Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CAUÇÃO
GARANTIA DO PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ200211130023354
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12640/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário :
I - A caução oferecida só alcança toda a sua finalidade se vier a ser julgada prestada: por um lado, visa impedir que a sentença condenatória possa ser provisoriamente executada, sendo esse o propósito de quem se apresenta a requerê-la, e, por outro lado, aproveita reflexamente ao credor, que por ela vê assegurada a satisfação de um crédito que deixou de poder dar à execução na pendência do recurso.
II - Mas se a requerente não prestou a caução que lhe foi exigida, a significar que a garantia bancária não preenchia a exigência legal, tudo se passa como não havendo caução alguma, pelo que não pode a que foi junta aos autos assegurar a satisfação do crédito do credor, que entretanto instaurou execução contra a requerente da caução, com efectivação da penhora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:


Por sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Lisboa ( 1.º Juízo, 2.ª Secção), foi a Ré “ Empresa-A, Lda”, condenada a pagar ao Autor, AA, as quantias de 1.323.099$00, de diferenças salariais , e de 1.609.080$00, de indemnização por despedimento, para além das remunerações que devia ter auferido desde a data do despedimento até à sentença, a liquidar em execução de sentença.
Com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso de apelação que interpôs da sentença, a Ré veio requerer a prestação de caução, oferecendo a garantia bancária junta a fls 2, de 2. 932.179$00, montante da condenação líquida.
Depois de pronúncia do A. no sentido da insuficiência da garantia, por não cobrir a parte ilíquida da condenação, proferiu-se despacho a ordenar à requerente da caução o reforço dela de modo a atingir 24.000.000$00.
Conhecendo do agravo que a requerente interpôs de tal despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls 44-53, revogando o despacho recorrido, ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para a requerente ser notificada para responder à contestação do requerido, seguindo-se depois os demais termos do incidente.
Cumprindo o ordenado, proferiu-se despacho a fixar em 24.000.000$00 o valor a caucionar e o prazo de 10 dias para prestação da caução ou reforço da primeira – fl 63-4.
Deste despacho interpôs a requerente recurso de agravo, a que a Relação negou provimento, acórdão de fls 97-105, por sua vez objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que também não logrou provimento ( acórdão de fls 158-162).
Após baixa dos autos à 1.ª instância e depois de notificada para prestar caução no valor fixado, em 10 dias, a requerente veio informar que ao recurso de apelação foi fixado efeito devolutivo e que o requerido havia instaurado execução para pagamento da quantia liquidada e juros de mora, da sentença objecto da apelação, tendo sido efectuada a penhora de alguns bens.
Não prestou a caução, antes requereu que a garantia fosse de imediato cancelada, por ter deixado de ter justificação.
O Mmo. Juiz, por despacho de fls 206, indeferiu o requerido cancelamento da garantia bancária, despacho de que a requerente agravou, com sucesso, pois que o Tribunal da Relação, pelo acórdão de fls 243-250, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, “ que deve ser substituído por um outro, em que, no deferimento do requerido a folhas 176 e 177 dos autos, se determine o cancelamento da garantia bancária oferecida, seguindo-se depois os demais termos deste incidente”.
Foi a vez do requerido, inconformado, interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal a arguir a nulidade da decisão recorrida, a da al. b) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, por falta de fundamentação de direito.
Concluiu assim a alegação do recurso:
a) A decisão recorrida enferma de nulidade manifesta por não especificar nem indicar qual o preceito legal, doutrina ou jurisprudência que reflecte ou que sustenta a decisão em recurso, pelo que violou a al. b) do art. 668º do CPC.
b) A garantia bancária prestada nos presentes autos pela Agravada destinava-se não só a obter o efeito suspensivo para a Apelação por ela interposta da sentença final, mas também, e principalmente a garantir o pagamento ao Agravante das quantias da condenação em 1.ª instância, fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de fls 479 a 484, em 24.000.000$00 ( 119.711,50 €)- Ac. do STJ, proferido nos presentes autos e ainda, a título meramente exemplificativo. Ac. da RP de 13/10/85, in CJ, Tomo IV, pág. 271; Ac. do STJ, de 9/5/95, CJ –STJ, Tomo II, pág. 73 e Ac. do STJ, de 2/7/98, in CJ – STJ, Ano VI, Tomo II pág 73 e Ac STJ, de 2/7/98, in CJ-STJ, pág.162.
c) Não se encontram penhorados os presentes autos bens suficientes para o pagamento dos montantes em que a Agravada foi condenada, a caução bancária prestada pela Agravada, como garantia especial de obrigação que é, não deixa de dar razão à sua existência e subsistência nos autos, pelo que não deve ser cancelada.
d) De outra forma, estaria o Tribunal a autorizar a Agravada a “fugir” ao cumprimento da decisão que a condenou a pagar ao Agravante quantia superior a 24.000.000$00 que a condenou a pagar ao Agravante quantia superior a 24.000.000$00 pois que, notificada a Agravada para indicar bens à penhora para garantir tal pagamento, não o fez.
e) Nestes termos, deve revogar-se o acórdão recorrido, ordenando-se a manutenção da decisão proferida na 1.ª instância.
Na contra-alegação, a agravada defende a confirmação do julgado, que não padece de qualquer nulidade, e pede a condenação do recorrente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
A Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Para além do conhecimento da nulidade assacada ao Acórdão, do que se deixou exposto resulta que a questão a decidir consiste em saber se o oferecimento de uma garantia bancária como meio de prestação de caução requerida por apelante para ver atribuído ao recurso efeito suspensivo ( art. 79º do CPT/81, o aplicável), vale para assegurar a satisfação, ainda que parcial, do crédito do recorrido, pese embora a caução nunca tenha sido julgada prestada pelo facto de a requerente não ter caucionado o montante que se considerou ser o da condenação, pelo que ao recurso de apelação foi fixado o efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 1 do art. 79º do CPT/81 – a garantia oferecida era do montante da parte líquida da condenação, sem englobar os juros moratórios correspondentes.
Com a prestação apontada prende-se uma outra, que é a da instauração de execução provisória pelo facto de a apelação ter sido recebida com efeito meramente devolutivo ( art. 79º n.º 1 do CPT/81), execução onde já foram penhoradas bens da requerente em ordem ao pagamento da quantia exequenda, a parte líquida da condenação, ficando à margem a referida garantia bancária, pelo que se podem questionar as consequências a retirar da situação.
Indeferido o pedido de levantamento na 1.ª instância, a Relação revogou o despacho recorrido pois entendeu que, por não ter sido prestada a caução e não ser, por isso, alcançável o escopo da apresentação em juízo da garantia bancária, nenhuma razão há para a manutenção desta, tanto mais que, como se refere nos autos, já foi instaurada execução contra a requerente da caução, com efectivação de penhora, como o requerido reconheceu na contra-alegação do agravo para a Relação.
Isto posto, conheçamos da arguida nulidade.
E avançando, podemos dizer que ela não ocorre, pois certo é que o acórdão fundamentou com clareza e suficiência a decisão que perfilhou, e para além de fazer apelo aos princípios gerais e aos objectivos da caução, socorre-se expressamente da norma do n.º 2 do art. 79º do CPT/81 para justificar o levantamento da garantia bancária, somente oferecida, e passamos a transcrever, “ para atingir num determinado fim, o qual afinal se revela não ser actualmente alcançável por tal meio” – aquele fim era, obviamente, a atribuição ao recurso de apelação de efeito suspensivo.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade.
Entrando na apreciação do agravo, dir-se-à, como se afirma no acórdão, que a Ré Empresa-A, Lda, ao requerer a prestação da caução, pretendia obstar a que ao recurso de apelação que interpôs fosse atribuído efeito meramente devolutivo, o efeito regra ditado pelo nº 1 do art. 79º do Cód. Proc. Trabalho/81, e assim inviabilizar a imediata instauração de execução pelo Autor, o apelado ( art.s 46º al. a) e 470º n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Portanto, à partida, a iniciativa da Ré visou este objectivo, muito embora também seja certo que a caução que fosse prestada iria traduzir-se numa vantagem para o credor, que assim ficava com a garantia de que a satisfação do crédito estava assegurada até ao valor da caução, finalidade esta que a jurisprudência, sem grandes hesitações, vem igualmente apontando à caução – podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 15/11/2000 e de 29/5/2002, proferidos nos Agravos n.ºs 129/00 e 4430/01, respectivamente.
Claro que, a ter sido julgada prestada a caução, a parte vencedora não podia executar provisoriamente a decisão, alcançando a parte vencida, requerente daquela, o objectivo pretendido.
Só que no caso, como se disse, foi entendido que o valor a caucionar ia muito além do montante da garantia bancária que a requerente ofereceu, 2.932.179$00, quando ainda não tinha sido fixado o valor da condenação, que comportava uma parte líquida e outra ilíquida.

Por discordar desse valor, a requerente, sem sucesso, recorreu de agravo, Relação e Supremo, acabando por não prestar a caução; antes se apresentou a informar que o requerido havia instaurado execução, visando o pagamento da quantia certa da condenação, tendo já sido efectuada penhora.
Assim, como a garantia bancária junta aos autos deixou de ter justificação, veio requerer o seu cancelamento, o que o acórdão agravado deferiu.
Julgamos que o decidido merece confirmação, por entendermos que a caução oferecida só alcança toda a sua finalidade se vier a ser julgada prestada – visando impedir que a sentença condenatória possa ser provisoriamente executada, sendo esse o propósito de quem se apresentou a requerê-la, a caução vai aproveitar reflexamente ao credor, que por ela vê assegurada a satisfação de um crédito que deixou de poder dar à execução na pendência do recurso.
Mas se a requerente não prestou a caução que lhe foi exigida, a significar que a garantia bancária não preenchia a exigência legal, tudo se passa como não havendo caução alguma, pelo que não pode a que foi junta aos autos assegurar a satisfação do crédito do exequente. Aliás, se entendesse que ainda assim a garantia lhe aproveitava, por certo não teria instaurado a execução nem requerido a penhora de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo.

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Manuel Pereira
Vítor Mesquita
Diniz Nunes.