Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403110007595 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8962/03 | ||
| Data: | 12/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | É irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso de decisão de 1ª instância, que se pronunciou sobre a revogação de uma pena suspensa, já que, em termos processualmente relevantes, não se trata de «decisão que põe termo à causa», isto é, a decisão substantiva que foi objecto do processo, enfim, a decisão sobre o mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido BMCR, devidamente identificado nos autos, interpôs o recurso para a Relação do despacho do juiz, de 27/5/03, que revogou a suspensão da pena no Proc. 12/99, NUIPC 85/98.PILSB da 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, que revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento da pena de 3 anos em que fora condenado, visto não beneficiar do perdão da Lei 29/99 de 12/5. Decidindo, aquele tribunal superior discorreu assim: "Com interesse para a decisão consta do despacho recorrido: «O arguido BMCR foi condenado no presente processo na pena de 3 anos de prisão, com execução suspensa por 5 anos, em decisão de 99/07/06 (fls. 294 a 299v). No decurso do período da suspensão, em 12 de Dezembro de 2000, cometeu o arguido factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº. 15/93 de 22/1, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por decisão transitado em julgado, proferida no âmbito do processo 140/00.6 PILSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção. A condenação em pena efectiva de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes ainda que de menor gravidade, fundamenta um juízo de avaliação negativa sobre o cumprimento das finalidades da suspensão, ficando demonstrado pelo seu comportamento posterior que a simples ameaça da pena e da sua eventual e futura execução não foram suficientes para prevenir a prática de crimes, nem sequer para assegurar uma adequada reinserção deste arguido. Assim, de acordo com o art. 56º, nº. 1, al. b) do CP, revoga-se a suspensão da execução da pena, decidida neste processo e determina-se o cumprimento da pena de 3 anos de prisão, em que havia sido condenado. O arguido não beneficia do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12/5.» A questão levantada neste recurso é a de saber se tendo o arguido cometido durante a suspensão da pena que lhe fora aplicada, um crime, deve ser feito cúmulo jurídico das penas sofridas. O art. 56º do CP preceitua: 1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançada. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações haja efectuado. O texto do preceito descrito foi introduzido pela DL 48/95 de 15/3. A condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à situação tradicional, tanto na vigência do CP de 1886 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº. 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena. O arguido cometeu um crime doloso durante o período de suspensão da pena o despacho recorrido refere que: "A condenação em pena efectiva de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, fundamenta um juízo de avaliação negativo sobe o cumprimento das finalidades da suspensão, ficando demonstrado pelo seu comportamento posterior que a simples censura da pena e da sua eventual e futura execução não foram suficientes para prevenir a prática de crimes, nem sequer para assegurar uma adequada reinserção deste arguido." Verifica-se assim, que o arguido se colocou na situação prevista na al. b) do nº. 1 do art. 56º do CP, que impõe a revogação da suspensão da pena. Estamos perante um caso de sucessão de crimes e não concurso de crimes. Não há, pois lugar a cúmulo jurídico das referidas penas, mas sim ao cumprimento das mesmas. O arguido após terminar o cumprimento da pena do processo à ordem do qual se encontra peso, iniciará o cumprimento da pena cuja revogação da suspensão foi efectuada. Evidentemente que será - nos termos do nº. 1 do art. 80º do CP - descontado, o tempo de prisão sofrida à ordem do processo cuja revogação da suspensão da pena foi efectuada. Mas isso é uma questão de liquidação da pena, que o MP, cuidará, quando o recorrente iniciar o cumprimento da referida pena, uma vez que neste momento não é liquido o tempo de prisão preventiva sofrido á ordem dos autos. Face ao exposto acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BMCR, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de Justiça.» Ainda irresignado, recorreu o arguido agora ao Supremo Tribunal de Justiça, compendiando assim as razões da sua discordância: A) O fundamento despacho recorrido e ora confirmado por douto Acórdão do Tribunal da Relação funda-se em factos que violam claramente as regras de punição do concurso de crimes, mais concretamente o estipulado nos arts. 78º, nºs. 1 e 2, e art. 77º Código Penal. B) O Acórdão recorrido entende que o caso em apreço se reporta a uma mera sucessão de crimes e não a um concurso de crimes, não havendo portanto lugar à realização de qualquer cúmulo jurídico das penas em causa, ordenando o consequente cumprimento das mesmas. No entendimento do recorrente o acórdão ora recorrido, não considera o facto de não ter sido efectuado o devido cúmulo jurídico pelo Tribunal que proferiu a segunda condenação, que a ser realizado englobaria, obrigatoriamente a pena cuja revogação ora se determina. E não teve ainda em consideração, o facto, do ora recorrente já ter cumprido integralmente a segunda pena de prisão em que foi condenado. Pois, só após ter sido cumprida integralmente a segunda condenação aplicada ao recorrente e o mesmo ter sido posto em liberdade, é que o despacho recorrido revoga a suspensão da pena aplicada na primeira condenação, frustrando completamente os fins inerentes à aplicação de uma pena privativa da liberdade. É também nosso entendimento, que a revogação da suspensão de pena só pode operar caso se entenda não se proceder, pese embora tardiamente, à realização do cúmulo jurídico que se impõe por aplicação dos artigos violados e, nesse caso, os moldes de aplicação dessa revogação teriam de contemplar todas as circunstâncias amplamente descritas nas motivações. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência dar sem efeito douto acórdão proferido em 18.12.03, e consequentemente o despacho de fls. 384, assim se fazendo Justiça! Respondeu o MP junto do tribunal recorrido suscitando a questão prévia da irrecorribilidade da decisão em causa, por não se tratar da «decisão que põe termo à causa» no sentido jurídico da expressão, ao mesmo tempo que se manifesta pelo improvimento do recurso. No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista expresso naquela resposta quanto à irrecorribilidade. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa - art. 400º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal. «Não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo (1) fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação (...)» (2). No caso, a decisão de mérito, decidindo a «questão substantiva» que era objecto do processo, já foi proferida há muito, e foi, até, abarcada pelo trânsito em julgado da decisão respectiva. A questão ora sobrante em discussão é uma questão posterior ao termo da causa, no sentido processual da expressão, pelo que tendo aquele já acontecido, não é uma decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. O que bem se compreende, sob pena de, a não ser assim, qualquer que fosse a questão, independentemente, pois da sua importância relativa, desde que proferida depois da sentença final, poder convocar a atenção do Mais Alto Tribunal, como se sabe, preservado por lei de intervir nas chamadas «bagatelas penais», justamente por estar absorvido na solução de outras de maior densidade processual. Tanto mais que o direito ao recurso em casos destes já foi garantido com o conhecimento do caso por um tribunal superior. Procede assim inteiramente a falada questão prévia. 3. Termos em que, por irrecorribilidade, rejeitam o recurso, do qual, consequentemente não conhecem. O arguido, pelo decaimento, pagará taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do disposto no artigo 420º, nº. 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 11 de Março de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ____________ (1) Negrito da responsabilidade do relator. (2) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª edição, Verbo 2000, págs. 323. |