Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
679/17.4GAVNF.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA SUSPENSA
PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I -  O direito ao recurso não é uma entidade jurídica abstrata, exercitável sempre e de qualquer modo. Densifica-se no reexame do julgamento vertido na decisão impugnada e/ou na sindicância da condenação do arguido por outro tribunal hierarquicamente superior. Indiferentemente de assumir a qualidade de recorrente ou de recorrido, o arguido pode sempre - e deve – contribuir ativamente para a reapreciação da decisão impugnada e, assim, influir na sindicância da sua condenação (ou absolvição).

II - A norma aplicável do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP -, tem dois segmentos que regulam situações diversas: a primeira parte determina a inadmissibilidade de impugnação “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade”; a segunda parte estabelece a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que apliquem “pena de prisão não superior a 5 anos”.

III - Não ofende as garantias de defesa, incluindo o direito o recurso a o segundo segmento da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP interpretado no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios da Relação que se “limitam” a impor o cumprimento efetivo da pena de prisão que a 1ª instância tinha aplicado, mas suspendendo a respetiva execução.

IV - Nem a Constituição da República nem os instrumentos jurídicos convencionais internacionais respeitantes aos direitos fundamentais consagram o direito do condenado aceder em todas as matérias e a todas as instâncias de recurso ordinário.

V - O direito ao recurso, ou ao reexame da decisão condenatória, não tem necessariamente ínsito o direito de aceder à reapreciação de qualquer modificação ou agravamento da condenação, independentemente da instância de recurso, contanto não implique a imposição de consequências jurídicas objetivamente muito graves.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3º secção criminal, acorda:


A. RELATÓRIO:

a) a condenação:

No Juízo Central Criminal de … - Juiz .., sob acusação do Ministério Público deduzida no processo em referência, foi o arguido,

- AA, de 40 anos e os demais sinais dos autos,

julgado e, por acórdão do tribunal coletivo de 23 de janeiro de 2019:

- absolvido da prática do crime de dano qualificado p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1 al.ª c) do Código Penal;
-
condenado:

- pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al.ª b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- pela prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com a condição de frequentar ação de formação em condução segura, em instituição e horário a definir pelos serviços de reinserção social;

- na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.

O Ministério Publico impugnou a decisão em matéria de facto e também, em matéria de direito, nesta parte, pugnando pela não aplicação de pena suspensa e pela elevação da medida da pena acessória.

O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 17 de dezembro de 2019, concedendo provimento parcial ao recurso e mantendo em tudo o mais a decisão recorrida, condenou o arguido AA:

- “ao cumprimento efetivo da pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão”; e

- na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir veículos rodoviários.

b) o recurso:

O arguido, inconformado com o agravamento da condenação na parte referente à espécie da pena, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata o recurso com as seguintes:

- Conclusões:

1.ª e 2ª – A interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP e do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP, segundo a qual “é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade” é inconstitucional por constituir uma limitação/supressão inconstitucional do direito ao recurso (…) previsto no n.º 1, do artigo 32.º da CRP. Devendo tal inconstitucionalidade ser declarada. E (…) o presente recurso ser admitido.

3.ª – (…) foi condenado pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem carta, de que não resultou feridos ou danos.

4.ª – No relatório social (…) sugere-se que, se possível, se lhe aplique “uma medida com vista à interiorização do desvalor da sua conduta e prevenção da reincidência em crimes da mesma natureza, nomeadamente a frequência do programa de sensibilização para comportamentos rodoviários responsável”.

5.ª – No Acórdão (…) de 1.ª instância expôs-se, (…), que “o arguido confessou a sua conduta, revelou arrependimento (…) “encontra-se familiar e socialmente inserido” e (…) “dedicava-se à reparação de automóveis, (…)”.

6.ª – (…) que (…) cumpra pena de prisão efetiva (…), é (…) excessivo e nada benéfico quer para a comunidade quer para a reinserção do Arguido.

7.ª – (…) o Tribunal de 1.ª Instância proferiu (…) um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do Arguido (…).

8.ª – O juízo de prognose (…) não (…) pode ser (…) desligad[o] da gravidade dos factos (…).

9.ª –(…) a exigência(…) não deve ser a mesma (…) que (…) quando estão em causa a condenação pela prática de crimes mais graves.

10.ª – E, in casu, (…) é possível a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do Arguido para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.

11.ª – [é] adequado e suficiente às finalidades da punição a aplicação ao Arguido da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do Código Penal, uma vez que a censura do facto e, principalmente, a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, (…).

12.ª a 14ª – (…) a ameaça de privação de liberdade (…) – com a condição de o Arguido frequentar ação de formação em condução segura, (…) – acautelará as necessidades especiais de prevenção (…), reforçará a adequação e suficiência de tal pena de substituição.

