Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071763
Nº Convencional: JSTJ00016808
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: TRANSGRESSÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198407100717632
Data do Acordão: 07/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um condutor ao invadir com o seu automóvel a mão de trânsito que a vítima utilizava, constitui-se autor da contravenção do n. 2 do artigo do Código 5 da Estrada, uma vez que se não provou que ele estivesse em via de realização de qualquer manobra de ultrapassagem, ou de mudança de direcção.
II - A matéria contida no âmbito das relações directas de causa para efeito está na esfera de competência das instâncias em matéria de facto, vedada ao poder de censura do Superior Tribunal de Justiça.
III - Ao utilizarem a expressão "o mais próximo possível", os artigos 5, n. 3 e 38, n.4 do Código da Estrada estão implicítamente a admitir a existência de circunstâncias que possam impôr a um veículo, em determinado momento, o afastamento da berma ou passeio e a correlativa aproximação do eixo da via.
IV - O problema da culpa, caracterizando-se na inobservância de normas legais reguladoras do trânsito, constitui matéria de direito, passível de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.