Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P574
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RECURSO
RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CONFIRMAÇÃO
PENA
Nº do Documento: SJ20080403005745
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO A UNS E REJEITADO PARCIALMENTE O RECURSO A OUTROS
Sumário :
I - A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal
II - E o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.
III - Para o efeito da recorribilidade nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art.º 400.º do CPP na versão originária, a confirmação ou não confirmação de cada uma das penas parcelares nada tem a ver com o agravamento imposto pela Relação das condições de suspensão da pena (única). Mas, nesse caso, tal norma já não se aplicará em relação à pena única, pois esta, efectivamente, não foi confirmada pela Relação, pelo que as penas parcelares serão irrecorríveis, se confirmadas, porém será recorrível a pena única.
IV - No domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
V - Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
VI - Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No processo n.º 5379/195.1TDLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Círculo de Lisboa, em que são arguidos:
1. A;
2. B;
3. C;
4. D;
5. E;
6. F;
7. G;
8. H;
9. I;
10. J;
11. K;
12. L;
13. M;
14. N;
15. O;
16. P;
17. Q;
18. R;
19. S;
20. T.
Foi proferido acórdão, a 2 de Junho de 1999, que decidiu, em relação aos arguidos aqui indicados nos três primeiros lugares, condená-los:
O A
- Pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de dois anos de prisão e oitenta dias de multa, à taxa diária de 2.000$00;
- Pelo crime de peculato p. e p. no art.º 375º, n.º 1, do C. Penal (versão de 95), na pena de dois anos de prisão;
- Pelo crime de peculato, p. e p. 375.º, n.º 3, do C. Penal (versão de 95), na pena de cem dias de multa à taxa diária de 2.000$00.
Em cúmulo jurídico, na pena de três anos de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, pena esta cuja execução se suspendeu pelo período de três anos.
O ARGUIDO B
- Pelo crime de corrupção passiva para acto lícito, na pena de cinco meses de prisão;
- Pelo crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, n.º 1, do C. Penal (versão de 95), na pena de vinte e dois meses de prisão;
- Pelo crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º 3, do C. Penal (versão de 95), na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 2.000$00.
- Pelo crime de participação económica em negócio, na pena de dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à taxa diária de 2.000$00, pena esta cuja execução se suspendeu pelo período de três anos,
O ARGUIDO C
- Pelo crime de corrupção activa para acto ilícito, na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.

2. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no que toca àqueles três arguidos, pedindo a alteração da qualificação jurídica e/ou a agravação das penas.
Também inconformados, aqueles três arguidos (e outros) recorreram para o mesmo Tribunal.

3. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Julho de 2007, decidiu, entre outras coisas:
- Declarar prescrito desde 25 de Janeiro de 2005 o crime de participação económica em negócio (T……), p. e p. pelo art.º 427º nº 1 do Código Penal, pelo qual foram condenados os arguidos P e B;
- Declarar prescrito desde 27 de Abril de 2004 o crime de participação económica em negócio (U), p. e p. pelo art.º 427º nº 1 do Código Penal, pelo qual foram condenados os arguidos I, B e Q;
- Declarar prescrito desde 1 de Junho de 2005 o procedimento criminal relativo ao crime de peculato “não apropriativo” p. e p. 375º nº 3 do Código Penal, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, pelo qual foram condenados os arguidos B, A e R;
- Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos C, A, J e I;
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e assim decidir, nomeadamente:
1. Condenar o arguido recorrido B pela autoria material de um crime de falsificação de documento agravado pela condição de funcionário, p. e p. pelo art.º 256.º n.ºs 1, alínea b) e 4 do Código Penal na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e 2º nº 4 do CP, na pena pedida de 1 ano de prisão;
2. Condenar os arguidos C e A, pela autoria material de crime de corrupção activa e passiva para acto ilícito, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 423º nº 1, e 420º nº 1, ambos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão e 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 2.000$00;
3) Refazer o cúmulo jurídico relativo ao arguido B e condená-lo na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, já descontado o perdão decorrente da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
4) Refazer o cúmulo jurídico e condenar o arguido A na pena de pena de 3 (três) anos de prisão e na referida multa de 100 dias à taxa diária de 2.000$00, à qual correspondem 66 dias de prisão alternativa, já descontados o perdão contido na Lei de Amnistia nº 29/99, de 12 de Maio;
5) Suspender a execução das penas de prisão aos arguidos A, B e C, pelo período de 3 (três) anos sob condição de no prazo de 1 (um) ano depositarem à ordem do Estado uma contribuição monetária no valor equivalente:
- a metade da quantia de 54.301.936$00 e a quantia de 10.000.000$00 (arguido A);
- metade da quantia de 54.301.936$00, acrescida de 1.593.632$00 e da diferença de vencimentos que a mulher do arguido B passou a receber indevidamente, e a quantia de 10.000.000$00 (arguido B);
- 20.000.000$00 (arguido C);
6) No mais manter a restante decisão recorrida.

