Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200603210004116 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Estamos em sede de responsabilidade civil extra-contratual quando a Autora pede a condenação da Ré por esta numa execução que moveu a seu marido, não ter proporcionado a intervenção daquela através da competente citação (art.º 684 C.P.C.), acabando por ser assim vendido um imóvel que era bem comum do casal. II - O prazo de prescrição do seu invocado direito de indemnização é de 3 anos, contados da data em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe compete (art.º 498º nº1 C.Civil). III - Tal prazo começa a contar-se, não a partir do momento em que ela teve conhecimento da ocorrência de venda executiva, mas a partir da data em que o tribunal se pronunciou, em definitivo, sobre a falta de citação e sobre a manutenção da validade dos actos de venda ocorridos, posteriormente, a tal falta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" (em cuja posição foram habilitados BB, CC e DD) intentou acção ordinária contra Empresa-A (actualmente ..., S.A) ) pedindo a sua condenação a pagar-lhe 36.387.566$00 a título de indemnização pelos danos sofridos com a venda em execução de bem comum do seu casal, sem que para a mesma tivesse sido oportunamente citada, nos termos do art.º 864 nº3 C.P.C.. A Ré contestou por impugnação e excepcionou a ilegitimidade da Autora, a sua própria ilegitimidade e a prescrição. Foi chamado à autoria o Estado Português que contestou por impugnação e excepcionou a prescrição. No despacho saneador foram julgadas improcedentes aquelas excepções de ilegitimidade e procedente a excepção de prescrição, com a consequente declaração de improcedência da acção. A Autora inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação. A Ré Empresa-A recorreu subordinadamente da parte dessa decisão que concluiu ser ele responsável por indemnização àquela. O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, e revogou a decisão da 1ª instância na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, julgando tal excepção improcedente, e, na improcedência do recurso subordinado, confirmou no mais aquela mesma decisão, ordenando o prosseguimento dos termos da acção. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de revista o Ministério Público e o Empresa-A Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. em 24MA188 o Réu propôs contra EE - marido da A. e pai dos AA entretanto habilitados - execução para pagamento de quantia certa servindo de título executivo letra de câmbio do aceite do executado; 2. citado o executado não ocorreu oposição à execução, pagamento ou nomeação de bens à penhora; 3. veio então o exequente nomear à penhora o prédio U-921 da freguesia de Benfica, propriedade do executado e de sua esposa, A. da presente acção, requerendo a citação do cônjuge do executado nos termos do art° 825°, n° 2, do CPC; 4. por despacho de 19DEZ88 foi ordenada a penhora e a citação do cônjuge do executado; 5. penhorado o imóvel veio o mesmo a ser vendido em 15NOV89; 6. a A. arguiu nulidades, designadamente a falta da sua citação, em 4JAN90; 7. na sequência de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi, em 12JUN91, proferido despacho que, reconhecendo a sua falta, ordenou a citação da A., mas manteve a validade da venda executiva efectuada; 8. decisão essa que foi mantida por acórdãos de 30ABR92 do Tribunal da Relação de Lisboa e 9DEZ92 do Supremo Tribunal de Justiça; 9. a presente acção foi intentada em 30UT95. I - O Recurso do Ministério Público Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Na acção executiva, tendo sido penhorado e vendido um bem comum do casal, constatando-se a falta de citação de um dos cônjuges, a responsabilidade pela indemnização pelos prejuízos sofridos, cai no domínio da responsabilidade civil aquiliana, sendo aplicável o prazo prescricional a que alude o artigo 498°, n.°1 do Código Civil, de três anos. 2. O prazo de prescrição do direito à indemnização, previsto naquela norma, conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento daquele direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. No caso presente a A . teve conhecimento do seu direito, pelo menos a partir da data em que tomou conhecimento da venda do imóvel sem que pudesse ter intervenção no respectivo processo executivo. 4. A A . poderia, assim, ter exercido o direito à indemnização a partir de 21-06-1991, 5. data em que tomou conhecimento do despacho do Senhor Juiz, que no cumprimento da decisão do Tribunal da Relação, ordenou a citação da ora A., não anulando, todavia, a venda, sem prejuízo da A. demandar o exequente para, em acção própria, lhe pedir a indemnização pelos prejuízos que pudesse ter sofrido. 6. A presente acção visando a indemnização, foi proposta decorridos que eram mais de seis anos sobre a data dos factos invocados como causa de pedir e mais de quatro sobre a data em que a A teve conhecimento dos mesmos, 7. encontrando-se, então, prejudicado o direito invocado pela A . , por haver já decorrido o prazo de prescrição previsto no art.498°, n.° 1, do Código Civil. 8. A invocação da nulidade da falta de citação não deve ser considerada como acto que indirectamente, expresse a intenção de exercer o direito decorrente de tal omissão, pelo que 9. não interrompe a prescrição, nos termos do art.323.°do Código Civil. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele carece de razão. Com efeitos, há desde logo que acentuar (para que não restem dúvidas) que a pretensão da Autora advém do facto ilícito de lhe não ter sido proporcionada oportuna intervenção no processo executivo em causa, através da competente citação (cfr. art.º 684 C.P.C). E, assim, estamos em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo que o seu invocado direito de indemnização tem o prazo de prescrição de 3 anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete (art.º 498 nº1 C. Civ.). Ora na decisão da 1ª instância entendeu-se que tal prazo começou a contar a partir do momento em que a Autora teve conhecimento da ocorrência da venda executiva, ou seja, em 4 de Janeiro de 1990 (data em que arguiu a falta de citação), mostrando-se em consequência, inteiramente decorrido à data da propositura da acção ( 3 de Outubro de 1995). Por seu turno, o Tribunal da Relação decidiu no acórdão recorrido que tal prazo de prescrição se conta a partir realmente do conhecimento direito que à Autora compete, o que ocorre depois de declarada a falta de citação e a manutenção da validade dos actos de venda ocorridos, posteriormente, a tal falta (por verificadas as circunstâncias excepcionais previstas no art.º 864º nº3 C.P.C.), ou seja, depois de 9 de Dezembro de 1992, data do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou sobre a pretensão da Autora decidindo naquele sentido, pelo que quando a Autora intentou a acção ainda não havia decorrido o mencionado prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 498º nº1 C. Civ.. Ora, a nosso ver, o entendimento correcto desta questão fulcral é o Tribunal da Relação expresso no acórdão recorrido. Na verdade, preceitua-se no art.º 306 nº1 C. Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Sabe-se que a prescrição consiste na possibilidade de alguém se opor ao exercício de um direito em virtude de este não ter sido exercido durante um certo lapso de tempo. Mas a lei previne que aquele prazo só se verifica a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida (cf. Prof. Menezes Leitão, Obrigações II, 107). E, assim, o tempo de prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito, e esse no caso "sub judice" só se verificou a partir da mencionada data de 9 de Dezembro de 1992, e nunca antes de esgotadas todas as fases processuais admitidas nos autos de execução. Mas ainda que assim se não entendesse, nem por isso a prescrição haveria de se ter por operante, em virtude da sua interrupção. É que (como também se salienta no acórdão recorrido) a expressa invocação da nulidade da falta de citação, constitui ainda que indirectamente, a expressa afirmação da intenção de a Autora exercer o direito decorrente de tal omissão, e, como tal, interrompe a prescrição (art.º 323 C. Civil); interrupção essa que se mantém, nos termos do art.º 327 C. Civil, até ao trânsito em julgado da decisão que aprecie tal nulidade (no caso o referido acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Dezembro de 1992. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente. II - Recurso da Ré Empresa-A . Formula a recorrente nas suas alegações, e em suma, as conclusões de que se verifica a excepção peremptória de prescrição e de que, sem prescindir, nada tem a indemnizar à Autora, a qual ao pretender que lhe pague a importância pedida, sem qualquer justificação, está a tentar enriquecer à sua custa, pelo que o acórdão violou o disposto nos art.ºs 265, 515, 668 nº1 al. b), c) e d), 825 nº2 e 864 nº3 C.P.C. e 483, 487, 498 nº1, 562 e 563 C. Civ.. Delimitado, assim, o objecto do recurso começaremos por dizer que a recorrente carece de razão. No que respeita à excepção peremptória de prescrição já deixamos dito na apreciação do recurso do Ministério Público que ela não procede. No que concerne ao mais alegado pela recorrente dir-se-á tão só que sendo manifesta a legitimidade das partes há apenas que decidir o fundo da questão, que, como é evidente não pode ser decidida aqui e agora por este Supremo Tribunal. Com efeito, no acórdão recorrido o Tribunal da Relação ordenou, e bem, o prosseguimento dos autos para conhecimento do mesmo. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente. 1 - Negam-se as revistas 2 - Condena-se a recorrente Empresa-A nas custas do seu recurso. Não se condena o recorrente M.º P.º nas custas do seu recurso por estar isento. Lisboa, 21 de Março de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |