Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079522
Nº Convencional: JSTJ00005990
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
COMPROPRIEDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199012110795221
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8508/89
Data: 01/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, primeiro um e depois outro condomino, em acções distintas e sucessivas, formularem, por hipotese, pedidos de protecção de um mesmo predio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, e se esses pedidos tiverem um nucleo comum, tais condominos são entre si terceiros concorrentes.
II - Como a lei não exige a participação do outro condomino em cada uma de tais acções, o caso julgado formado numa delas aproveita ao outro condomino que nela não interveio, mas não lhe e oponivel, sob pena de se violar o disposto no artigo 3 do Codigo de Processo Civil, não obstante a mera faculdade, que não o onus, da intervenção de terceiros (artigo 330 do Codigo de Processo Civil).
III - Nas duas acções, havendo embora identidade, em grande medida, da causa de pedir e identidade substancial de pedidos, ha apenas identidade parciaal de sujeitos, enquanto meros condominos, pelo que se não verifica a excepção peremptoria do caso julgado que serviu de fundamento aos embargos de executado.