Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/18.1PAAMD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do arguido, dado que o comportamento anterior conforme as regras legais é exigido a todo e qualquer cidadão, como modo de viver em sociedade.
II - O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 122/18.1PAAMD.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No Tribunal Judicial da Comarca ………, Juízo Central Criminal …….., o arguido AA, foi condenado como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1, DL 15/93, de 22-1, com referência às tabelas I-A, I-B e II-A, anexas a esse diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. Inconformado recorre o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

A- Por não ter valorado a confissão parcial dos factos em primeiro interrogatório judicial, com referência à matéria de facto provada no ponto 1.12, o acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto no artº. 141°, nº 4, alínea b) e n° 5, bem como o disposto no artº. 343°, nº 1, do CP. Penal, porquanto o silêncio do arguido em audiência de julgamento o desfavoreceu na determinação da medida da pena;

B- O acórdão recorrido não valorou, como devia:

1- As condições pessoais do arguido, descritas no ponto 1.40 a 1.46, da matéria de facto provada;

2- E a falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime que lhe foi imputado, e pelo qual foi condenado;

C- O acórdão recorrido apenas visou aplicar ao arguido AA uma pena severa, sem atender à "reintegração do agente em sociedade" assim violando o disposto no art°. 40°, n° 1, do Código Penal.

D- O acórdão recorrido não respeitou os critérios de escolha da pena, referidos no art°. 70° do C. Penal, a qual deveria ser adequada, proporcional e suficiente às finalidades da punição, sempre do ponto de vista correctivo do arguido;

E- E também não respeitou as regras estabelecidas no artº. 71° do Código Penal, nomeadamente quanto ao modo de execução do crime (absolutamente primário), intensidade do dolo, condições pessoais e económicas do arguido, e a conduta anterior ao facto, sem antecedentes criminais de relevo, inclusive por crimes de idêntica natureza;

F- O acórdão recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no artº. 13° da Constituição da República Portuguesa, tendo como referência e medida as penas aplicadas aos demais arguidos, nomeadamente ao arguido BB, vide respectivo Certificado de Registo Criminal.

Pelo exposto, deve a pena aplicada ao arguido AA ser reduzida para próximo dos seus limites mínimos, cerca de 5 anos de prisão, e, com o Vosso douto suprimento, suspensa na sua execução.

Assim fazendo, Vossas Excelências, Justiça.


3. Respondeu o MP sustentando que o recurso não merece provimento devendo o acórdão recorrido ser mantido.

4. Neste tribunal o Ministério Público pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso.

5. Realizada a Conferência, cumpre decidir.

II

A

Factos provados (transcrição):

1.1. Cerca de Agosto de 2019, o arguido AA acordou com alguém seu conhecido, residente na Holanda, a aquisição de um quilo de heroína.

1.2. O arguido AA acordou com o arguido BB a concretização do transporte dessa heroína da Holanda para Portugal.

1.3. Para efectuar esse transporte, o arguido AA acordou com o arguido BB o pagamento de quantia não apurada, além de ter suportado as despesas inerentes à deslocação deste.

1.4. Para esse efeito, em ……-…..-……., em estabelecimento do Centro Comercial …….., na ………, o arguido AA, em nome do arguido BB, adquiriu uma viagem de avião, com partida de Lisboa em …..-….-……, pelas 15H40, para o aeroporto de Schipol, em Amesterdão, Holanda.

1.5. Nessa data, o arguido BB embarcou e, mediante instruções que lhe iam sendo dadas pelo arguido AA, através de telefone, no aeroporto ….. esperou por um indivíduo, que ali o foi buscar e o transportou para Roterdão, onde ficou alojado num hotel, até se encontrar com a pessoa com quem estava acordado o fornecimento da heroína, da qual recebeu o estupefaciente.

1.6. A viagem de regresso a Portugal do arguido BB, por avião, teve lugar em …..-……-……., pelas 16H00, com partida da Holanda e destino a …..