4. Ainda inconformados, os referidos três arguidos (B, C e A) recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça(1).
O Ministério Público na Relação respondeu aos recursos e, como questão prévia, pugnou pela irrecorribilidade de todos eles, por aplicação das regras vigentes na altura da respectiva interposição, isto é, do CPP na versão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e que entrou em vigor no dia 15 de Setembro, pelo que, tendo os ditos arguidos sido condenados em pena inferior a 8 anos de prisão, confirmada em recurso pela Relação, seria de aplicar o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), daquele CPP.
Já o Ministério Público no STJ, na aplicação das normas do CPP na sua versão original, considerou irrecorrível a decisão quanto ao arguido B (no que respeita ao crime de falsificação por força do art.º 400.º, n.º1-e e, no mais, pelo art.º 400.º, n.º 1-f), irrecorrível também quanto ao arguido C, pois este foi condenado pelo crime p.p. no art.º 374.º, n.º 1, do CP revisto (e não pelo art.º 423.º, n.º 1, do CP na versão original, como por lapso de escrita está no acórdão recorrido), pelo que a irrecorribilidade resulta do art.º 400.º, n.º 1-f e parcialmente irrecorrível quanto ao arguido A (no que toca ao crime de peculato por força do art.º 400.º, n.º 1-f), mas recorrível quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito do art.º 420.º, n.º 1, do CP na versão original, já que é punível com prisão até 6 anos e a Relação agravou a pena da 1ª instância.

5. Notificado do Parecer da Excm.ª PGA, o arguido B disse, em resumo, que:
O Tribunal da Relação não confirmou a decisão da 1ª Instância no que tange às condições impostas relativamente à suspensão das penas - agravou-as, impondo condições específicas, quando, na 1ª Instância, o ora requerente só a poderia ver revogada se se verificasse a previsão do art.º 51 ° do CP..
E fê-lo sem que alguém o tivesse pedido, nomeadamente o M.º P.º.
Não se verifica, pois, a previsão do art. 400° nº 1 alínea f) do CPP (versão aqui aplicável), estranhando-se que a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer afirme (fls. 14.371) que no mais o acórdão do Tribunal da Relação manteve a condenação da 1ª instância, limitando-se (..?..) a proceder a novo cúmulo jurídico.
O recurso não deve pois ser rejeitado.
O art. 32° nº 1 da Constituição da República preceitua que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
O ora recorrente, como, aliás, já se sustentou na motivação do recurso, não se pôde defender da inesperada decisão relativa às condições de suspensão da pena.
Foram, assim, manifestamente violados os direitos de defesa consagrados no dito preceito constitucional.
Tal preceito inclui nos direitos de defesa o do recurso.
Impõe-se, pois, por imperativos constitucionais, que ao ora requerente seja concedido o direito de recorrer da decisão da Relação que alterou inesperadamente as condições de suspensão de execução das penas de prisão que lhe foram aplicadas.
Assim, e para o caso de se entender - o que só ex absurdo se admite - que o presente recurso não é admissível à luz do art. 400° nº 1 alínea f) do CPP, há que o ter como materialmente inconstitucional.
Fica, pois, invocada a inconstitucionalidade material do art. 400° nº 1 alínea f) do CPP, na redacção dada pela Lei 59/98 de 25/8, na interpretação de que não é admissível recurso do acórdão da relação proferido sobre decisão da 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos e que - e sem que essa questão tenha sido objecto de recurso de qualquer um dos intervenientes processuais, ou suscitada nos autos - altera, com prejuízo para o arguido, as condições impostas para a suspensão da execução das penas de prisão que lhe foram aplicadas, inconstitucionalidade material decorrente da violação do disposto no art. 32° nº 1 da Constituição da República.
Termos em que se conclui no sentido de que o presente recurso não deve ser rejeitado.”

6. Também notificado do Parecer da Excm.ª PGA, o arguido C disse, em resumo, que:
4. Como o próprio Ministério Público refere no seu parecer, o Recorrente C mostra-se condenado na pena de prisão, ou seja, pena privativa de liberdade.
5. Por isso não enquadrável na disposição invocada pelo Ministério Público como fundamento de não admissibilidade do recurso, que somente se refere a pena não privativa de liberdade.
6. A redacção supra transcrita corresponde à versão do CPP que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, resulta da alteração promovida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, e manteve-se na rectificação de 9 de Novembro - efectuada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007.
7. Por via dessa alteração desapareceu a anterior alínea e) do n.º 1 do art.º 400.° do CPP, que considerava não ser admissível recurso "dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (...);
8. Ora, tal desaparecimento correspondeu a uma opção do legislador que entendeu não ser de recusar a admissibilidade do recurso quando estavam em causa a aplicação de penas privativas da liberdade, independentemente da medida de pena, e quando não houvesse uma mera confirmação da decisão da 1.ª instância, como resulta de todo o elenco de motivos agora consignado no n.º 1 daquele artigo;
9. Ora, quanto ao ora Recorrente, é manifesto que o Tribunal da Relação não se limitou a confirmar a decisão da 1.ª instância, antes a alterou, impondo, além do mais, ao arguido, ora Recorrente, o cumprimento de outros deveres, como ainda aplicou pena privativa de liberdade.
10. Refere o artigo 5.° do CPP, que a lei processual penal é de aplicação imediata. A Lei 48/2007, de 29 de Agosto não excepcionou nenhuma situação a esta regra.
11. Assim, sendo de aplicação imediata a versão do CPP resultante das alterações promovidas pela Lei 48/2007, deixou de poder considerar-se não admissível o recurso de acórdão proferido, em recurso, pela relação, em processo-crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos.
12. O fundamento invocado pelo Ministério Público para rejeição do recurso do ora Recorrente carece, pois, de respaldo e sustentação legal.

O relator, então, mandou os autos à conferência para decidir a questão prévia da recorribilidade.

7. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Antes de mais, há que decidir qual a lei processual aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 24 de Julho de 2007, mas, entretanto, o CPP foi alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro e os recursos foram interpostos já depois desta data. E, enquanto o M.º P.º na Relação entende que, por virtude do art.º 5.º do CPP, há que aplicar imediatamente a lei actual, o M.º P.º no Supremo, sem outra explicação, rege-se pela lei aplicável ao tempo da decisão.

O art.º 5.º do CPP dispõe, sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.

O problema que tem vindo a ser colocado e este STJ é o de saber se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente em processos pendentes.

O caso dos autos, contudo, é diferente desta problemática, pois a decisão foi proferida no domínio da lei anterior, igualmente o foi a notificação do acórdão aos mandatários e só os recursos foram todos interpostos depois de 15 de Setembro de 2007, isto é, no domínio da lei nova.

Parece bem fácil de resolver, por isso, a questão da aplicação da lei processual no tempo.

Na verdade, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

«A nova lei, que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De doutro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado que a decisão adquiria à sombra da antiga legislação» (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).

De igual modo, a nova lei que não admita recurso de decisões que anteriormente o comportavam, não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor, pois isso traduzir-se-ia num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

E o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.

No sentido de que a interposição dos recursos se rege pela lei em vigor à data da decisão tem-se pronunciado uniformemente a 5ª secção criminal do STJ. O mesmo entendimento tem José António Barreiros (“Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, I, 189-190).

