Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083014
Nº Convencional: JSTJ00017970
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXAME LABORATORIAL
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: SJ199302250830142
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8367/89
Data: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os exames para determinação da paternidade biológica têm a natureza de exames médico-forenses.
II - Como tal, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, devem ser efectuadas no Instituto de Medicina Legal respectivo, se para isso estiver especialmente habilitado, ou em outro estabelecimento oficial que o esteja.
III - O exame feito no processo de averiguação oficiosa, antes da propositura da acção, quando não aceite pelo investigado, não vale nesta como exame, por não ter sido observado o princípio do contraditório, tendo o valor de mero parecer técnico.
IV - Deve ser deferido o requerimento do investigado, feito ao abrigo do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, para a realização de exames médico- -forenses, com vista à determinação ou exclusão da paternidade biológica.