Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082706
Nº Convencional: JSTJ00017633
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUBROGAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ199212090827061
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 50307/91
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei não impõe, a quem quer que seja, o dever de informar no processo a modificação relativamente aos créditos inicialmente aprovados.
II - Cabe às partes interessadas o poder de darem a conhecer no processo as alterações entretanto verificadas para serem tidas em conta se devida e oportunamente alegadas.
III - A lei não estabelece a quem compete tomar a iniciativa de informar, no processo de recuperação de empresa, o facto do pagamento e a consequente sub-rogação de terceiro, podendo isso ser feito por qualquer dos intervenientes nesse processo, e os mais directamente interessados serão a própria empresa, como titular do interesse na sua recuperação, bem como o terceiro sub-rogado nos direitos do credor já pago no todo ou em parte, dado o poder novo ou mais amplo em que ficou investido.
IV - A falta de informação traduz uma omissão imputável aos intervenientes no processo, sem qualquer relação com o formalismo desse mesmo processo, susceptivel em princípio, de influenciar o resultado dos vistos da assembleia de credores, mas não de provocar a anulação de qualquer acto processual.