1.7. Chegado ao aeroporto … cerca das 18H00 de ……-…..-…….., o arguido BB adquiriu um bilhete de autocarro com destino a ….., no qual se fez transportar, tendo, porém, saído na Gare Rodoviária…., conforme tinha acordado com o arguido AA, que ali o iria buscar e receber a heroína que aquele transportava da Holanda.

1.8. Assim, pelas 22H15 desse dia, o arguido BB desembarcou na Gare da Rodoviária…., onde foi interceptado e detido por agentes policiais.

1.9. O arguido BB tinha então consigo os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos:

1.9.1. uma embalagem de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 997,217 gramas, com o grau de pureza de 44,7 %;

1.9.2. a quantia de 25,00 €, em notas;

1.9.3. um cadeado, com chave;

1.9.4. o bilhete de autocarro, proveniente ….., com destino a …..;

1.9.5. um telemóvel, de marca Samsung;

1.9.6. uma mala de viagem;

1.9.7. um cartão telefónico com o número ……….; e

1.9.8. a etiqueta da viagem aérea com destino a …...

1.10. Sensivelmente à mesma hora, 22H15, o arguido AA, transportando-se em veículo automóvel, chegou à Gare da Rodoviária ......, saiu do veículo e dirigia-se ao encontro do arguido BB, quando foi detido, por agentes policiais.

1.11. O arguido AA tinha então consigo os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos:

1.11.1. a quantia de 1.395,00 €, em notas;

1.11.2. um telemóvel, de narca……; e

1.11.3. um telemóvel, de marca …...

1.12. Seguidamente, foi realizada busca na residência do arguido AA, em Rua …….., nº ….., ……., ……, ……., onde este detinha os seguintes bens e dinheiro, que foram apreendidos:

1.12.1. uma embalagem de plástico, contendo MDMA, com o peso líquido de 0,704 gramas e o grau de pureza de 50,3 %;

1.12.2. uma embalagem de plástico, contendo MDMA, com o peso líquido de 13,140 gramas e o grau de pureza de 83,7 %;

1.12.3. uma embalagem de plástico, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,480 gramas e o grau de pureza de 74,4 %;

1.12.4. uma embalagem de plástico, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 5,633 gramas e o grau de pureza de 48,5 %;

1.12.5. uma embalagem de plástico, contendo cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 12,301 gramas e o grau de pureza de 35,9 %;

1.12.6. uma balança, com resíduos de MDMA;

1.12.7. a quantia de 1.150,00 €, em notas;

1.12.8. um telemóvel, de marca Samsung;

1.12.9. quatro cartões telefónicos, de “segurança”;

1.12.10. três cartões SIM; e

1.12.11. um recibo de Unicâmbio, de 4-1-2019, relativo ao envio, pelo arguido AA, de 970,10 €, para a Holanda, tendo como beneficiário um indivíduo de nome CC.

1.13. O montante de 25,00 € que foi apreendido ao arguido BB constituía parte da quantia que lhe havia sido entregue pelo arguido AA, para fazer face a despesas da viagem.

1.14. O arguido AA destinava os produtos estupefacientes que detinha na sua residência, assim a heroína que foi apreendida ao arguido BB, a comercialização, a troco de quantias monetárias, perante terceiros que o contactassem.

1.15. O dinheiro que foi apreendido ao arguido AA constituía produto da actividade de venda de estupefacientes a terceiros.

1.16. O arguido BB conhecia as características estupefacientes da heroína.

1.17. Sabia que não estava autorizado a deter, ceder ou, por qualquer outro título, proporcionar tal substância a terceiro.

1.18. Actuou da forma descrita motivado pelo propósito de obter compensação económica.

1.19. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.20. O arguido AA conhecia as características estupefacientes da heroína, da cocaína ou do MDMA.

1.21. Sabia que não estava autorizado a deter, ceder, vender ou, por qualquer outro título, proporcionar tais substâncias a terceiros.

1.22. Actuou da forma descrita, sabendo que disseminaria estupefacientes por várias pessoas, motivado pelo propósito de obter compensação económica.

1.23. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- da determinação da sanção –

(…)

- arguido AA –

1.40. Ao tempo da sua detenção, o arguido AA vivia com uma companheira e com um filho comum, ora com a idade de 4 anos, integrando ainda o respectivo agregado familiar uma irmã da companheira.

1.41. Habitava casa arrendada, pela contraprestação mensal de 400,00 €.

1.42. A mãe do arguido AA faleceu no ano de 2008, tendo este imigrado para Portugal em 2009, para estudar, em curso profissional ……., na ………, com equivalência ao 12º ano de escolaridade.

1.43. Desistiu da frequência desse curso, tendo então ido residir no Bairro ………., junto de um tio, que tinha uma ………, na qual foi trabalhar.

1.44. Tem um irmão e uma irmã, que tinham idades de um e de quatro anos ao tempo do falecimento da sua mãe, os quais passavam por dificuldades em …….. e para cujo sustento contribuiu após ter começado a trabalhar, ajuda que consistiu, designadamente, no envio de ……… para ………, para ali serem comercializadas.

1.45. Tem mais dois filhos, uma com a idade de 10 anos, que reside em …….., e outro com a idade de 6 anos, que reside no Bairro ………., cuja mãe tem problemas de saúde.

1.46. No processo nº 3486/18…….., por factos de 31-10-2018 e sentença de 26-11-2018, transitada em julgado em 9-1-2019, pela prática de um crime de ameaça agravada, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à quantia diária de 350,00 €, multa que foi substituída por 69 horas de trabalho, que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta por despacho de 19-11-2019.

B

O Direito

Questão a decidir: medida da pena.

1. O presente recurso, interposto de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou ao arguido pena de prisão superior a cinco anos, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, o que é do conhecimento do recorrente, pois podendo ter recorrido da decisão de facto para a relação, optou por circunscrever o recurso à matéria de direito e endereçar o recurso a este Supremo Tribunal (art. 432.º/1/c, CPP). Assim, não constando dos factos provados a alegada confissão parcial dos factos em primeiro interrogatório judicial, não podia ser ponderada. Como o recorrente sabe não há qualquer confissão, nem sequer parcial, pois não assumiu a compra da heroína na Holanda e as quantidades dos vários produtos estupefacientes apreendidos na sua habitação não são compatíveis com o consumo que alegou em primeiro interrogatório.

2. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido não valorou, como devia as condições pessoais do arguido, descritas no ponto 1.40 a 1.46, da matéria de facto provada e a falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime que lhe foi imputado, e pelo qual foi condenado. Consta da fundamentação do acórdão recorrido em favor do arguido AA cumpre considerar a sua aparente integração familiar, arguido que não regista qualquer condenação conexa com estupefacientes. O que havia para ponderar foi identificado e ponderado, mesmo a sua aparente integração familiar. O raciocínio do recorrente padece de um entorse ostensivo, dado que a falta de antecedentes criminais de relevo, nomeadamente pela prática de crimes de idêntica natureza à do crime pelo qual foi condenado, não é circunstância atenuante a ser valorada a favor do recorrente, pois o comportamento anterior conforme as regras, que nem sequer é o caso do recorrente, é exigido a todo e qualquer cidadão como modo de viver em sociedade. O que é valorado, positivamente, é o bom comportamento anterior, quando superior ao comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio socioeconómico, o que, não se apurou que o recorrente tinha à data do julgamento.

