Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015980 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES EXTEMPORANEIDADE PARENTESCO ERRO DE ESCRITA CORRECÇÃO OFICIOSA CADUCIDADE DA ACÇÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA DESPACHO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ACÇÃO INSTAURAÇÃO PRAZO POSSE DE ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198406050717851 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR REGIS NOT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta (artigo 249 do Código Civil). II - A notificação em caso de recurso pode ter lugar antes de ele subir (n. 2 do artigo 667 do Código de Processo Civil). III - Em aplicação do princípio enunciado no referido artigo 249, os artigos 666, n. 2 e 667, n. 1, ambos do Código de Processo Civil, permitem que, por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, sejam corrigidos erros de escrita contidos na sentença, devidos a lapso manifesto por simples despacho, disposições estas aplicáveis aos despachos (ex vi do n. 3 do artigo 666, do mesmo Código) e a outras peças processuais. IV - Constando da especificação que entre o investigado e a mãe do investigante não existe qualquer laço de parentesco, não pode dizer-se que foi violada a norma do artigo 261 do Código de Registo Civil ou alguma das contidas no artigo 668 do Código de Processo Civil. V - A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. VI - Se o investigante foi tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento. VII - É limitado pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso vai ser apreciado e decidido. | ||