Peticiona a revogação do acórdão recorrido, revertendo-se ao decidido na 1ª instância com a suspensão da execução da pena de prisão em que está condenado.

c) - resposta do Ministério Público:

Respondeu o Procurador-Geral Adjunto na Relação, sem que tenha apresentado conclusões, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

d) - parecer do Ministério Público no STJ:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto e documentado parecer, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso em conformidade com o estabelecido no artigo 420º n.º 1 al.ª b) do CPP com fundamento em “inadmissibilidade legal”, porque “a dimensão normativa que se extrai dos artigos 399º, 400º, n º 1, alínea e) e 432, n º 1, alínea b), todos do CPP, na interpretação de que de não é admissível recurso de acórdão proferido pelas Relações que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, em recurso, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, não só não é violadora dos artigos 32º, n º 1 e 18º n º 2, da CRP, ou de outros preceitos constitucionais, como está em consonância com a jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional, como ex abundanti, se evidência das decisões do mesmo”, transcrevendo amplamente o acórdão n.º 104/2020.


*


Foi observado o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

B. OBJETO DO RECURSO:

A questão nuclear consistente na admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, entronca na apreciação e decisão sobre a inconstitucionalidade ou a conformidade com o direito ao recurso, da norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, no segmento em estabelece não admitir recurso acórdão da Relação que aplica pena não superior a 5 anos de prisão.

O conhecimento e decisão sobre as demais questões suscitadas pelo recorrente – aplicação de pena suspensa - ficará prejudica se o recurso tiver de rejeitar-se por inadmissibilidade legal.

C. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

O Tribunal coletivo da 1ª instância, com integral confirmação no acórdão da Relação, julgou os seguintes  

2.1 factos provados:

1 - No dia …-09-2017, cerca das 14:25 horas, uma patrulha da GNR avistou o arguido a conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula nº QJ-00-00 pela EN…, a circular na Rua …, em …, freguesia deste concelho.

2 – Ao chegar ao entroncamento com a Avenida …, preparava-se para entrar nela no sentido V…. .

3 – Ao ver a viatura da GNR, devidamente caracterizada, o arguido girou o volante para a sua esquerda e tomou a direção da Trofa na EN …, imprimindo logo grande velocidade.

4 – A patrulha, perante essa atitude, iniciou manobra de perseguição e acionou os sinais sonoros e luminosos próprios da viatura caracterizada, para que o arguido parasse a viatura.

5 – O arguido ouviu e viu tais sinais, mas continuou com a marcha em direção à … .

6 – Sempre com a patrulha no seu seguimento, o arguido manteve a condução da viatura durante cerca de 10 minutos, apesar de avisado pelos sinais luminosos que devia pará-la e também ter sido avisado pelos altifalantes que assim devia proceder, pois o guarda autuante disse-lhe por várias vezes “Senhor condutor encoste a viatura”.

7 – O arguido parou a viatura que conduzia no Bairro de …. (…), freguesia de …, deste concelho, numa rua sem saída, logo secundado pelo veículo da GNR, cujo militar parou atrás.

8 – Em circunstâncias não apuradas, ocorreu um embate entre a viatura conduzida pelo arguido e a viatura conduzida pela GNR;

9 – Depois, o arguido saiu da viatura e correu pelos corredores do Bairro, logo seguido pelos dois militares da GNR, que o alcançaram e detiveram.

10 – O arguido circulou, durante a perseguição, pelas seguintes artérias: Rua …, Rua … onde desrespeitou o sinal de STOP, Rua …, onde desrespeitou o sinal de STOP existente no cruzamento com a Rua …, obrigando o condutor da viatura de marca Renault … a travar bruscamente para não colidir.

11 – Desrespeitou mais 2 sinais de STOP e atravessou um cruzamento na Rua da … sem respeitar o sinal de STOP, seguindo pela Rua S… a grande velocidade e sem respeitar o limite da mesma ali existente à aproximação de lombas e de uma escola, designada por EB1.

12 – Desta Rua, no cruzamento, ingressou na EN …, virando à esquerda e não parou, apesar de ali haver um sinal de STOP.

13 - O arguido conduziu a viatura sempre em velocidade excessiva, mesmo junto a escolas, efetuando mudanças de direção bruscas e conduzindo algumas vezes em contramão.

14 – Efetuou ultrapassagens de veículos em curvas, algumas de visibilidade reduzida.

15 – Dessas atitudes resultou que muitos peões tiveram que correr, para fugir a qualquer embate e serem feridos ou mesmo mortos, o mesmo acontecendo com vários veículos, que se cruzaram com o conduzido pelo arguido, que tiveram de fazer travagens e derrapagens, para evitar o embate.

16 – O arguido não possuía carta de condução nem nunca possuiu.

17 - Atuou consciente de que estava a conduzir na via pública veículo automóvel, sem para tal estar legalmente habilitado, sendo certo que não ignorava o arguido que a condução na via pública de veículo com as características do que conduzia, apenas é legalmente permitida a quem tenha título bastante que o habilite a tal.

18 - Também não desconhecia o arguido que sobre si impendia a obrigação de imobilizar o veículo que conduzia na sequência do sinal de paragem que lhe foi dirigido pelos militares da G.N.R..

19 - Durante grande parte do percurso realizado em fuga, o arguido tripulou o veículo de forma temerária e em flagrante violação das mais elementares regras de circulação rodoviária, designadamente, as relativas à prioridade, à obrigação de parar, à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e à ultrapassagem.

20 - Sabia o arguido que as manobras supra descritas eram suscetíveis de causar acidente e colocavam assim em sério perigo a vida e a integridade física dos condutores e passageiros dos veículos com os quais se cruzou, consequência com que se conformou.

21. Agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

2.2. Factos provados oriundos do Relatório Social:

22. Do Relatório social do arguido consta:

O arguido, …., é oriundo de um núcleo familiar composto pela mãe e mais 4 irmãos, tendo o pai falecido pouco antes do seu nascimento. Até aos 10 anos de idade AA residiu em …, com o agregado de origem e junto de outros familiares.

Alegadamente por esse motivo, AA nunca frequentou o sistema de ensino. Durante o cumprimento de pena de prisão, entre 13.03.2013 e 19.12.2016, o arguido concluiu o 4º ano de escolaridade.

Com cerca de 18 anos de idade encetou um relacionamento afetivo fora do seu grupo de pertença, do qual tem uma filha, atualmente com … anos de idade, e cuja rutura ocorreu após 5 anos de vida em comum.

Pouco tempo depois, iniciou a relação com a atual companheira, que também não é da …, com quem reside desde há cerca de 14 anos e de quem tem dois filhos, com .. e .. anos de idade.

Ao longo do seu percurso de vida AA não desenvolveu atividade laboral regular.

Dedicando-se à recolha/ venda de sucata e biscates na área da construção civil.

AA foi colocado em liberdade condicional a 19.12. 2016, com o termo previsto para 11.11. 2018, de uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão, em cumulo jurídico, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa (proc. 80/12…), estes dois últimos crimes praticados a 24.01.2012.

À data a que se reportam os factos, o arguido vivia com a companheira e filhos numa habitação arrendada, assim como atualmente.

A relação familiar e conjugal é referenciada como de coesão e entreajuda. A companheira não desenvolvia qualquer atividade laboral e o arguido dedicava-se à reparação de automóveis, situação que mantêm.

AA e a família beneficiam da atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 504€ mensais. O agregado tem despesas fixas mensais no valor aproximado de 300€, sendo 200€ para pagamento da renda de casa.

O tempo de lazer de AA é passado essencialmente com a família constituída e alargada.

A nível social e laboral a atual situação judicial não teve qualquer impacto e em termos familiares também não interferiu na medida em que aqueles mantêm o apoio ao arguido. A nível pessoal a presente situação jurídica é motivo de alguma preocupação pelo facto de ter antecedentes criminais e se encontrar, à data, em liberdade condicional e alega que em janeiro do próximo ano se inscreverá numa Escola de Condução.

AA manifesta sentido critico relativamente a atos de natureza idêntica aos que constam na acusação e reconhece em abstrato a sua ilicitude, bem como a existência de eventuais lesados. O arguido está disponível, caso venha a ser condenado, para aderir a uma medida de execução na comunidade.

O processo de desenvolvimento do arguido caracteriza-se por uma vivência consentânea com a globalidade dos valores e regras do seu grupo de pertença, no qual se integrou a primeira companheira assim como a atual.

AA apesar de ter antecedentes criminais dispõe do apoio da família constituída e alargada e tem ocupado parte do tempo a fazer biscates na reparação de automóveis.

Na eventualidade do arguido ser condenado, se a situação jurídica o permitir, sugere-se a aplicação de uma medida com vista à interiorização do desvalor da sua conduta e prevenção da reincidência em crimes da mesma natureza, nomeadamente a frequência do programa de sensibilização para comportamentos rodoviários responsável.

2.3. Factos constantes do CRC do arguido:

23. Do CRC do arguido constam as seguintes condenações:

No Processo Comum Coletivo nº 41/10…, da ..ª Vara Mista de …, por decisão proferida em 10/04/2012, transitada em 02/11/2012, foi o arguido condenado pela prática em …/03/2011, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional por decisão proferida em 19/12/2016, com efeito imediato;

No Processo Comum Singular nº 80/12…, do ..º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado por decisão de 15/07/2013, transitada em 30/09/2013, pela prática em …/01/2012, de um crime, de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º/1 b) do C.P., e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º/2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, pela prática, em cúmulo jurídico, de uma pena de 8 meses de prisão, e uma pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, tendo esta pena sido englobada em cúmulo, com a pena aplicada no Processo Comum Coletivo nº 41/10… numa pena única de 5 anos e 8 meses de prisão;

2.4. Factos não provados:

Não se provou que:

24. O arguido tenha engrenado a marcha-a-atrás do veículo que conduzia e arrancou, embatendo na frente da viatura da GNR com força.

25. Ao embater com a viatura que conduzia da forma aludida na viatura da GNR, o arguido tenha causado estragos nesta avaliados em 337,24 €

26. Actuou também com o propósito conseguido de causar aqueles estragos na viatura caracterizada da GNR, avaliados em 337,24 €, ciente de que a mesma era utilizada por organismo público e que não lhe pertencia, agindo contra a vontade e sem autorização do dono.

2. o direito:

a) a questão prévia:

O Recorrente, ciente que o disposto no art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP (“e do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP”[?]), estabelece a irrecorribilidade (no regime ordinário) do acórdão da Relação que, na procedência do recurso do Ministério Público, confirmando a decisão recorrida, decretou a efetividade da pena de prisão aplicada, e antevendo que não seja admitido este seu recurso em 2º grau, perante terceiro grau de jurisdição, isto é, para o STJ, invoca a inconstitucionalidade [material] daquela norma, interpretada no sentido de que “é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Argumenta que essa interpretação normativa constitui uma limitação/supressão inconstitucional do direito ao recurso (…) previsto no n.º 1, do artigo 32.º da CRP.”

Por sua vez, o Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, amparado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que transcreve, contrapõe a conformidade da restrição do direito do arguido ao recurso com os parâmetros consagrados na Lei Fundamental, designadamente com a norma do art.º 32º n,º 1 da Constituição da República.

Vejamos de que lado está a razão.

b) segmentos da norma processual visada:

A norma aplicável, convocada pela recorrente, - o art. 400 n.º 1 al.ª e) do CPP -, tem dois segmentos que regulam situações diversas. A primeira parte determina a inadmissibilidade de impugnação de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade. A segunda parte estabelece a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, e reafirmou no Acórdão n.º 372/2019 de 19 de junho, transcrevendo trechos de anterior aresto seu (Acórdão n.º 128/2018, de 13 de março), que a norma em análise tem efetivamente dois segmentos que apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], … configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (…) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos”.

“Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/2016, …”.

O recurso em apreço acoita-se no segmento da norma que se reporta à não admissão de acórdão da Relação que reverte a pena suspensa aplicada na decisão recorrida, em pena de prisão efetiva, mantendo inalterada a respetiva medida, que não é superior a 5 anos de prisão.

Também aumentou a pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários. Questão que, todavia, o arguido não inclui no seu recurso.

Assentes nestes dados concretos, isto é, naquela premissa e estabelecido, hermenêuticamente, o segmento da norma (o segundo) que rege a situação, importa deslindar a questão colocada, que se resume em saber se esse segmento normativo do preceito em apreço enferma também de inconstitucionalidade material, na interpretação e aplicação de que não admite recurso o acórdão da Relação que se limita a impor a efetividade da prisão que a decisão impugnada havia suspendido. Ou, de outro horizonte, se a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral firmada no Ac. n.º 595/2018 é extensível de modo a inconstitucionalizar qualquer interpretação que restrinja o direito a recorrer de acórdão da Relação que, alterando decisão da 1ª instância, agrava as consequências jurídicas do/s crime/s cometido/s, incluindo, portanto, acórdãos que embora confirmem anterior condenação – quer em matéria de facto quer quanto a responsabilidade do agente -, agravam as consequências jurídicas do crime ou crimes pelos quais o arguido vem já condenado da 1ª instância, designadamente modificando a espécie da pena (máxime: revoga a decisão apenas na parte em que decretou pena suspensa, impondo o cumprimento da mesma pena em prisão efetiva).

d) direito ao recurso e graus de jurisdição:

i. instrumentos internacionais dos Direitos Humanos:

Previamente à convocação da arquitetura constitucional e normativa do direito ao recurso e das limitações que pode admitir, parece útil, em breve nota, dizer que o direito ao recurso está expressamente consagrado em instrumentos jurídicos de direito internacional sobre os direitos fundamentais que Portugal se vinculou a observar.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece, no art. 14º: Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagrando, no Protocolo n.º 7, artigo 2, o direito a um duplo grau de jurisdição, estatui:

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação.

Remete para a lei ordinária de cada Estado parte, a regulamentação “[d]o exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido”.

Reconhecendo não poder ser um direito infinito e ilimitadamente exercido, no n.º 2 enuncia situações que podem fundamentar a inadmissibilidade da reapreciação da culpabilidade ou da condenação em 2ª instância, sem que daí resulte desproteção insuportável de direitos fundamentais da pessoa condenada. Estabelece:

2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Acentua-se a admissibilidade da limitação do direito à reapreciação da condenação quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, interpretando esta norma, tem afirmado, reiteradamente, que os Estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar como o direito garantido pelo Artigo 2 do Protocolo nº 7 da Convenção deve ser exercido (ver Krombach v. França, nº 29731/96 96, CEDH 2001 ‑ II)

Afirma que esta norma regula essencialmente dois aspetos: a acessibilidade à jurisdição de recurso; e o escopo do controlo que esta exerce –cfr. caso de SHVYDKA v. UCRÂNIA, (Application n.º. 17888/12), julgamento de 30 de outubro de 2014.

Tem entendido quea revisão por um tribunal superior de uma condenação ou sentença pode dizer respeito a questões de fato e questões de direito, ou pode limitar-se apenas a questões de direito”.

Contudo, quaisquer restrições contidas na legislação nacional sobre o direito a uma revisão mencionada nessa disposição devem, por analogia com o direito de acesso a um tribunal consagrado no artigo 6, parágrafo 1, da Convenção, buscar um objetivo legítimo e não infringir a própria essência desse direito (ver Krombach v. França , nº 29731/96, § 96, CEDH 2001-II) –cfr. caso de ROSTOVTSEV v. UCRÂNIA (Application n.º. 2728/16), julgamento de 25 de julho de 2017.

No caso Meggi Cala c Portugal (sentença de 5/02/2016) o TEDH expendeu que “a compatibilidade das limitações previstas pela legislação nacional com o direito de acesso a um tribunal reconhecido pelo artículo 6 § 1 da Convenção depende das particularidades do procedimento em questão; deve ter-se em conta todo o processo levado a cabo no ordenamento jurídico interno e o papel desempenha pelo Tribunal Supremo, as condições para a admissibilidade de um recurso de cassação são mais estritas que para um recurso” (Khalfaoui c França , n ° 34791/97 , CEDH 1999-IX).

ii. regime constitucional:

A Constituição da República, na quarta versão, - dada pela Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de setembro -, no artigo 32º n.º 1, incluiu nas garantias da defesa no processo penal, o direito ao recurso, sem diferenciar a impugnação do julgamento dos factos, da reponderação da decisão em matéria de direito. Todavia, não consagra, à semelhança dos instrumentos internacionais de direito convencional mencionados, um direito ilimitado e infinito. Nem consagra um direito irrestrito de acesso ao topo da hierarquia dos tribunais judiciais.

A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um gau de jurisdição.

Compete ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido.

iii. regime processual penal:

Executando o comando constitucional, o Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas. As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas na lei, e essencialmente (para o que aqui releva), no art. 400º.

Elenco que inclui a norma do n.º 1 al.ª e), que (em 22 anos) já vai na quarta versão (dada pela Lei n.º 20/2013), com a redação seguinte: 1- Não é admissível recurso:

e) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.

O legislador da Lei n.º 20/2013, com a alteração doregime da admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, quis clarificar “que são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (pensamento que verteu no 1º segmento da norma em apreço).

Acrescentando: “Sendo igualmente irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos”. A então Ministra da Justiça, aquando da discussão parlamentar, respondendo à objeção de uma Deputada sinteticamente disse:Foi unicamente o que se fez, esclarecendo que, abaixo dos cinco anos, não havia recurso senão para a Relação”.

Na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª)(GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013, explicitando os motivos da visada clarificação expende-se queera essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade e eliminando “as dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso” .

iv. na jurisprudência do Tribunal Constitucional:

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamentecaber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. .357/2017.

O direito ao recurso em processo penal, as limitações que pode admitir, os graus de recurso que pode ou não comportar e os graus de jurisdição a que, por essa via, se pode aceder, são aspetos que têm sido vivamente discutidos, com especial enfoque na jurisprudência do Tribunal Constitucional que até data recente ia univocamente, e sem destrinçar as situações a que se aplicava, no sentido de que a garantia jusconstitucional do direito ao recurso se satisfazia com um grau de jurisdição. Entendia-se que oconteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior–Ac. n.º 189/2001.

Tribunal que vinha afirmado não ser “arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade» – Ac. .357/2017.

Naquele entendimento, no Ac. n.º 49/2003 expende-se: o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”.

Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”.

Porquanto,se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará”.

e) inconstitucionalidade declarada no Ac. 595/2018:

Alterando, num parâmetro concreto, o sentido dessa sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 595/2018, declarou,com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro[1].

Reiterando que o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, afirmou que pode não bastar-se com ele.

Motivando o juízo de inconstitucionalidade do especificado segmento daquela norma processual, no aresto em citação transcrevem-se do Acórdão 429/2016, os seguintes trechos:

Nestes casos de reversão no tribunal de recurso de uma absolvição em condenação as consequências jurídicas do crime só são definidas no julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”.

Deixar livre de qualquer controlo parte da decisão condenatória, a norma em apreciação implica uma intensa e grave restrição ou compressão do direito ao recurso, uma vez que resulta totalmente excluído da sua proteção o poder de recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido” (a escolha e a determinação da pena privativa da liberdade).

No entanto, no acórdão em referência adverte-se que “levado ao limite, este argumento poderia parecer impor a garantia da recorribilidade de qualquer decisão condenatória que se apresente como inovatória, independentemente da pena concretamente aplicada. Poder-se-ia argumentar que, num caso de condenação que reverte uma absolvição de 1.ª instância, o direito ao recurso é tão afetado com a aplicação de pena de multa como com a aplicação da pena máxima de 25 anos de prisão.

Um tal raciocínio ad consequentiam (…) baseia-se, no entanto, num paralogismo inaceitável desde logo porque a restrição do direito ao recurso em ambos os casos não é equivalente”.

O Tribunal Constitucional empenhou-se, firme e ostensivamente, em deixar patenteado que o necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido e a racionalidade do sistema judiciário, fez com que tenha circunscrito a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 400º n.º 1 al.ª c) do CPP, taxativamente às situações em que o acórdão da Relação, revertendo decisão absolutória da 1ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena efetivamente privativa da liberdade. Exclui do vício da inconstitucionalidade, expressamente, a reversão de absolvição em condenação numa pena de multa, ou também em outra pena não privativa da liberdade.

Resulta assim incontestável que a interpretação da norma que foi inconstitucionalizada, tem como substrato dois pilares concorrentes ali bem evidenciados:

- absolvição em 1ª instância; e

- condenação, em recurso, por acórdão da 2ª instância, em pena efetiva de prisão.

E que não é aplicável à reversão de absolvição em condenação em pena de multa ou pena não privativa da liberdade.

Focalizando a solução de outro ângulo, o Tribunal Constitucional, no Ac. 595/2018, realçou vivamente, que o 1º segmento da norma processual penal em apreço, não enferma de inconstitucionalidade material. E que outro tanto sucede com o 2º segmento a não ser quando a absolvição em 1ª instância se modifica para condenação em pena efetiva de prisão.

f) declaração não extensível a outras situações:

Conhecido o fundamento da declaração de inconstitucionalidade de uma das previsões do 2º segmento da norma processual em análise, urge questionar se é extensível a todo e qualquer acórdão da Relação que modificando a espécie da pena aplicada decreta a efetividade da prisão que a decisão recorrida tinha suspendido.

A resposta negativa decorre não só do teor literal do dispositivo do Ac. 595/2018, como também, do próprio texto, e, sobretudo, é essa a orientação sedimentada da jurisprudência do Tribunal Constitucional, reafirmada em vários arestos posteriormente prolatados pelo órgão judicial incumbido de zelar pela conformidade das leis e da sua interpretação e aplicação em conformidade com os comandos consagrados e os princípios adotados na nossa Lei Fundamental.

Assim sucedeu nos acórdãos n.ºs 357/2017 – acima citado -, 804/2017, 101/2018, 243/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019 e 275/2020. E também no Ac. n º 104/2020, de 12 de fevereiro de 2020, oportunamente transcrito pelo Digno Procurador Geral Adjunto. Aresto no qual o Tribunal Constitucional decidiu “confirmar a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos, 399º, 400º, n º 1, alínea e) e 432º, n º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n º 20 / 2013, de 21 de Fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal da primeira 1ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade[2].

Na decisão sumária n.º 375/2019, confirmada pelo referido acórdão n.º 104/2020, motivando o julgamento da não inconstitucionalidade, expendeu-se: “no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: (…).

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório

Reafirma-se no aresto em citaçãoque o respeito pelo direito ao recurso não significa que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a assegurar a impugnabilidade pelo arguido de todas as decisões condenatórias proferidas em recurso, mesmo quando imponham reação sancionatória privativa da liberdade e imediatamente exequível. Constitui entendimento consolidado do Tribunal que o direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, assistindo ao legislador democrático margem de liberdade na modelação do acesso por via de recurso ao tribunal judicial supremo, enquanto via de prossecução de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, como sucede com a própria eficácia do sistema penal, que tem como condição a emissão de um julgamento final e definitivo em tempo razoável”.

Naquele caso (como nestes autos)não se está perante uma reversão de decisão absolutória, substituída pelo tribunal de recurso por decisão condenatória, no âmbito da qual, e por decorrência da declaração de culpabilidade e punibilidade do acusado, é apreciada e decidida pela primeira vez a questão da determinação da sanção. Esse elemento, central ao juízo formulado pelo Tribunal no referido Acórdão [n.º 595/2018], não se encontra presente na dimensão normativa aqui em apreço, uma vez que, quer a 1.ª instância, quer o tribunal de recurso, proferiram decisões condenatórias, existindo dupla conforme decisória quanto à declaração de culpabilidade do arguido, o que significa que ambas as decisões conheceram da questão da determinação da sanção.

Concluindo-se:é certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente,  perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso.

No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade”.

Quando a decisão impugnada – da 1ª instância - é condenatória, não resta, pois, margem para defender que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e, designadamente, a declaração de inconstitucionalidade firmada no Ac. 595/2018, serve de “chapéu” para abrigar o entendimento de que é inconstitucional também o segmento da norma do art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, interpretada no sentido de não admitir recurso acórdão da Relação que, mantendo a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena de prisão aplicada na decisão recorrida, mas com execução suspensa, decreta o cumprimento efetivo da mesma pena.

A declaração de inconstitucionalidade, circunscrita - como expressamente foi -, à reversão da absolvição em condenação a pena efetiva de prisão, não beliscou a conformidade do (sub)segmento da norma do art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP consistente na irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios da Relação que se “limitam” a impor o cumprimento efetivo da pena de prisão que a 1ª instância tinha aplicado, suspendendo a respetiva execução, com o direito ao recurso consagrado no art. 32º n,º 1 da Constituição da República e, consequentemente, não determinou a invalidade da limitação daquele direito de defesa,.

g) jurisprudência do STJ:

Este Supremo Tribunal. no Acórdão de 9/05/2019 (proferido no proc. n.º 13/17.3SWLSB.S1.L1, disponibilizado em www.dgsi.stj.pt) (com o mesmo relator) sustentou que a declaração de inconstitucionalidade não é extensível aos demais segmentos da norma, interpretados com o sentido de não ser admissível recurso dos acórdãos da Relação que não revertam absolvição em inovatória condenação em pena efetiva de prisão.

Em causa estava acórdão da Relação que, mediante recurso do Ministério Público, agravou a punição: na 1ª instância os arguidos tinham sido condenados em pena suspensa (pena de prisão com execução suspensa); a 2ª instância elevou a medida da pena e aplicou prisão efetiva.

Diversamente, no Ac. de 19-06-2019 (proferido no proc. 319/14.3 GCVRL.G1, consultável em www.dgsi.stj.pt) entendeu-se que “por identidade de razões, e fazendo jus a uma interpretação da norma ínsita no art. 400º, nº 1, e), do CPP, conforme com a CRP (concretamente, o direito ao recurso sem limitações desproporcionadas e em termos que realmente garantam o princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP), são recorríveis os acórdãos em que a Relação inovatoriamente condena os arguidos em pena de prisão efetiva, seja em caso de i) absolvição na 1.ª Instância, seja em caso de anterior condenação em ii) pena de prisão suspensa na sua execução ou em iii) pena de multa”.

Todavia, desaplicando a norma em referência –que expressamente estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que aplique pena não privativa da liberdade ou pena não superior a 5 anos de prisão -, não declarou a sua inconstitucionalidade material.

3. reexame da decisão condenatória:

Em consonância com o que o Tribunal Constitucional tem decidido, precisamente sobre a mesma questão de constitucionalidade material, também de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, entende-se que o direito fundamental do arguido ao recurso não é ilimitado, carecendo, necessariamente, de compatibilizar-se com outros interesses relevantes do Estado, designadamente com o papel que constitucional e legalmente cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como última instância de recurso (de revista), ordinário e extraordinário, reservado para os casos de maior entidade punitiva.

Nos demais casos, o direito do arguido ao recurso, constitucionalmente consagrado, não tem de ser conformado de modo a conferir-lhe a possibilidade de impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer agravamento da condenação em 1ª instância, resultante de recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente.

O arguido condenado na decisão da 1ª instância, sempre pode impugna-la e, com isso exercer o seu direito ao recurso. Improcedendo a sua pretensão, absolutória e redutora da condenação, contanto que não tenha sido condenado em pena superior a 8 de prisão, não tem direito a um recurso em 2º grau, isto é, de aceder a um terceiro grau de jurisdição.

A lei confere aos outros sujeitos processuais também a faculdade de recorrer, designadamente peticionando o agravamento da condenação do arguido. Para o efeito exige-se-lhe que motivem especificadamente as razões de facto e de direito que possam convencer o tribunal ad quem a agravar a responsabilidade do condenado e elevar as consequências jurídicas do crime ou crimes cometidos ou simplesmente modificar ou tornar mais coercitivas a respetiva espécie e/ou a medida da pena.

Nestas situações, - ainda que também tenha interposto recurso -, o arguido, enquanto recorrido, pode exercer plenamente o seu direito fundamental de defesa – no qual radica o direito ao recurso – contramotivando, especificadamente, a agravação da condenação peticionada pelo Ministério Público e/ou pelo assistente – art. 413º do CPP -, apresentando os argumentos e razões que entender para convencer o tribunal ad quem a julgar improcedente a pretensão agravatória dos outros sujeitos processuais. E desta forma influir na reapreciação da condenação, mesmo não a tendo impugnado.

De outro ângulo, o direito ao recurso não é uma entidade jurídica abstrata, exercitável sempre e de qualquer modo. Densifica-se no reexame do julgamento vertido na decisão impugnada e/ou na sindicância da condenação do arguido por outro tribunal hierarquicamente superior. Indiferentemente de assumir a qualidade de recorrente ou de recorrido, o arguido pode sempre - e deve – contribuir ativamente para a reapreciação da decisão impugnada e, assim, influir na sindicância da sua condenação (ou absolvição). Com isso está a levar à prática a densificação do direito fundamental ao reexame da sua condenação.

Se o arguido ainda puder impugnar o acórdão da 2ª instância que reapreciou a condenação, o tribunal ad quem, o STJ (que na nossa organização judiciária em matéria penal é essencialmente um tribunal de revista), reexaminaria pela segunda vez a mesma condenação. Mas, já dissemos que nem a Constituição da República nem os instrumentos jurídicos convencionais internacionais respeitantes aos direitos fundamentais consagram o direito de acesso de todos os condenados em todas as matérias e a todas as instâncias de recurso ordinário.

Ainda que não densificando o direito ao recurso, deve rememorar-se que o condenando sempre poderá arguir nulidades do acórdão da Relação, bem como requerer a retificação de erros, obscuridades ou ambiguidades que não importem modificação essencial da decisão.

Por outro lado, não seria compreensível que o arguido já condenado em 1ª instância, mesmo que em pena de prisão efetiva até 8 anos, improcedendo a impugnação do próprio, não pudesse aceder a um terceiro grau de jurisdição, mas já pudesse recorrer para o Supremo Tribunal, independentemente da medida da pena aplicada, sempre que a decisão da 2ª instancia lhe fosse desfavorável, ainda que mais não modificasse que a espécie da pena, impondo o cumprimento da prisão que a 1ª instancia aplicou, mas com execução suspensa. Assim de caricato é, que poderia dar-se o caso de o STJ, em razão de dupla conforme, ter de rejeitar, por não poder reapreciar pena de 8 anos aplicada a um arguido, e logo de seguida ter de reexaminar se uma pena de 30 dias de prisão deve ser efetiva ou, ao invés, substituída, designadamente, por pena suspensa.

Seria – será mesmo - um absurdo dificilmente justificável que o arguido condenado na pena de 30 dias de prisão com execução suspensa tivesse direito ao reexame em mais um grau de recurso do acórdão da Relação que, revogando a pena suspensa com a consequente efetividade da prisão, e que, ao invés, igual direito não possa ser conferido a arguido condenado em 1ª instância, a quem o STJ, julgando procedente recurso interposto pelo Ministério ou pelo assistente, agrava a responsabilidade e eleva a condenação.

O direito ao recurso, ou noutra expressão, ao reexame da decisão condenatória, não tem necessariamente ínsito o direito de aceder à reapreciação de qualquer modificação ou agravamento da condenação, independentemente da instância de recurso, contanto não implique a imposição de consequências jurídicas objetivamente graves.

Em situações como a que aqui vem apresentada pelo recorrente, em que o arguido é condenado em pena de prisão com execução suspensa, por conseguinte, numa pena de substituição e que, mercê do recurso interposto pelo Ministério Público, a 2ª instância decide não haver lugar à substituição, a irrecorribilidade do acórdão da Relação não afronta o direito de defesa, não constituindo uma restrição do direito ao recurso que seja injustificada.

Conclui-se, assim, que o segmento normativo mencionada alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do CPP interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o STJ. De acórdão da Relação nestes casos, não padece de inconstitucionalidade, por não afrontar o direito fundamental do arguido ao recurso consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

4. rejeição do recurso:

Nos autos, o arguido foi condenado na 1ª instância na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão com execução suspensa, porque, com a factualidade provada, cometeu os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. O Ministério Público impugnou a decisão. O arguido contramotivou, respondendo, ponto por ponto, à motivação do recorrente, rebatendo, especificadamente, às razões aduzidas pelo Ministério Público, argumentando em defesa da manutenção do julgamento dos factos, apresentando os motivos que, em seu entender, justificavam a confirmação da decisão em matéria de facto e a suspensão da execução da pena de prisão. Sem qualquer surpresa, pode conhecer em tempo os concretos pedidos de agravamento da condenação e defender-se apresentando argumentação destinada a influir no reexame da decisão recorrida e, consequentemente, do recurso e, designadamente pugnar pela confirmação da pena suspensa.

A Relação, reapreciando o julgamento da matéria de facto confirmou integralmente a decisão recorrida. Manteve a responsabilidade do arguido, a qualificação jurídica dos factos e a dosimetria das penas parcelares e conjunta. Apreciando a outra pretensão do Ministério Público, consistente especificadamente na revogação da decisão condenatória na parte em que decretou pena suspensa (e a medida da pena acessória), reexaminou o acórdão recorrido e, na procedência dos argumentos do recorrente, condenou o arguido “ao cumprimento efetivo da pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão” (e agravou para de 12 meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários).

Recorre agora impugnando o acórdão da Relação na parte em que suprimiu da decisão recorrida a suspensão da execução da pena de prisão.

Como se expôs, a inconstitucionalidade da norma em referência quando interpretada com o sentido assinalado, restritivo do direito ao recurso, alicerça-se na indefesa do condenado na parte referente à escolha e/ou à medida de uma pena privativa da liberdade, para a qual não pôde contribuir e da qual já não poderia reagir.

Depreende-se da fundamentação da declaração de inconstitucionalidade e confirmam os arestos do Tribunal Constitucional que se citaram, não poder afirmar-se que exista quando o condenado pôde realmente contra-argumentar e rebater, especificadamente, os motivos da pretensão recursiva agravatória da condenação. Querendo, podia também “requerer que se realiz[asse] audiência, especificando os pontos da [contra]motivação do recurso que pretend[ia] ver debatidos” (arts. 413º n.º 4 e 411º n.º 5 do CPP), comparecer e aí alegar (art. 423 n.º 3 do CPP) o que tivesse por conveniente, nomeadamente sobre a reclamada revogação da decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada na decisão recorrida. Da procedência do recurso resultava a subsistência da pena de prisão efetiva em que já vinha condenado, como resultou.

Neste conspecto improcede a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente nos presentes autos, da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação atual, resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pela Relação que, revogando a pena suspensa decretada na decisão recorrida, lhe impôs o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada pelo tribunal de primeira instância.

Ao invés, procede a questão previa da rejeição do recurso, que com propriedade e fundamentadamente, suscita o Digno Procurador-Geral Adjunto. Efetivamente e como vem de dizer-se, de acordo com o estatuído no art.º 400 n.º 1 al.ª e) do CPP, o acórdão da Relação proferido nos autos não admite recurso ordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, como determina o art.º 414º n.º 2 do CPP, não deveria ter sido admitido. A decisão que indevidamente o admitiu não vincula o tribunal ad quem, conforme dispõe o n.º 3 da mesma norma processual penal.

Aqui chegado – ao STJ -, deve ser rejeitado conforme estabelecem as disposições conjugadas dos arts. 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 1 2 400º n.º 1 al.ª e) todas do CPP-

Assim e em conformidade com o exposto, por não ser legalmente admissível impugnar através de recurso ordinário o acórdão recorrido, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, conclui-se pela rejeição do recurso em apreço, apresentado pelo arguido.

A rejeição do recurso implica o cumprindo do determinado no art. 420º n.º 3 do CPP. Entende o Tribunal graduar a medida da sanção em limiar imediatamente seguinte ao mínimo legalmente estabelecido.


<>


F. DECISÃO:

Termos em que, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª sessão decide;

a) - indeferir a inconstitucionalidade suscitada;

b) - rejeitar o recurso, por não ser legalmente admissível – arts. 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 2 e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP.

c) - condenar o recorrente em 4UCs –art.º 420º n.º 3 do CPP.


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Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

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Lisboa, 24 de junho de 2020

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Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

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(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[3] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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[1] Publicado no DR n.º 238/2018, Série I de 11-12-2018.
[2] in DR n.º 77/2020, Serie II, de 20.04.2020.
[3]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.