Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013579 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE FACTO ILAÇÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110735961 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS NOTAS COD PROC CIV VIII PAG361. V SERRA RLJ ANO108 PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na interpretação do contrato e apuramento da vontade das partes constitui materia de facto, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a resposta aos quesitos, onde essa vontade foi apurada, tendo de aceitar a materia de facto assente pela Relação, a menos que se verifiquem os casos excepcionais do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - Quanto a materia nova focada na revista e não apreciada no acordão recorrido, não pode ser conhecida neste recurso, pois os recursos servem para modificar decisões e não emitir juizos de valor sobre materia nova. III - Ao juiz e permitido extrair conclusões ou ilações, em materia de facto, desde que se apoie em elementos positivos e concretos fixados nos autos. | ||