Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017633 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUBROGAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090827061 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50307/91 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não impõe, a quem quer que seja, o dever de informar no processo a modificação relativamente aos créditos inicialmente aprovados. II - Cabe às partes interessadas o poder de darem a conhecer no processo as alterações entretanto verificadas para serem tidas em conta se devida e oportunamente alegadas. III - A lei não estabelece a quem compete tomar a iniciativa de informar, no processo de recuperação de empresa, o facto do pagamento e a consequente sub-rogação de terceiro, podendo isso ser feito por qualquer dos intervenientes nesse processo, e os mais directamente interessados serão a própria empresa, como titular do interesse na sua recuperação, bem como o terceiro sub-rogado nos direitos do credor já pago no todo ou em parte, dado o poder novo ou mais amplo em que ficou investido. IV - A falta de informação traduz uma omissão imputável aos intervenientes no processo, sem qualquer relação com o formalismo desse mesmo processo, susceptivel em princípio, de influenciar o resultado dos vistos da assembleia de credores, mas não de provocar a anulação de qualquer acto processual. | ||