Mas há algumas excepções na 3ª secção do STJ. Todavia, há que esclarecer que as reservas colocadas dizem respeito a casos em que a aplicação da lei nova aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor vem retirar o direito de recorrer a certa decisão que era recorrível pela lei anterior. Reservas que também podem vir a ser colocadas nos casos em que, após ser proferida a decisão, a lei nova vem conferir recorribilidade onde antes a não havia.

Todavia, é inquestionável que, sendo recorrível a decisão no momento em que é proferida, não há que aplicar a lei nova que lhe tenha retirado a recorribilidade em momento posterior, nomeadamente, no momento da interposição do recurso, pois aí, sim, haveria um agravamento sensível e ainda evitável dos direitos da defesa.

Sendo assim, não há que aplicar ao caso dos autos o CPP na sua versão actual, pois tornaria irrecorríveis todos os recursos interpostos, como demonstrou a Excm.ª PGA na Relação e como melhor explicaremos posteriormente, mas o CPP na sua versão original, pois era o vigente em 24 de Julho de 2007, data em que foi proferido o acórdão recorrido.


ALGUMAS REGRAS GERAIS SOBRE A RECORRIBILIDADE
A) NA VERSÃO ORIGINAL DO CPP:
O art.º 400.º, n.º 1, do CPP, versão original, indica que não é admissível recurso, entre outros:

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.”

A questão que já se pôs, mas que o STJ desde há uns anos tem decidido com jurisprudência firme, é a de saber se, no caso de julgamento conjunto de vários crimes, as irrecorribilidades previstas nestas alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º se aferem por cada um dos crimes em concurso ou se pela pena única aplicável.
Se julgados isoladamente cada um dos crimes, não haveria dúvida de que não seria admissível recurso do respectivo acórdão proferido, em recurso, pela Relação, caso a pena abstracta respectiva coubesse nas circunstâncias previstas naquelas alíneas.
Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes».
Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
De resto, é nesse sentido que certa doutrina(2) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».

Já quanto à operação de formulação da pena única, nos casos em que as penas parcelares sejam irrecorríveis, o STJ tem estado dividido na sua jurisprudência, mas esta 5ª Secção tem adoptado o critério mais favorável ao arguido.
Com efeito, fixadas as penas parcelares – pois, por hipótese, das mesmas não cabe recurso - a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, entre um mínimo correspondente à pena parcelar mais grave e um máximo que é o resultado da soma de todas as penas aplicadas. Ora, será recorrível essa operação (mas só essa operação) se os seus limites, assim abstractamente fixados, não estiverem abrangidos pelo disposto nas ditas alíneas e) e f). Note-se, contudo, que é irrelevante para o efeito da operação do cúmulo as molduras penais abstractas dos crimes imputados na acusação, pois, o que o Prof. Costa Andrade tem defendido neste domínio é que, ainda que os crimes parcelares que entram num concurso de infracções sejam irrecorríveis por virtude da aplicação do art.º 400.º do CPP, a operação do cúmulo das penas assim transitadas será recorrível se a respectiva soma ultrapassar os limites definidos nas als. e) e f) do seu n.º 1.

Em suma, há que verificar se cada um dos crimes por que foram condenados os recorrentes são, se isoladamente considerados, recorríveis face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP na versão original e, não o sendo, se a pena conjunta o é, por, eventualmente, a soma de todas as penas parcelares aplicadas ser superior a 5 anos de prisão (al. e) ou a 8 anos de prisão (al. f).

Questão que se prende com as anteriores é a de saber se, para o efeito do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP87, se deve entender que há confirmação da pena se a Relação, decidindo em recurso, confirma as penas parcelares aplicadas na 1ª instância, mantém igualmente a suspensão da pena única, mas agrava as condições de que depende a suspensão. É o caso de todos os ora recorrentes.
A resolução desta questão também é evidente.
É que, como vimos, a recorribilidade afere-se por cada uma das penas parcelares considerada isoladamente e, só depois, quanto à pena única, pelas regras da sua formação.
Ora, só relativamente à pena conjunta final «tem sentido pôr a questão da substituição» da pena de prisão (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 409 e 419): «Sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição (...)».
Assim, não é lícito dizer, como faz o arguido B, que “o Tribunal da Relação não confirmou a decisão da 1ª Instância no que tange às condições impostas relativamente à suspensão das penas”, pois o Tribunal da Relação não suspendeu as penas parcelares, mas, como não podia deixar de ser, suspendeu a pena única.
Deste modo, para o efeito da recorribilidade, a confirmação ou não confirmação de cada uma das penas parcelares nada tem a ver com o agravamento das condições de suspensão da pena (única) e, por isso, não obsta à aplicação do disposto na al. f), do n.º 1, do art.º 400.º do CPP87. Mas esta norma já não se aplicará em relação à pena única, pois esta, efectivamente, não foi confirmada pela Relação.
Assim, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente B – de que foi surpreendido pela agravação das condições de suspensão da pena operada na Relação, não pedida pelo M.º P.º, e que, por isso, não pode ser aplicado o art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de defesa – não se coloca na interpretação que estamos a fazer, pois a pena única, sua suspensão e condições a que ficou sujeita, nunca será irrecorrível por força da aplicação de tal norma, embora o possa ser pela alínea e), alínea de que cuja interpretação não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

B) VERSÃO ACTUAL DO CPP:
No domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

RECURSO DO ARGUIDO B
Este Arguido foi condenado em 1ª instância por:
a) Um crime de corrupção passiva para acto lícito, p.p. no art.º 422.º, n.º 1, do CP de 1982, na pena de cinco meses de prisão;
b) Por um crime de peculato, p.p. pelo art.º 375.º, n.º 1, do C. Penal (versão de 95), na pena de vinte e dois meses de prisão;
c) Por um crime de peculato, p.p. pelo art.º 375.º, n.º 3, do C. Penal (versão de 95), na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 2.000$00;
d) Por um crime de participação económica em negócio, p.p. no art.º 427.º, n.º 1, do CP de 1982, na pena de dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à taxa diária de 2.000$00, declarada suspensa pelo período de três anos.

O Tribunal da Relação decidiu o seguinte:
a) No que respeita ao crime de corrupção passiva para acto lícito, punível com prisão até 6 meses, confirmou a pena, pelo que tal crime é irrecorrível para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP de 1987;
b) Quanto ao crime de peculato do art.º 375.º, n.º 1, do CP95, punível com prisão de 1 a 8 anos, confirmou a pena (embora com benefício de perdão da Lei n.º 29/99), pelo que tal crime é irrecorrível para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) , do CPP de 1987;
c) O crime de peculato do art.º 375.º, n.º 3, do CP95, foi declarado prescrito;
d) O crime de participação económica em negócio, p.p. no art.º 427.º, n.º 1, do CP82, foi declarado prescrito;
e) Condenou-o por crime não considerado na 1ª instância, o de falsificação de documento agravado pela condição de funcionário, p. e p. pelo art.º 256.º n.ºs 1, alínea b) e 4 do Código Penal na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e 2º nº 4 do CP, punível com prisão de 1 a 5 anos, a que coube a pena de 1 ano de prisão (embora com benefício de perdão da Lei n.º 29/99), pelo que tal crime é irrecorrível para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP de 1987.

Quanto à operação de fixação da pena única, verifica-se que, em abstracto, a sua moldura se compreende entre um mínimo de 22 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e um máximo de 39 meses de prisão (soma das penas parcelares), tendo sido confirmada, in mellius, a decisão da 1ª instância, pois a pena única foi fixada em 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de pagamento de certa quantia pecuniária. Tal pena única é irrecorrível da Relação para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP de 1987.

Por outro lado, nos termos da lei actualmente em vigor, é irrecorrível toda a decisão, por força do art.º 400.º, n.º 1, al. e) do CPP07, pois a pena não foi privativa de liberdade.

Em suma, a decisão não é recorrível no seu todo da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao arguido B, quer se considere o regime processual anterior, como achamos que deve ser, quer o actual.

RECURSO DO ARGUIDO C
Este arguido foi condenado na 1ª instância por um crime de corrupção activa para acto ilícito, p.p. no art.º 374.º, n.º 1, do CP na versão de 1995 (versão mais favorável ao arguido - cfr. fls. 503 do respectivo acórdão), na pena de vinte meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no provimento nessa parte do recurso do Ministério Público (que se limitara a pedir o agravamento da pena, “por violação dos art.ºs 40º e 70º nº 1 do Código Penal”), condenou este arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo mesmo crime, mantendo a suspensão (embora condicional) sem questionar a qualificação jurídica.
Por isso, há um manifesto lapso de escrita no dispositivo do acórdão recorrido, pois o crime cometido pelo arguido C não é o previsto e punível pelo art.º 423.º, n.º 1, do CP de 1982, mas o crime previsto nos art.ºs 423.º, n.º 1, do CP de 1982 ou no art.º 374.º, n.º 1, do CP na versão de 1995, e punível nos termos desta última disposição legal, aplicável por ser, inquestionavelmente, o regime mais favorável ao arguido.
Deste modo, a condenação deste arguido, por crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, é irrecorrível no seu todo, da Relação para o STJ, face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP de 1987, e irrecorrível, também, pelo art.º 400.º, n.º 1, al. e, do CPP07, pois a pena não foi privativa de liberdade.

RECURSO DO ARGUIDO A
Este arguido foi condenado na 1ª instância:
a) Por um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. no art.º 420.º, n.º 1, do CP na versão de 1982, na pena de dois anos de prisão e oitenta dias de multa, à taxa diária de 2.000$00;
b) Por um crime de peculato, p. e p. no art.º 375.º, n.º 1, do C. Penal (versão de 95), na pena de dois anos de prisão;
c) Por um crime de peculato, p. e p. no art.º 375.º, n.º 3, do C. Penal (versão de 95), na pena de cem dias de multa à taxa diária de 2.000$00.
d) Em cúmulo jurídico, na pena de três anos de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de 2.000$00, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos.

O Tribunal da Relação decidiu:
a) No que respeita ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, punível com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias, agravou a pena para 3 (três) anos de prisão e 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 2.000$00, pelo que por tal crime a decisão é recorrível para o STJ, pois a recorribilidade não está excluída pelas alíneas e) e f) do art.º 400.º n.º 1, do CPP de 1987;
b) Quanto ao crime de peculato do art.º 375.º, n.º 1, do CP95, punível com prisão de 1 a 8 anos, confirmou a pena (embora com benefício de perdão da Lei n.º 29/99), pelo que tal crime a decisão é irrecorrível para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) , do CPP de 1987;
c) A responsabilidade criminal pelo crime de peculato do art.º 375.º, n.º 3, do CP95, foi declarada prescrito;
d) Quanto à operação de fixação da pena única, verifica-se que, em abstracto, a sua moldura se compreendia entre um mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e um máximo de 5 anos de prisão (soma das penas parcelares), mais a multa, mas a pena única foi mantida quanto à prisão, apesar da agravação de uma das penas parcelares, pois foi fixada em 3 anos de prisão, acrescida da referida multa de 100 dias à taxa diária de 2.000$00, à qual correspondem 66 dias de prisão alternativa, pena esta suspensa na sua execução por 3 anos, sob condição de pagamento de certa quantia pecuniária. Tal pena única é irrecorrível para o STJ face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP de 1987, e irrecorrível, também, pelo art.º 400.º, n.º 1, al. e, do CPP07, pois a pena não foi privativa de liberdade, mas haverá que ser ajustada caso a pena parcelar pelo crime de corrupção seja alterada no provimento do recurso quanto a este crime.
Em suma, no que respeita ao arguido A, a decisão é recorrível quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, nos termos da lei vigente ao tempo da decisão, e é só nessa parte que o processo haverá que prosseguir.

8. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar no seu todo os recursos dos arguidos B e C, por inadmissibilidade legal e rejeitar parcialmente, pelo mesmo motivo, o recurso do arguido A, prosseguindo este último apenas quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo dos recorrentes B e C, só se fixando custas ao recorrente A quando for a decisão final.
Nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do CPP87, cada um dos três recorrentes pagará uma quantia de 5 UC.
Notifique e abra imediatamente conclusão.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2008
Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO)

(RODRIGUES DA COSTA)

(ARMÉNIO SOTTOMAYOR)

(1) O arguido I também recorreu, mas o recurso não foi admitido por despacho do relator na Relação.
(2) Germano Marques da Sil