Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3796
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ20090108037967
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O contrato de seguro obrigatório garante e a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, excluindo-se da garantia de seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo seu condutor, bem como os danos decorrentes de lesões corporais causados ao seu cônjuge e descendentes, de acordo com a respectiva apólice, em consonância, alias, com o estatuído no art. 7º do dec-Lei 522/85, de 31 Dezembro, que reproduz este normativo. Garante apenas os danos causados a terceiros.
A redacção actual deste art. 7º, introduzida pelo Dec-Lei 130/94, de 19 Maio, é uma decorrência da transposição da directiva n° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis.
Compreende-se esta exclusão do condutor da garantia do seguro, porquanto sendo ele próprio beneficiário dessa garantia (art. 8° do Dec-Lei 522/85) não pode simultaneamente ser considerado terceiro para efeito de ressarcimento de danos próprios.
Mas a garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

- AA;
- BB; e
- CC,

intentaram, a 30 de Novembro de 2005, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário,

contra

COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A.,

pedindo que seja condenada a pagar, a cada uma delas, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, padecidos com a morte de seu marido e pai, ocorrida na sequência de um acidente estradal.
Sendo a ré responsável pela sua satisfação por ter assumido o encargo com o ressarcimento dos danos causados com a viatura 00-00-SE, conduzida por aquele seu familiar.

Contestou a ré, sustentando, em síntese, que estão excluídos da garantia do seguro os danos reclamados pelas autoras e que sempre seria excessivo o montante reclamado pelo seu ressarcimento.

Replicaram as autoras para defender que os danos cujo ressarcimento aqui é reclamado não estão excluídos do âmbito do seguro.

Entretanto, interveio o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, para reclamar da ré o reembolso da quantia de 6.205,72 €, posteriormente ampliada para 8.674,89 €, paga à autora AA a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

Proferido despacho saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a cada uma das autoras a quantia de € 17.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré e, subordinadamente, as autoras.
O Tribunal da Relação do Porto apreciou apenas o recurso principal, negando-lhe provimento.

Ainda irresignada com o assim decidido recorre a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que os danos não estão abrangidos pelo seguro e que é excessivo o seu montante.
Também mostrando discordância com o teor do acórdão da Relação dele recorrem as autoras, pretendendo ver aumentado o valor da indemnização arbitrado.

Contra-alegaram as autoras pugnando pela improcedência do recurso da ré seguradora.

***


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Questão Prévia

As autoras apelaram subordinadamente da sentença da 1ª instância em defesa de um aumento do valor da indemnização que aí lhes fora arbitrado.
Acontece, porém, que no acórdão da Relação pura e simplesmente se ignorou este recurso subordinado.
Refere-se expressa e taxativamente no acórdão, na parte do relatório, que É desta sentença que a vem interpor o presente recurso de Apelação.
Para depois, na parte de aplicação do direito, ao equacionar as questões controvertidas que se colocam, se consignar que Tendo em conta as conclusões da Apelante, a questão que importa averiguar consiste em saber se a Ré é responsável pelos danos morais sofridos pelas Autoras pelo falecimento do seu marido e pai e, consequentemente, se lhes deve pagar a indemnização peticionada e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório ajustado.
Após se concluir que os danos estão abrangidos pelo contrato de seguro, afirma-se, na parte referente ao montante indemnizatório, que Não se considera que a sentença recorrida mereça algum reparo, também quanto ao valor da indemnização fixada.
Terminando, na parte dispositiva, por decidir que se acorda em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida.

É evidente que o acórdão recorrido não conheceu do recurso subordinado interposto pelas autoras. Só ao recurso da seguradora se faz referência ao longo do acórdão e apenas as questões por ela colocadas foram apreciadas e decididas. Mesmo quando na parte final se refere que a sentença não merece reparo relativamente ao valor da indemnização fixado está-se a abordar a 2ª questão controvertida colocada pela recorrente seguradora, qual seja o de determinar se o valor indemnizatório arbitrado na sentença devia ou não ser reduzido.

Houve, pois, uma clara omissão de pronúncia do acórdão da Relação, integrante da nulidade prevista na al. d), 1ª parte, do nº 1 do art. 668º C.P.Civil.
Mas esta nulidade não foi arguida e não é de conhecimento oficioso.
Por isso, não se pode tomar conhecimento do recurso de revista interposto pelas autoras, como sugere a seguradora, na medida em que o seu recurso de apelação não foi apreciado na Relação e, consequentemente, a decisão aí proferida em nada as afectou, não tendo ficado vencidas.

Pelas razões expendidas, não se conhece do recurso de revista interposto pelas autoras.


II. Âmbito do recurso


A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- Os danos não patrimoniais, reflexamente sofridos pelas autoras, não estão cobertos pelo seguro, ex vi do disposto no n°. 1 do art° 7° do DL 522/85, de 31/12.

2- Sendo embora terceiros reflexamente prejudicados com o acidente, não são beneficiários do seguro, quer em relação aos danos patrimoniais, quer em relação aos não patrimoniais.

3- Por as lesões corporais do lesado directo, causais da sua morte, se acharem excluídas do mesmo seguro.

4- Deve reduzir-se para não mais de 10.000 € a indemnização devida a cada uma das autoras.

5- Havendo apenas lugar ao pagamento de juros e tão só a partir da decisão que tiver fixado o montante indemnizatório.

6- Ao decidir o contrário, as Instâncias violaram, por errada interpretação e aplicação, o preceituado nos arts. 7°, n°s 1 e 2 do DL 522/85, de 31/12, 9°, 496°, 2 e 3, 562°, 566°,2 e 3, do CCivil.


B- Face ao teor das conclusões formuladas são essencialmente três as questões controvertidas que se colocam:
- se os danos não patrimoniais reclamados estão cobertos pelo seguro;
- se o seu montante deve ser reduzido;
- momento a partir do qual são devidos juros moratórios.


III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. No dia 31 de Janeiro de 2004, pelas 10h55, ocorreu um acidente de viação no IP4, ao quilómetro 63,230, na localidade de Gondar, concelho de Amarante.

2. O automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-SE, propriedade da sociedade FF- Viagens e Turismo, Lda, seguia no sentido Vila Real-Amarante e era conduzido, á data, por DD, sócio da mesma sociedade.

3. Em sentido inverso, circulava, na mesma estrada e local, o tractor de mercadorias, serviço particular, com a matrícula 00-00-OP, propriedade da sociedade SINOP – Sociedade de Infra-Estruturas e Obras Públicas, Lda, conduzido à data por EE, trabalhador dessa sociedade com a categoria de motorista.

4. Ambos os veículos automóveis circulavam sobre as respectivas faixas de rodagem.

5. Após descrever uma curva à esquerda, ao quilómetro referido em 1, o SE entrou em despiste e embateu, com a sua parte frontal, no OP.

6. Tendo o acidente ocorrido na faixa de rodagem por onde circulava o OP, que foi invadida pelo SE.

7. Após o acidente, a parte da retaguarda do SE embateu ainda nas guardas de segurança laterais instaladas no IP4, atento o sentido de marcha do OP.

8. No momento do acidente, chovia no local.

9. DD nasceu no dia 12 de Abril de 1952.

10. Em 8 de Setembro de 1979, foi celebrado casamento civil entre o malogradoDD e a Autora AA, nascida em 28 de Agosto de 1951.

11. Desse casamento nasceram BB e CC, em 17 de Novembro de 1992 e 3 de Maio de 1981, respectivamente.

12. Com a sua morte sofreram as autoras grande desgosto.

13. A sociedade FF – Viagens e Turismo, Lda transferiu para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo SE, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º 600000, com as condições constantes de fls. 40-51 e 60.

14. Em consequência do falecimento deDD, beneficiário n.º10000000, foi pago pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP/Centro nacional de Pensões à autora AA , a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Abril de 2006, o montante global de € 6.205,72.

15. Cifrando-se cada prestação mensal em € 133,94, incluindo 13.º mês de pensão em Dezembro e 14.º mês de pensão em Julho de cada ano.

16. À data do acidente, DD exercia funções de sócio gerente e sócio trabalhador na sociedade FF- Viagens e Turismo, Lda, sociedade que lhe pagava regularmente o vencimento.

17. Encontrando-se em exercício de funções, no momento do acidente.

18. O malogrado DD vivia com as autoras, sob o mesmo tecto, onde reinava um clima de afectividade e harmonia e um relacionamento amigável e cordial entre todos.

19. O malogrado DD era uma pessoa robusta, sadia e bem disposta.

20. As autoras modificaram a sua maneira de ser e de estar com aquele falecimento e vivem em profunda tristeza, desde aí.


B- O direito


1. se os danos reclamados estão cobertos pelo seguro

A proprietária do veículo com a matrícula 00-00-SE havia celebrado um contrato de seguro automóvel com a ré seguradora que garantia a responsabilidade civil decorrente da circulação deste veículo, mas apenas quanto aos danos causados a terceiros. O veículo, aquando do acidente, era conduzido por DD, marido da autora AA e pai das outras duas co-autoras, que faleceu na sequência deste acidente.

Este contrato de seguro garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo SE, excluindo-se da garantia de seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo, bem como os danos decorrentes de lesões corporais causados ao seu cônjuge e descendentes, de acordo com a respectiva apólice, em consonância, aliás, com o estatuído no art. 7º do dec-Lei 522/85, de 1 Dezembro, que reproduz este normativo.
Garante apenas os danos causados a terceiros.
A redacção actual deste art. 7º, introduzida Dec-Lei 130/94, de 19 Maio, é uma decorrência da transposição da directiva nº 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis.
Compreende-se esta exclusão do condutor da garantia do seguro, porquanto sendo ele próprio beneficiário dessa garantia (art. 8º do Dec-Lei 522/85) não pode simultaneamente ser considerado terceiro para efeito de ressarcimento de danos próprios.

Apesar de se não dar uma definição de terceiros, eles são determinados naquele normativo por exclusão de partes, afastando da garantia certas pessoas e grupo de pessoas.
A al. d) do nº 2 do citado art. 7º exclui o cônjuge e descendentes do condutor de serem ressarcidos dos danos sofridos decorrentes de lesões materiais.
Mas as autoras vêm aqui reclamar o ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial que padeceram com a perda de seu marido e pai.
Em primeiro lugar, elas não estão a reclamar o ressarcimento de danos emergentes de lesões materiais. E, em segundo, não estão a reclamar a indemnização de qualquer direito que existisse na titularidade das relações jurídicas patrimoniais do seu familiar, condutor do veículo, mas sim de um direito próprio, estranho a esse seu familiar, embora originado na consequência funesta que lhe adveio com o acidente.

A garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
E este entendimento até aparece reforçado no confronto com o nº 3 do mesmo art. 7º onde se exclui especificamente qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais. Se houve a intenção explícita de não conferir ao condutor o direito a indemnização por este tipo de danos, é porque a exclusão contida na aludida al. d) do nº 2 se limita à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais.
O ressarcimento dos danos reclamados pelas autoras não está excluído da garantia do seguro e, como tal, está a ré seguradora obrigada a indemnizá-las dos danos não patrimoniais que lhes provocou a morte de seu marido e pai (1) .


2. se montante indemnizatório arbitrado deve ser reduzido

Na 1ª instância decidiu-se arbitrar a cada uma das autoras, como compensação pelos danos não patrimoniais por elas sofridos, a quantia de € 17.500,00, montante que se entendeu manter no acórdão da Relação.
Pretende, porém, a recorrente que esse quantitativo seja reduzido para € 10.000,00.

O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Quando se faz apelo a critérios de equidade, afirma Dario Martins de Almeida(2), pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.

Como escreveu Vaz Serra(3), a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.

Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica.

Factualmente relevante relacionado com esta questão há a reter que as autoras sofreram grande desgosto com a morte de seu marido e pai, vivendo todos num clima de grande afectividade e harmonia, num relacionamento cordial e amigável, tendo modificado a sua maneira de ser e de estar, vivendo, desde então, em profunda tristeza. Importa considerar igualmente que o acidente foi provocado pela vítima DD.
Considerando todo este quadro, concretamente o abalo que a morte do seu familiar provocou nas autoras, com toda uma alteração comportamental que se seguiu e o vazio existencial que ainda perdura, não esquecendo, por outro lado, que ele despoletou este acidente, bem como os montantes adoptados jurisprudencialmente em situações similares, afigura-se razoável e equitativo o montante fixado, que, por isso, mesmo será de manter.


3. momento a partir do qual são devidos juros moratórios

Expressamente se referiu na sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão da Relação, que o montante indemnizatório não foi actualizado à data da sentença, o que significa que no montante arbitrado não foi considerada a data mais recente que o tribunal poderia atender.
Ora, segundo o nº 3 do art. 805º C.Civil, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a não ser que já haja então mora; sendo os juros devidos a contar do dia da constituição em mora, de acordo com o nº 1 do art. 806º C.Civil.

Só se o montante arbitrado estivesse actualizado é que os juros seriam devidos apenas desde a data da prolação da sentença, sob pena de se valorar duplamente os danos e de se conflituar com a orientação expressa no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio.

Mas uma vez que não houve actualização do montante indemnizatório, os juros são devidos desde a citação, contrariamente ao defendido pela recorrente.


Improcedem, pois, todas as conclusões com que a recorrente remata as suas alegações.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos:
a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelas autoras;
b) negar as revista interposta pela ré/seguradora;
c) condenar nas custas a recorrente.



Lisboa, 08 de Dezembro de 2009


Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lázaro Faria

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(1) neste sentido tem seguido a jurisprudência do STJ, como o demonstram os acs. 18/0/97, in C.J., V-1º,163; de 23/11/97, in BMJ,469º-532; de 21/10/2003, proc. nº 03A2664, in www.dgsi.pt/jstj (2) in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74
(3) in R.L.J., Ano 113º, pág. 104