Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4417
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
MANOBRA DE SALVAMENTO
Nº do Documento: SJ200701230044176
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Como é sabido, o nexo de causalidade naturalística entre o facto e o dano integra matéria de facto que não cabe a este Supremo Tribunal alterar (arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, e 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a LOFTJ).
II - Não se tendo apurado a causa juridicamente relevante, a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção do dano real verificado no veículo; não se sabendo se, à vista do camião a ocupar parte (que parte?) da sua faixa de rodagem, o condutor do ... se assustou e perdeu o domínio do veículo, galgando o passeio e indo, desgovernado, bater contra a monta e o caleiro, para voltar para o meio da rua e aí ficar imobilizado, mas apenas que o camião não chegou a bater-lhe, nem antes nem depois da colisão do ... com a montra e regresso à estrada, nem se vê justificação para tão atabalhoada manoeuvre de sauvetage.
III - Concluímos, assim, que se não provou nexo de causalidade adequada entre a condução infractora do segurado da Ré e a saída do veículo do A. da estrada, com colisão contra a montra e caleiro e imobilização no meio da via. Na falta deste pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, por culpa ou risco (art. 483.º e 563.º do CC), não podia a Ré deixar de ser, como foi, absolvida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA instaurou contra a Companhia de Seguros ..., S. A., acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 18.279,89, acrescida de juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa legal, sobre o capital em dívida.
Alegou para tanto – em síntese - factos tendentes a demonstrar que sofreu danos (que discrimina e quantifica) em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ... cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré mediante contrato de seguro.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, quer no que respeita à dinâmica do acidente, quer no tocante à extensão e montante dos danos.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, por se entender não estar provado nexo de causalidade adequada entre a parcial invasão da meia faixa de rodagem esquerda pelo camião seguro na Ré e a colisão do veículo do A. contra o imóvel ao lado da estrada, de que resultaram os danos em apreço.

Inconformado, o Autor apelou, mas a Relação do Porto negou-lhe razão e confirmou inteiramente a sentença por inexistência de nexo causal entre a conduta infractora do condutor do veículo seguro na Ré e todo o processo factual que conduziu aos danos sofridos pelo autor.
Daí a presente revista em que o A. insiste na procedência da acção e consequente condenação da Ré a indemnizar por estar provado nexo de causalidade adequada entre a infracção do condutor do MR – ao circular de forma a ocupar parte faixa de rodagem do veículo do A. – e a manobra de salvamento do condutor do veículo do A. e respectivos danos.
Como se vê da alegação que coroou com estas conclusões - Corrige-se a indicação das matrículas dos veículos, o ... do A. e o MR seguro na Ré, ao contrário do que vem dito pelo A. :

1.ª - O ora recorrente não se conforma com o douto acórdão recorrido porquanto entende que, salvo o devido respeito, o mesmo fez errada interpretação da lei aos factos provados;
Efectivamente,
2.ª - Ficou provado que o condutor do MR para passar/ultrapassar os veículos que estavam estacionados na sua meia faixa de rodagem, invadiu a meia faixa de rodagem por onde circulava o veículo ... pertencente ao autor;
3.ª - O condutor do ... face à manobra do MR, e para evitar embater neste, desviou-se para a sua direita, indo embater numa montra;
4.ª - O MR é um veículo pesado de mercadorias de grandes dimensões e o ... é um veículo ligeiro de mercadorias também;
5.ª - O condutor do ... ao guinar para a sua direita efectuou uma "manobra de salvamento", para evitar embater frontalmente no MR com consequências físicas imprevisíveis;
6.ª - Assim, é manifesto que o condutor do ... ao invadir a hemifaixa de rodagem contrária praticou uma transgressão e que a mesma é causal do acidente;
7.ª - Há, assim, nexo causal entre a conduta/transgressão do condutor do MR e os danos sofridos pelo Autor, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil;
8.ª - Efectivamente, não é necessário haver contacto físico entre os dois veículos para haver acidente ou para se dizer que teve intervenção no acidente;
9.ª - Pois, como refere o Ac. do STJ de 05.07.84. in BMJ, 339.º-364:

" I - Nas presunções judiciais, de um facto conhecido o julgador não deduz um conceito jurídico, mas um facto desconhecido (art. 349° do CC).
II - Em acidente de trânsito, cujo dano foi provocado por uma transgressão ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da transgressão."

