Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040020041 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1204/01 | ||
| Data: | 01/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B e marido C em acção que intentam contra D e mulher E e F e mulher G pedem se declare - a resolução do contrato de partilha celebrado em 94.05.13 e - a resolução da partilha de todos os restantes bens do falecido Padre F, restituindo-se-os à massa da herança para serem partilhados entre autores e réus D e mulher, ou quando assim se não entenda, a nulidade dessa partilha de bens alheios, - a nulidade da doacção outorgada pelos 1º aos 2º réus e do testamento do 1º réu, ambos da mesma data (94.05.13), - e se ordene o cancelamento dos registos que a favor dos réus se mostrem feitos com base naqueles actos. Fundamento - falsa representação incidindo sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (ter a escritura de partilhas sido lavrada no pressuposto da inexistência de testamento e em execução de uma declaração particular que julgavam ser a última vontade do de cuius, factos essenciais para a formação da vontade dos outorgantes), ignorância em que foram mantidos pelos réus, do que resultou lesão para as autoras. Contestando, impugnaram os réus por a partilha da herança te sido feita de acordo com a última vontade do de cujus expressa na declaração de 92.12.02, a qual os todos conheciam e quiseram respeitar, sendo que o prévio conhecimento da existência do testamento de 1948, que cumpre a sucessão legal, não teria alterado a vontade dos outorgantes, nomeadamente da autora A e falecido marido. Após réplica, prosseguiu o processo, tendo a final procedido, salvo quanto à partilha do dinheiro entre a autora A e o réu D, a acção por sentença que a Relação confirmou ainda quanto à condenação dos réus D e F como litigantes de má fé. De novo inconformados, pediram revista os réus, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os quesitos 1º e 5º contêm matéria de direito ou, a se não entender tal, não contêm factos mas juízos de valor, pelo que as respostas se têm por não escritas ou os quesitos por inadmissíveis; - fazendo a partilha em respeito da última vontade expressa no documento particular deixado pelo de cujus, recorrentes e recorridos estavam conscientes deste não ter valor jurídico e de o de cujus não ter chegado a fazer o testamento que nele referia; - o testamento de 1948 não representava a última vontade do de cujus e o posterior conhecimento deste não constitui circunstância fundamental em que as partes fundaram a decisão de contratar; - apesar de saberem que tal escrito os não vinculava, os recorridos quiseram respeitá-lo e aceitar uma partilha desigual, pelo que a partilha não contraria a sua boa fé nem se configura erro sobre a base do negócio; - os recorrentes estavam e estão convencidos de que o conhecimento do testamento de 1948 não alteraria o desejo dos herdeiros do de cujus de cumprirem a sua última vontade manifestada no documento particular que lhes dirigiu, pelo que não agiram com dolo; - apenas se provou que os réus D e F tinham conhecimento da existência do testamento de 1948, mas a conclusão de que intencionalmente ocultaram tal à recorrida A e ao marido não tem base factual nem resulta das regras da experiência comum; - os autores não alegaram que os réus tiveram conhecimento prévio do testamento de 1948 e de que deliberadamente o ocultaram aos autores; - porque o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, irrelevam as respostas aos quesitos 27º e 28º quer para a decisão da causa quer para a qualificação da litigância como de má fé; - violado o disposto nos arts. 646-4, 511-1, 513, 653-3, 638, 456-2 b), 264, 273 e 664 CPC, e 252-2, 254 e 349 CC. Contraalegando, pugnaram os autores pela confirmação do julgado, suscitando ainda a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a)- a autora B é filha da autora A e de H, falecido em 97.11.23, com quem aquela foi casada em primeiras e únicas núpcias de ambos, b)- sendo ambas, A e B, suas únicas e universais herdeiras; c)- em 93.11.16, faleceu em Lisboa, onde residia, o Padre F, natural da dita freguesia de Peredo, concelho de Macedo de Cavaleiros, d)- devendo suceder-lhe como seus únicos e universais herdeiros, os seus irmãos germanos A e D, respectivamente a primeira autora e o primeiro réu; e)- por escritura de 94.05.13, outorgada no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros - a mesma data e local da outorga da habilitação de herdeiros, referida no artigo anterior, A e D procederam à partilha dos bens daquele seu irmão; f)- também por escritura de 94.05.13, igualmente outorgada naquele Cartório, os réus D e mulher doaram ao filho F, aqui 2º réu, o prédio urbano por eles adquirido na partilha referida no artigo anterior; g)- por testamento, ainda de 94.05.13, também lavrado nesse Cartório, o réu D institui aquele mesmo seu filho legatário do prédio rústico ali descrito, igualmente por si adquirido na mesma partilha, referida na al. e); h)- o aludido nas als. e), f) e g) foi celebrado na parte em que intervêm os autores no pressuposto de que o Padre F não deixou testamento, i)- ... e em execução da declaração de última vontade que é a que consta da cópia a fls. 32 e 33, que a autora A e o então seu marido, por tal motivo, se sentiram obrigados a respeitar; j)- porém, tal não correspondia à verdade, pois já em 48.04.06, por testamento lavrado no Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros, o Padre F, havia instituído herdeiros universais de seus bens seus pais I e J, e na falta de seus pais institui seus irmãos ou respectivos descendentes; k)- a existência da declaração aludida na al. i) foi determinante da vontade da autora A e do marido para a outorga da partilha, l)- ... bem como o desconhecimento da existência de testamento por parte do Padre F; m)- sendo que a mesma foi expressa quando a autora A era e é quase completamente surda, com evidente dificuldade em ouvir o que lhe é dito, para o que carece de uso permanente de prótese, e o marido, com a capacidade intelectual praticamente reduzida a zero, como consequência de acidente vascular cerebral, sofrido em 1989, e de que nunca recuperou; n)- a partilha aludida na al. e) dos prédios foi feita pelo valor matricial, adjudicando-se os prédios aos réus D e mulher esclarecendo que não houve pagamento das tornas ali referenciadas à autora A e marido na quantia de 131535 escudos, o)- ... sem prejuízo de os prédios partilhados valerem cerca de 20000000 escudos, valendo o prédio urbano entre 12000000 escudos e 15000000 escudos; p)- da aludida partilha ficaram excluídos a garagem situada no curral da residência, o palheiro do bairro, a horta e o olival de Val Domingos, no valor de pelo menos 2000000 escudos; q)- ... que os réus D e mulher fizeram seus, sem qualquer compensação monetária à autora; r)- a importância em dinheiro depositada, em nome do falecido, na conta do BESCL, dependência de Campo de Ourique, em Lisboa, não foi igualmente incluída na partilha, revertendo igualmente para os réus D e mulher, esclarecendo que a importância depositada é de 5050629 escudos e 70 centavos; s)- a importância em dinheiro depositada, em nome do falecido, que os réus dizem ser de 16383084 escudos, foi partilhada em três quinhões, dos quais um foi atribuído ao réu D, outro à autora A, tendo o terceiro sido dividido, igualmente, entre a autora B e o réu F, esclarecendo que se trata do BNU, e além daquela quantia ainda lá havia depositada a quantia de 240280 escudos e que existiam ainda outros depósitos no CPP; t)- o veículo de matrícula JV, Renault 9, propriedade do falecido, não foi partilhado e foi registado em nome do réu F; u)- o falecido não era pessoa para se deixar influenciar nesta matéria e apenas sofria de diabetes, v)- ... não chegou a estar acamado, x)- a morte surpreendeu-o durante a noite quando descansava; y)- aliás, o texto e o teor das recomendações expressas na citada declaração revelam um espírito lúcido, com pleno domínio das suas faculdades físicas e intelectuais, w)- a letra é corrida e firma, z)- o texto é claro e sem rasuras, esclarecendo que tem emendadas as palavras ‘vontade, residência, importância’ e traçadas as palavras ‘Leopo, pa’, a-1)- minuciosa é a relação dos seus bens e a distribuição que deles faz; b-1)- o Padre tinha mais uma sobrinha, filha dos primeiros réus, com a qual estava de relações cortadas e, por isso, a não refere nem contempla no seu último «testamento»; c-1)- em Setembro de 1993, cerca de 2 meses antes de falecer, o Padre F passou férias em Peredo, na companhia dos primeiros réus, como era habitual, tendo contactado diversas pessoas na aldeia, na tentativa de encontrar uma solução para o problema que então opunha parte da população ao pároco local, d-1)- tendo-se oferecido para celebrar missa em substituição daquele; e-1)- dias antes de morrer, havia regressado de uma viagem; f-1)- a partilha não foi feita só pela primeira autora e marido e pelos primeiros réus, mas alguns bens foram também divididos pela autora B e o réu F; g-1)- a autora B e o réu F conheciam a declaração deixada pelo seu tio Padre e sabiam que o mesmo não tinha valor jurídico; h-1)- a autora B e o réu F receberam o dinheiro no montante de 2730000 escudos e as pratas com que eram contemplados na declaração que valiam no total cerca de 500000 escudos, e que era segundo os réus o que lhes foi deixado na declaração, e a B fê-lo porque ela e a sua mãe desconheciam a existência do testamento, e a sua mãe queria cumprir a vontade do Padre F expressa na declaração, ao contrário dos réus que sabiam da existência do testamento; i-1)- sabiam que não eram sucessores legais do tio Padre; j-1)- aquando da escritura de partilhas em 94.05.13, a autora A e seu marido deslocaram-se propositadamente ao Cartório Notarial de Macedo de Cavaleiros a pedido do réu D e no carro deste para assinarem a escritura de partilha, juntamente com aquele, a ré E e o réu F; k-1)- o notário leu e explicou o conteúdo da escritura; l-1)- a garagem, situada no curral da residência, o palheiro do bairro, a horta e o olival de Val Domingos não foram incluídos na escritura de partilhas por terem sido destinação do Padre e não se acharem inscritos na matriz em nome daquele. Em relação à matéria de facto tida como provada na 1ª instância, a Relação considerou não escrita a palavra ‘essencialmente’ que constava das als. k) e l) - ‘essencialmente determinante’. A resposta ao quesito 1º consta da al. h), ao 5º da al. l), e aos 27º e 28º a resposta foi conjunta e consta da al. h-1). Decidindo: - 1.- Sustentam os autores a inadmissibilidade do recurso. Fazem assentar a questão prévia em dois pontos - - visarem os réus, com a presente revista, questionar as respostas aos quesitos 1 e 5, o que é insindicável pelo STJ; - pretenderem os réus que o STJ se pronuncie sobre questão nova - constituírem essas respostas matéria de direito ou, pelo menos, juízos de valor -, e tal não pode integrar o objecto do recurso. Tal como é apresentada a questão prévia tem esta de improceder. Com efeito, para que o primeiro ponto autorizasse a conclusão preconizada necessário seria que apenas ele constituísse o objecto do recurso; não o sendo, tão só limitaria a cognição do objecto do recurso, não obstando ao conhecimento da restante matéria que o integre. O segundo ponto pressupõe discussão - de conhecimento oficioso - sobre a natureza do teor das respostas, se matéria de direito (e, como tal, a não se poderem manter) se de facto (e, como tal, insindicável pelo STJ). 2.- A circunstância de poder não ser directamente apreensível pelos sentidos não altera a natureza de um facto tornando-o matéria de direito nem faz depender a sua prova de um juízo de valor em matéria de direito. A vontade de uma pessoa, a intenção, não deixa de ser um facto conquanto se situe no foro interno da pessoa. O problema poderá residir na sua prova, em como se demonstrar que a vontade real foi x e não y ou que a vontade realmente declarada foi x porque sempre esteve convencido que determinado outro facto não existia e que, a dele saber, teria sido y. Será, então, um problema de prova com reflexo, no final, concretamente, da formação da convicção do julgador. Num campo em que se não está perante prova vinculada e rege o princípio da livre apreciação pelo tribunal (CPC - 655,1; livre, o que é diverso de arbitrária), não cabe ao STJ, que é, por natureza a estrutura, tribunal de revista e não de instância, sindicar quer uma quer outra. A Relação expurgou das respostas constantes das als. k) e l) aquilo que constituía matéria de direito (CPC - 646,4) e com razão. A inclusão do advérbio essencialmente quer na respectiva quesitação quer nas respostas, com a conotação que é dada na teoria do erro, mais não faria que deferir para as testemunhas o que ao julgador cabe - a decisão. Nada mais havia a expurgar. 3.- Reconduzidas as respostas à matéria de facto (tal como estavam vinham em linha de continuidade de uma deficiente redacção dos quesitos), constata-se que a matéria constante das als. h), i), h), j) e h-1), 2ª parte, traduzem não só o que era conhecido dos autores (entenda-se, quanto à autora A, esta e seu marido, mais tarde falecido) e o que eles desconheciam como ainda o juízo de valor que estes formularam, o que explica a razão de aceitarem concertar uma partilha que todos os outorgantes sabiam que, realizada naquela base, viria a ser desigual, em prejuízo daqueles. Trata-se de um juízo de valor sobre factos conhecidos - e, por isso mesmo, facto em si - revelando a força moral que para a autora A e seu marido o respeito (pelo que eles supunham ser ...) pela última vontade do de cujus merecia a ponto de contratarem em seu próprio prejuízo. Porque assim, e competindo às instâncias a fixação dos factos sobre os quais o STJ fará assentar a solução jurídica (CPC - 729,1), improcede a primeira conclusão dos recorrentes. 4.- A declaração de vontade compõe-se de um elemento externo (vontade declarada; a declaração pròpriamente dita) e de um elemento interno (vontade real; substracto da declaração) - como já ensinava M. de Andrade (T.G. da Rel. Jur. II/125 e 149) - os quais nem sempre coincidem. Seguindo este Mestre, enquanto vício da vontade, o erro consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu (p. 233). Interessa saber se dos factos resulta não terem os autores e o falecido marido da autora A representado a existência do testamento e se esta ignorância foi determinante da sua vontade negocial. Uma resposta afirmativa significa ter havido erro incidindo nos motivos determinantes da vontade negocial dos autores e do falecido marido da autora A. Os autores alegaram na petição inicial e na réplica que os réus tiveram conhecimento prévio da existência do testamento de 1948, que disso lhes não deram conhecimento e que foi a seu, deles réus, pedido que aqueles se deslocaram para assinarem a escritura de partilhas. Face à posição das partes nos articulados, é indiscutível já ab initio que intervieram no contrato (na realidade, houve mais que um - um, formal; outro, consensual) através do qual partilharam a herança do de cujus para dar execução à vontade por este declarada em escrito particular, muito embora todas elas estivessem cientes que este era desprovido de valor jurídico e que beneficiava largamente os réus em prejuízo de outros herdeiros, onde os autores se incluíam. Porém, ia um uma assinalável - - enquanto os autores partiam do pressuposto de que o finado não dispusera dos bens em testamento e que aquele escrito particular era a manifestação da sua última vontade, - os réus conheciam, à data da celebração do contrato que o de cujus testara em 1948 e disso não deram conhecimento àqueles mantendo-os na ignorância, assim podendo retirar benefício que de outro modo não teriam. A prova produzida e fixada veio confirmar esta diferença que, em boa verdade, já se retirava com toda a segurança da contestação, no seu conjunto. O estado de sanidade e o de cultura da autora A e o de seu falecido marido (al. m)), por outro lado, evidenciam não só a deficiência de cada um em compreender os factos (existência, sentido e valor) como em exprimirem uma vontade para além daquilo que efectivamente compreendiam e conheciam, o que não é contrariado pelo facto de a escritura lhes ter sido lida e explicado o seu conteúdo (uma coisa é a realidade deste facto outra é o se terem apercebido da sua compreensão e valor). O simples apelo à boa fé impunha aos réus, conhecedores do estado das pessoas com quem contratavam, seus familiares, o dever de os elucidar e um cuidado especial no desempenho desse dever. Conhecendo a vontade dos autores e falecido marido da autora A em respeitar as últimas disposições do de cujus, que para eles isso determinaria a aceitação de uma partilha desigual, e valendo-se do estado, fortemente deficitário, de sanidade e de cultura da autora A e seu marido, ao manterem-nos na ignorância da existência de um testamento, que eles conheciam e sabiam não ser conforme com o escrito em que iriam fundar o contrato de partilha, adoptaram um comportamento em que os induziram dolosamente a emitirem declaração de vontade num determinado sentido prejudicial aos mesmos e favorável a quem os induzia. Os réus, conhecedores do facto e do seu significado e que aos autores estão ligados por parentesco, sabiam que as partes são herdeiros do de cujus. Como assinala o acordão recorrido, a situação de confiança recíproca impunha o integral e mútuo esclarecimento sobre as condições e termos da partilha (fls. 484). Havia um dever - recíproco (in casu, se não incidisse só sobre os réus, pelo menos seria mais forte por parte destes face às condições em que se encontravam a autora A e marido) - e o réus não o cumpriram, pelo que deram lugar a que a vontade dos autores e falecido se não formasse de modo esclarecido, livre e ponderado. Manter em ignorância, aproveitando-se em seu favor desse desconhecimento e ocultar deliberadamente o facto conhecido para de tal vir a beneficiar traduz um comportamento doloso. Dolo na forma de dolus malus (CC- 253,1). 5.- A conduta omissiva dos réus foi causa do erro, da falta de representação exacta por parte dos autores e a ignorância da realidade que era a existência do testamento foi, aliada à vontade de respeitar o que supunham ser a última vontade do de cujus, decisiva na formação da sua vontade. Como se lê no acordão recorrido - por parte dos autores e falecido marido da autora houve «falsa representação que era conhecida e reconhecida quanto ao seu significado pelos réus, uma vez que foi até propiciada por conduta omissiva destes. E daí resultou, como foi reconhecido nos autos, que a partilha tenha sido efectuada em termos de desigualdade com manifesto prejuízo para os autores» (fls. 484). Porque foi de molde a determinar a declaração aceitando o contrato naqueles exactos termos a si prejudiciais (dolus causam dans), o negócio que, doutro modo não teria sido celebrado nesses termos, é anulável, assistindo, portanto aos autores o direito a requererem a sua anulação (CC- 254,1). 6.- A decretada procedência dos restantes pedidos decorre da declaração de anulação proferida e, como tal, nada há a apontar. 7.- Os réus deduziram oposição cuja falta de fundamento não ignoravam e, por outro lado, alegaram - alegação em que reincidiram - que o tribunal deu como provados factos não alegados pelos autores, cuja inveracidade não podiam nem podem desconhecer. A condenação por litigância de má fé, limitada aos réus D e F impunha-se (CPC- 456,2 a)). O tribunal foi excessivamente brando na multa aplicada. Conforme se referiu, ao manterem a mesma posição e reincidirem na alegação, agora de modo já extensivo aos co-réus - se bem que mais grave continue a ser a litigância de má fé dos réus D e F - que não podem ignorar os factos provados bem como a sua alegação e o mau uso dos meios processuais, fazem do exercício do direito de recorrer um uso manifestamente reprovável. Termos em que se nega a revista. Custas pelos réus, os quais vão condenados como litigantes de má fé, os réus D e F, cada um, na multa de 30 UC’s e as rés E e G, cada uma, em 10 UC’s. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |