Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061915
Nº Convencional: JSTJ00007033
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DESPEJO
Nº do Documento: SJ196707140619152
Data do Acordão: 07/14/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N169 ANO1967 PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 61 da Lei n. 2030 permite ao sublocatário usar dos meios possessórios e, portanto, dos embargos de terceiro, se provar por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de
15 dias ou que o senhorio a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatário como tal.
II - As situações contempladas nos ns. 4 e 5 do mesmo preceito estão condicionadas a prévia existência de uma sublocação provada atraves dos meios referidos no n. 3.