10.ª - Os factos que se provaram quanto às circunstâncias do acidente implicam a responsabilidade do condutor do MR a título de culpa, com a conse-quente obrigação de indemnizar a cargo da ré seguradora;
11ª - Assim, competia à Ré seguradora alegar e provar que a transgressão do seu segurado não foi causal do acidente, para afastar a sua responsabilidade, o que não se verifica;
12.ª - "Trata-se de uma presunção natural ou judicial ou de facto, ou seja aquela que se funda nas regras práticas da experiência, e que permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles estão numa relação lógica necessária"
13.ª - É que, como se refere no Ac. STJ de 00.11.07, in CJ/STJ, ano VIII, 3/105:
"a culpa nos acidentes de viação, surge naturalmente da própria inobservância da norma estradal".
14.ª - Pois, se dois veículos se cruzam numa curva e um deles invade parcialmente a faixa contrária, o condutor do outro veiculo só tem duas hipóteses ou desvia-se para evitar ser embatido ou deixa-se embater;
15.ª - A vingar a tese do acórdão recorrido, o terceiro para ser indemnizado não tinha de se desviar, o que fere radicalmente o princípio que norteia qualquer decisão justa e razoável;
16.ª - Pois, como se refere no Ac. do STJ de 26.02.92 in BMJ, 414-533:

III - Provado que a condução do automóvel era feita em manifesta violação da regra enunciada no art. 5°, n° 2 do Cód. Estrada, demonstrada ficou, em princípio, a culpa do réu condutor, culpa presumida que só ficaria afastada se os réus tivessem provado que aquela condução pela esquerda da meia faixa de rodagem à direita do condutor se encontrava justificada por ocorrer situações de facto subsumíveis a qualquer das excepções previstas naquele art. 5° do Cod. Estrada".
17.ª - Aliás, a jurisprudência é pacifica no sentido que a prova de ocorrência de um facto ilícito estradal faz presumir a culpa - culpa fáctica - na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a comprovação da falta de diligência.
18.ª - Assim, o ilícito estradal faz presumir a culpa do condutor - presunção simples - não tendo o autor que alegar qualquer outro facto constitutivo do seu direito, sendo que o outro condutor em sede de contraprova é que tem de alegar e provar o contrário;
19.ª - Por isso, com fundamento nos factos provados deveria a sua apreciação jurídica ter sido outro e considerar-se o condutor do MR culpado na produção do acidente.
20.ª - E, consequentemente, deveria a acção ter sido julgada parcialmente procedente e condenar-se a ré seguradora;
21.ª - Condenando-a a pagar ao autor a quantia de 10.570,89 euros relativa à reparação do veiculo, já que tal ficou plenamente demonstrado;
22.ª - Bem como na quantia de 5.500,00 euros pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até 18.12.2003, por tal se afigurar justo, razoável e equitativo;
23.ª - Assim como na quantia de 1.000,00 euros pela desvalorização do veiculo, em função dos danos sofridos, já que ficou provada a mesma, mas não o seu montante exacto.
24.ª - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 3°, n° 2, 5°, 13°, n° 2, 18°, n° 2, 24°, n° 2 e 38, n° 1 do Código da Estrada e nos arts 342°, 349°, 483°, 500° e 503° do Código Civil;

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o condutor do MR seguro na Ré é responsável pelos danos cuja indemnização o A. pede.
Mas antes e para tanto hemos de ver que a Relação teve por assente os seguintes factos - As letras e algarismos que antecedem cada facto indicam a sua procedência da alínea da matéria assente ou a resposta ao quesito que, respectivamente, reproduzem.:

A - No dia 08.05.03, pelas 23 horas, na Av. 5 de Outubro, em Castro Daire, ocorreu um acidente de viação.
B - Foi interveniente neste acidente um veículo ligeiro de mercadorias da marca Nissan, com a matrícula ..., propriedade do autor e conduzido pelo seu filho BB.
1 - No dia e hora indicados em A), também circulava na referida avenida o veículo pesado de mercadorias, da marca S..., com a matrícula ..., conduzido por CC e a si pertencente.
2 - O veículo ... seguia no sentido de marcha Castro Daire – Viseu, rigorosamente dentro da sua meia faixa de rodagem.
4 - Em sentido contrário, Viseu – Castro Daire, circulava o veículo ....
6 - Na referida avenida, junto à praça de táxis, havia veículos imobilizados, que ocupavam parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Viseu – Castro Daire.
7 e 8 – O condutor do MR efectuou uma ultrapassagem a essas viaturas sem que tivesse tomado atenção ao veículo de matrícula ... que circulava em sentido contrário.
9 - Ao passar pelos veículos referidos em 6º, o MR invadiu parcialmente a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha.
10 - O condutor do ..., face à manobra mencionada em 9º - parte final - desviou-se para a sua direita.
11 - Na sequência da manobra referida na parte final do quesito 10º, o ... foi embater numa montra da GALP e num caleiro ali existente no lado direito (atento o sentido em que aquele circulava).
17 - O embate referido em 11º, ocorreu depois de o ... ter galgado o passeio existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
20 - Em consequência do embate, o ... foi projectado para o meio da Avenida 5 de Outubro, (aí) tendo ficado imobilizado.
12 - Em consequência da manobra do MR, o ... ficou impossibilitado de circular.
23 - A seguir ao despiste, o condutor do veículo ... pôs-se em fuga, a pé, abandonando o local, o veículo e o seu irmão.
15 - O local onde se deu o acidente é considerado localidade, ou seja, uma zona com edificações e cujos limites são assinalados com sinais regulamentares.

22 - O condutor do ... conduzia aquele veículo no interesse do Autor - Facto como resultante da decisão da Relação, impugnada que foi a resposta ao quesito 22.º..
13 - O condutor do MR assinou a declaração amigável de acidente automóvel que se encontra a fls. 12 e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
24 - Em consequência do acidente, o veículo ... teve que ser removido para a oficina da P..., SA, em Viseu.
25 - A reparação do ... foi mandada efectuar pelo autor.
26 e 27 - Tal reparação foi levada a cabo pela P... – Comércio de Automóveis e Máquinas Agrícolas, SA e importou na quantia de € 10.570,89, que já foi liquidada pelo autor.
28 - O autor dedica-se à actividade de construção civil.
30 - O autor utilizava o ... para se deslocar juntamente com a família, aos Domingos e feriados, para efectuar compras, passeios e visitar familiares.
36 - O autor esteve privado do ... desde o dia do acidente até ao dia 18.12.03, data em que lhe foi entregue devidamente reparado.
40 - O veículo ... era um N... D22 Pick Up N..., do ano 2000, com 2496 cc.
37 - Em consequência do acidente, o veículo do autor ficou desvalorizado.
C - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo de matrícula ... encontrava-se transferida para a ré ... por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....
Apreciando esta factualidade, disse a Relação:

«Defendeu-se na sentença recorrida que não há nexo de causalidade entre a invasão da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ... pelo MR que circulava em sentido oposto e os danos sofridos pelo autor.
Sustenta o autor que pelo facto de o condutor do MR ter infringindo uma norma estradal se presume a sua culpa na produção do acidente.

Vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência Acs. de 28.05.74, 20.12.90, 10.01.91, 26.02.92, 10.03.98 e 09.07.98, BMJ 237º-231, 402º-558, 403º-334, 414º-533, 475º-635 e 479º-592, respectivamente..
Como se diz no Ac. daquele Supremo Tribunal de 20.11.03 CJ/STJ-III-149., embora em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, em princípio, não se presuma a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta o sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.
Para provar a culpa, basta assim que lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº 342º, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.

No caso, está provado que o condutor do MR (veículo pesado de merca-dorias) efectuou uma ultrapassagem a diversos veículos que se encontravam imobilizados, sem tomar atenção ao ... que circulava em sentido contrário. E que, na execução daquela manobra, invadiu parcialmente a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha.
Mais se provou que, face àquela invasão da hemi-faixa de rodagem por onde circulava, o condutor do ... se desviou para a direita.

Resulta daquela factualidade que o condutor do MR infringiu, pelo menos, o disposto no artº 38º, nº 1 do CE, não se certificando de que podia ultrapassar os veículos que estavam estacionados na sua hemi-faixa de rodagem sem perigo de colidir com os veículos que circulavam sem sentido contrário, designadamente com o ....
Aliás, está claramente estabelecido o nexo de causalidade entre a manobra de ultrapassagem do MR e a manobra de recurso do ..., ao desviar-se para a direita.
Porém, tal não é suficiente, em nosso entender, para que o condutor do MR possa ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor.

Dispõe o artº 563º que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Aquele normativo consagrou a doutrina da causalidade adequada.
Na formulação de Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 405. “Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano”.

Como refere Vaz Serra, Citado por Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 547. “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa aquela ou aquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabi-lidade por esse mesmo resultado”.

Finalmente, há que atender a que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano Antunes Varela, obra citada, pág. 752..

Ora, no caso dos autos, depois de ter desviado o veículo para a direita devido à manobra do MR, o condutor do ... galgou o passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha, foi embater numa montra e num caleiro existentes daquele lado direito, e a seguir, foi projectado para o meio da via por onde circulava, aí tendo ficado imobilizado e impossibilitado de circular.

Face ao que acima se expôs sobre a teoria da causalidade adequada, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a manobra do MR e os factos subsequentes ao desvio para a direita do ...: ter galgado o passeio do lado direito e ter embatido na montra e no caleiro ali existentes, embate esse do qual resultaram os danos sofridos pelo autor.
Como se diz na sentença recorrida, aquela sequência de actos revela, pelo menos, precipitação ou inabilidade por parte do condutor do ... (já que nada se pode concluir acerca da velocidade a que circulava, porque os quesitos 3º e 14º que continham essa matéria foram considerados não provados e essas respostas não foram impugnadas).
De facto, o desvio para a direita do ..., em consequência da invasão pelo MR da hemi-faixa de rodagem por onde ele circulava, não justifica a subida do passeio nem o embate na montra. De acordo com as regras da experiência comum, ao desviar-se para a direita, o ... poderia embater em qualquer obstáculo que se encontrasse na faixa de rodagem ou, se esta estivesse livre, poderia embater no próprio passeio, e, de seguida, imobilizar-se-ia.
Ora, o ..., depois de subir o passeio do lado direito e de embater na montra e no caleiro do mesmo lado, ainda foi parar ao meio da via por onde seguia e ficou impedido de circular: estes factos revelam a violência do embate e acentuam a imperícia do condutor do ... na execução da manobra de recurso.
E como claramente se provou, os danos que o autor sofreu resultaram do embate do ... na montra e no caleiro, já que não houve embate entre os dois veículos.

Do exposto se conclui que a ré logrou ilidir a presunção natural de culpa que impendia sobre o condutor do veículo seguro, demonstrando a inexistência de nexo causal entre a conduta infractora daquele condutor e todo o processo factual que conduziu aos danos sofridos pelo autor».

Por claros e ajustados à factualidade assente, acolhemos inteiramente e fazemos nossos estes considerandos.
A questão não está em julgar (presumidamente) culposa a conduta do condutor do MR que passou a circular de forma a ocupar parte da metade da faixa de rodagem destinada aos veículos que, como o ..., circulavam em sentido contrário.

A Relação afirmou isto mesmo quando deixou dito que está claramente estabelecido o nexo de causalidade entre a manobra de ultrapassagem do MR e a manobra de recurso do ..., ao desviar-se para a direita.

A questão não é, pois, a da causalidade adequada entre a manobra de ultrapassagem do MR e a manobra de recurso do .... A questão é a de saber se os danos sofridos pelo veículo do A. (em consequência de, depois de galgado o passeio, colidir contra a montra e caleiro do lado direito, com projecção para o meio da rua, onde ficou imobilizado e sem poder circular), podem, ainda, ser imputados àquela ultrapassagem.

Nos termos do art. 483º, n.º 1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Dispõe conformemente o art. 563º do CC que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – art. 505. CC.

Nos termos do n.º 1 do art. 570º do mesmo diploma, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

No ensinamento dos Senhores Professores Pires de Lima e Antunes Varela - CC Anotado, I, 4ª ed., nota aos art. 562º e 563., a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obri­gação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A dis­posição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada -, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar» (Manual de Direito das Obrigações, n.º 229).
Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente: «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsa-bilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de polí­tica legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal con­duta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circuns­tância extraordinária» (est. cit., n.º 5, no BMJ n.º 84).

O sábio Professor Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 928. ensina que a «resposta ao problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemni­zável) vem dada no artigo 563º cujo texto é o seguinte: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Os trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conheci-das pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja veri­ficação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
A fórmula adoptada não é, todavia, inteiramente feliz para exprimir o pensamento do legislador.
Há, com efeito, danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causa­lidade adequada que o artigo 563º indubitavelmente quis perfilhar.
Tomado ao pé da letra, o texto do artigo 563º dir-se-ia consagrar a tese da pura condicionalidade, assente na teoria da equivalência das condições. Pelo seu espírito, colhido principal­mente através dos trabalhos preparatórios do Código, a dis­posição quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que o recomenda a doutrina da causalidade adequada.
Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano».
«Pode-se, assim, afirmar que a causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção desse dano segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um crité­rio de normalidade, ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias - Ac. do STJ (Garcia Marques), de 10.3.98, no BMJ 475-641; no mesmo sentido, o Ac. do mesmo STJ (Silva Paixão), de 15.1.2002, na Col. Jur. (STJ) 2002-I-38.».

Não há dúvida que este nexo de causalidade, por ser facto constitutivo do direito do A. (art. 483.º, n.º 1, 563.º e 342.º, n.º 1, CC) deve ser por ele provado. E, como se viu, neste ponto não beneficia o A. da presunção (simples, natural, judicial ou hominis) de culpa resultante da infracção estradal do condutor do MR.

Cotejando os quesitos 10.º, 11.º, 17.º e 20.º com as respostas que mereceram - são as levadas aos factos com os mesmos números 10, 11, 17 e 20 - vemos que na resposta ao quesito 10.º desapareceu a expressão face àquele aparecimento súbito e repentino na sua meia faixa de rodagem, para não embater frontalmente no MR (o condutor do PO) desviou-se para a direita, ou seja, não se provou que estivesse eminente a colisão frontal entre os veículos.

No quesito 11.º perguntava-se, como alegado pelo A: “Ao desviar-se não conseguiu evitar embater numa montra da G... e num caleiro ali existente”?
A resposta foi: “Na sequência da manobra referida na parte final do quesito 10º, o PO foi embater numa montra da G... e num caleiro ali existente no lado direito (atento o sentido em que aquele circulava).

Da resposta ao quesito 17.º ficamos a saber que “O embate referido em 11º, ocorreu depois de o ... ter galgado o passeio existente do lado direito, atento o seu sentido de marcha”.
Sabe-se, também – facto 20 – que “Em consequência do embate (na montra e caleiro), o ... foi projectado para o meio da Avenida 5 de Outubro, (aí) tendo ficado imobilizado.

Como é sabido, o nexo de causalidade naturalística entre o facto e o dano integra matéria de facto - Cons.º Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 257. que não cabe a este Supremo Tribunal alterar (art. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC e 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a LOFTJ).

Voltando ao caso em apreço, temos por certo que se não apurou a causa juridicamente relevante, a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção do dano real verificado no ...; não se sabe se, à vista do camião a ocupar parte (que parte?) da sua faixa de rodagem, o condutor do ... se assustou e perdeu o domínio do veículo, galgando o passeio e indo, desgovernado, bater contra a monta e o caleiro, para voltar para o meio da rua e aí ficar imobilizado.
O certo é que o camião não chegou a bater-lhe, nem antes nem depois da colisão do ... com a montra e regresso à estrada, nem se vê justificação para tão atabalhoada manoeuvre de sauvetage - Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª edição, 460 a 463..

Concluímos, assim, que se não provou nexo de causalidade adequada entre a condução infractora do segurado da Ré e a saída do veículo do A. da estrada, com colisão contra a montra e caleiro e imobilização no meio da via.
Na falta deste pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, por culpa ou risco (art. 483.º e 563.º do CC), não podia a Ré deixar de ser, como foi, absolvida.
Pelo que o recurso improcede.

Decisão

Termos em que se decide
a)– negar a revista e
b)– condenar o Recorrente nas custas, por vencido – art. 446.º do CPC.


Lisboa, 23 de Janeiro de 2007

Afonso Correia (relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira