protecção que um pai exemplar dispensa aos filhos, dando-lhes sustento, habitação, vestuário, educação, instrução e colocação. O que importa é que o pretenso pai tenha afirmado suficientemente a sua vontade de tratar como filho o investigante. Claro que um ou outro acto avulso, uma ou outra dádiva insignificante não basta. É necessário que seja manifesto o interesse do pretenso pai pelo filho, revelado através de actos reiterados de protecção e auxílio que não possam ter outra explicação que não seja a de querer tratar o investigante como filho ". A reputação pelo público significa que o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho consideram aquele pai deste . É este o ensinamento que se colhe da doutrina e da jurisprudência (Santos Silveira, Investigação de Paternidade Ilegítima, 1962, pág. 218; Pereira Coelho, Filiação, 1978, pág. 117; Baptista Lopes, Filhos Ilegítimos, pág. 11; Ferreira Pinto, Filiação Natural, 1983, pág. 333; Costa Pimenta, Filiação, 1993, pág. 154; Ac. S.T.J. de 1-6-88, Bol. 378-740; Ac. S.T.J. de 4-10-94, Bol. 440-485 ; Ac. S.T.J. de 10-1-95, Bol. 443-388; Ac. S.T.J. de 6-5-97, Bol. 567-588) Importa ainda atentar que a reputação e o tratamento como filho, por parte do pretenso pai, para efeitos da posse de estado, devem ser apreciados no seu conjunto, ou seja, numa perspectiva global e não separadamente ( Ac. S.T.J. de 19-1-84, Bol. 333-471). Pois bem . Os factos provados são suficientes para se poder concluir que o autor foi reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, sendo que tal tratamento perdurou até à hora da morte do investigado, ocorrida em 23-3-91, e que a presente acção foi instaurada dentro do ano subsequente à morte deste . Embora "reputar como filho" e "tratar como filho" sejam conceitos de direito, o certo é que tais expressões também entraram na linguagem comum e são hoje utilizados pela generalidade das pessoas, com um significado corrente bem conhecido . Foi com esse significado factual corrente, conhecido da generalidade das pessoas, que tais expressões foram incluídas no questionário . Por isso, os termos "reputou" ou "reputaram", utilizados nas respostas aos quesitos 4º, 7º e 18º, devem ser entendidos com o significado comum que também lhes é atribuído de "considerou " ou "consideraram". Por outro lado, também é evidente que a expressão "tratou por pai", constante da resposta ao quesito 6º , tem aqui o significado vulgar e corrente de "chamou pai-, sendo com esse sentido que ali foi utilizada . Efectuadas tais precisões, constata-se, face à matéria provada, que o investigado J sempre confessou ser o pai do autor, sempre considerou (esteve convencido) que este era seu filho e sempre aceitou que o autor o tratasse por pai (lhe chamasse pai), mesmo na presença de estranhos . Para além disso, apurou-se que o investigado se preocupava com a saúde do autor, os seus estudos, a sua alimentação e o seu vestuário, tendo chegado a contribuir com dinheiro, que entregava à mãe do autor, destinado a custear as despesas com a educação e a alimentação deste . O autor, por sua vez, visitava o investigado com frequência, mantendo com ele, até à sua morte, uma relação própria de pai e filho, e ainda pouco tempo antes de morrer, quando o investigado adoeceu, o autor visitou-o várias vezes, procurando saber do seu estado de saúde . Tanto basta para se terem por suficientemente demonstrados os requisitos da reputação e do tratamento como filho, por parte do investigado, até à data da morte deste, a que acresce a reputação pelo público, dado que as pessoas que conheciam o mãe do autor e o falecido J sempre consideraram o autor como filho de ambos . Demonstrada, de modo inequívoco, a paternidade biológica, ficaram também assentes os pressupostos da posse de estado a que se refere o art. 1871, nº1, al. a) do C.C., para que a acção possa ser considerada tempestiva, à luz do art. 1817, nº4, do mesmo Código. Os rigores legais de antigamente, que muitas vezes se apresentavam como rigores que levavam à irresponsabilidade de quem fazia gerar um filho e depois o deixava na miséria da rua, foram sendo afastados pelas novas concepções sociais e pelo próprio legislador . A procedência desta acção satisfaz um duplo requisito: a certeza biológica, sem margem para dúvidas; a justiça concreta devida à pessoa que procura o direito fundamental de ser reconhecida como filho de quem o fez gerar . Termos em que negam a revista . Custas pelos recorrentes . Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |