Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017970 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE EXAME LABORATORIAL EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250830142 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8367/89 | ||
| Data: | 03/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os exames para determinação da paternidade biológica têm a natureza de exames médico-forenses. II - Como tal, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, devem ser efectuadas no Instituto de Medicina Legal respectivo, se para isso estiver especialmente habilitado, ou em outro estabelecimento oficial que o esteja. III - O exame feito no processo de averiguação oficiosa, antes da propositura da acção, quando não aceite pelo investigado, não vale nesta como exame, por não ter sido observado o princípio do contraditório, tendo o valor de mero parecer técnico. IV - Deve ser deferido o requerimento do investigado, feito ao abrigo do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, para a realização de exames médico- -forenses, com vista à determinação ou exclusão da paternidade biológica. | ||