Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005990 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PROPRIEDADE HORIZONTAL COMPROPRIEDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110795221 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8508/89 | ||
| Data: | 01/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, primeiro um e depois outro condomino, em acções distintas e sucessivas, formularem, por hipotese, pedidos de protecção de um mesmo predio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, e se esses pedidos tiverem um nucleo comum, tais condominos são entre si terceiros concorrentes. II - Como a lei não exige a participação do outro condomino em cada uma de tais acções, o caso julgado formado numa delas aproveita ao outro condomino que nela não interveio, mas não lhe e oponivel, sob pena de se violar o disposto no artigo 3 do Codigo de Processo Civil, não obstante a mera faculdade, que não o onus, da intervenção de terceiros (artigo 330 do Codigo de Processo Civil). III - Nas duas acções, havendo embora identidade, em grande medida, da causa de pedir e identidade substancial de pedidos, ha apenas identidade parciaal de sujeitos, enquanto meros condominos, pelo que se não verifica a excepção peremptoria do caso julgado que serviu de fundamento aos embargos de executado. | ||