3. Alega o recorrente, sem mais, que o acórdão viola o disposto no art°. 40°, n° 1, do Código Penal pois não atende à reintegração do agente em sociedade. A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º/1, CP). A finalidade primária é a tutela dos bens jurídicos e, subsidiariamente, na medida possível a reinserção do agente na comunidade (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, 1993, p. 227). As necessidades de reprovação e prevenção, em situações de tráfico grave, como é o caso do recorrente, exigem penas adequadas, que não são as que se situam no patamar mínimo da reação penal. Na individualização da pena, a reintegração do agente só pode ser alcançada dentro de uma moldura ainda adequada à reafirmação dos bens jurídicos. Esse compromisso foi alcançado no caso, pelo que a pena aplicada deixa margem à reinserção do agente.

4. Afirma o recorrente que o acórdão recorrido não respeitou os critérios de escolha da pena, referidos no art°. 70° do C. Penal. Há lapso manifesto do recorrente: o art. 70.º, CP, não é aplicável ao caso pois trata do critério de escolha da pena quando forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade e no caso apenas é aplicável pena de prisão.

5. A crítica de desrespeito das regras estabelecidas no artº. 71° do Código Penal, nomeadamente quanto ao modo de execução do crime (absolutamente primário), intensidade do dolo, condições pessoais e económicas do arguido, e a conduta anterior ao facto, sem antecedentes criminais de relevo, inclusive por crimes de idêntica natureza, é uma crítica conclusiva, mas que não procede. Não basta reclamar a redução da pena aplicada, para próximo dos seus limites mínimos, cerca de 5 anos de prisão, importa alegar quais as circunstâncias apuradas que não foram ponderadas e que impõem a fixação da pena concreta pouco acima do limite mínimo da moldura penal. O trafico levado a cabo pelo arguido é grave. As circunstâncias atenuantes não existem e a conduta anterior, como já foi dito ao recorrente, não abona em seu favor. As penas próximas dos limites mínimos são reações adequadas a casos de tráfico menos grave que não caibam na previsão do art. 25.º, DL, 15/93.

6. Alega, por fim, o recorrente que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no artº. 13° da Constituição da República Portuguesa, tendo como referência e medida as penas aplicadas aos demais arguidos, nomeadamente ao arguido BB (…). Não explica o recorrente qual a dimensão do princípio da igualdade que entende violado, mas ao convocar a comparação com o arguido BB parece pretender argumentar, de modo simplista, que a sua pena devia ser também de 6 (seis) anos de prisão. O recorrente esquece que foi o pivot da ação delituosa levada a cabo em coautoria com o BB, supervisionando a viagem que o BB realizou à Holanda para ir buscar a heroína. Acresce o facto de o recorrente também deter cocaína e MDMA para venda a terceiros, em quantidades não despiciendas. Como é sabido o princípio da igualdade exige um tratamento diverso de situações de facto diferentes, que é o caso das situações do recorrente e do arguido BB, ponderação diferenciada que fez o acórdão recorrido. O que pretende o recorrente, ao exigir pena igual à do BB, quando as situações de facto são diversas, de maior gravidade a do recorrente, é uma decisão que iguale o que é diferente, ao cabo e ao resto uma decisão arbitrária em violação do invocado princípio da igualdade, o que a Constituição e a lei não permitem.

7. O recorrente acordou com o arguido BB o transporte de heroína da Holanda para Portugal, com o peso líquido de 997,217 gramas, com o grau de pureza de 44,7 %, detinha ainda cocaína e MDMA para venda a terceiros, em quantidades não despiciendas. O grau de ilicitude é muito elevado; o recorrente agiu na modalidade mais grave de dolo – dolo direto – (art. 71.º/2/b, CP), o seu comportamento demonstra indiferença pelas repercussões que o consumo de droga tem em termos de saúde pública e no tecido social. No contexto apurado nos autos a pena aplicada ao recorrente é a necessária, proporcional e adequada ao seu comportamento delituoso grave, pelo que vai ser mantida.

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido AA, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Unidades de Conta.

Lisboa, 18.02.2021.

António Gama (Relator)

Helena Moniz