Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4731
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200302060047317
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4749/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, a 12 de Junho de 2001, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagarem à autora 2 871 696$00 acrescidos de juros vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo.
Em síntese, o autor alegou que, a 10 de Julho de 2000, emprestou ao réu 2 700 000$00 com destino à compra de um veículo automóvel, devendo a importância mutuada, juros e prémio de seguro de vida ser pagas ao autor em sessenta prestações. Porém, o réu não pagou qualquer das prestações o que implicou o vencimento imediato de todas. O réu entregou ao autor o automóvel que adquiriu com os 2 700 000$00 emprestados, o autor vendeu-o por 2 124 958$00, importância com que ficou por conta do seu crédito; não obstante, a dívida de capital alcança a reclamada quantia (superior à emprestada). Especialmente quanto à ré, o autor alegou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal do casal dos réus - pelo que a ré C é solidariamente responsável com o réu B, seu marido pelo pagamento das importâncias referidas.
Após diligências, a Sexta Vara Cível da Comarca de Lisboa, a que a acção foi distribuída, proferiu despacho considerando efectuadas as citações.
Os réus não contestaram, nem constituíram advogado.
O Tribunal, por despacho de 15 de Janeiro de 2002, convidou a autora a apresentar petição aperfeiçoada, considerando a eventualidade de vir a revelar interesse para apreciação do pedido a articulação dos factos reveladores do proveito comum de ambos os réus, a data da celebração do casamento (e a junção da certidão respectiva).
O autor respondeu não aceitar o convite por considerar a petição perfeita e completa.
O mesmo Tribunal, por sentença de 28 de Fevereiro de 2002, condenou o réu nos termos que vinham pedidos e absolveu a ré do pedido.
Entre os factos julgados provados aquele Tribunal incluiu a seguinte proposição:
B é marido de C e o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
Não obstante, a ré foi absolvida com o fundamento de se não ter provado a celebração do contrato de mútuo já depois de a ré haver contraído casamento com o réu, isto em atenção ao disposto no art.º 1691º, n.º 1, c), do Cód. Civil.
Em apelação do autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho, confirmou a sentença.
Da respectiva motivação de facto a Relação eliminou a descrita proposição (ser o réu marido da ré e ter o empréstimo revertido em proveito comum do casal).
Quanto à demonstração do casamento, entendeu-se que era necessária a apresentação da respectiva certidão, o que não aconteceu, em atenção ao disposto nos artºs. 1º, n.º 1, d), 4º e 211º, do Cód. do Reg. Civil e 364º, n.º 1, do Cód. Civil.
Quanto ao segmento em que se afirmou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal foi afastado por integrar conclusão de direito, sendo aliás certo que tal proveito se não presume, nos termos do art.º 1691º, n.º 3, do Cód. Civil.
Haveria o autor de ter alegado, para que a afirmação de que o veículo a comprar com o dinheiro emprestado se destinou ao património comum do casal ganhasse relevo, em vista do art.º 1691º, n.º 1, al. c) do Cód. Civil, não só o casamento, mas também a sua data e regime de bens adoptado.
Ainda inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que se cometeu a nulidade do art.º 668º, n.º 1, d), segunda parte, do Cód. de Proc. Civil, e se violou o preceituado nos artºs. 684º, n.º 4, 484º, n.º 1, do mesmo Código, e 1691º, n.º 1, c), do Cód. Civil, pretende revogação do acórdão recorrido, baixando os autos à Relação para novo julgamento.
Os réus não alegaram.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
São questões a decidir:
a) verificar se no acórdão recorrido, enquanto se eliminou do elenco dos factos provados a proposição de o réu ser marido da ré e de o empréstimo ter revertido em proveito comum do casal, se cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, por violação do disposto no art.º 684º, n.º 4, do Cód. de Proc. Civil, com a consequência de ser reposta aquela proposição;
b) em caso de resposta negativa à anterior questão, se o disposto no art.º 484º, n.º 1, do Cód. de Procº. Civil, importa que se julgue adquirido o conteúdo da falada proposição; e,
c) por último, se, perante a factualidade que se julgue adquirida, a dívida dos autos é da responsabilidade da ré, nos termos do art.º 1691º, n.º 1, c), do Cód. Civil.
Primeira questão: nulidade de excesso de pronúncia.
Dispõe no art.º 684º, n.º 4, do Cód. de Procº. Civil, que
os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Esta regra refere-se às decisões, no caso de na parte dispositiva se conter mais de uma. Não se refere aos fundamentos da decisão de que se recorra. Recorrendo-se de uma específica decisão são postos em crise todos os respectivos fundamentos, de facto e de direito. É o que resulta do n.º 2 da norma em causa com a seguinte previsão:
se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas.
A Relação, para elaboração do seu acórdão acerca das decisões postas em crise mediante o recurso, deve, nos termos do art.º. 713º, n.º 2, que remete para o art.º 659º, n.º 3, ambos do Cód. de Procº. Civil, fazer o exame crítico das provas e verificar, nomeadamente, quais os factos - separando-os do direito - admitidos ou não por acordo ou por confissão reduzida a escrito.
Foi o que se fez na Relação.
A primeira instância condenou o réu e absolveu a ré. Havia duas distintas decisões. O autor só recorreu da segunda. Para julgar esta questão, a da responsabilidade da ré, a Relação procedeu ao exame crítico das provas, separou a matéria de facto da de direito, verificou qual a matéria de facto que se encontrava admitida por acordo e aplicou o direito à situação fáctica que alcançou. A Relação não se ocupou da outra decisão, aquela que condenou o réu.
No acórdão recorrido não se incorre no vício de excesso de pronúncia.
Segunda questão: aquisição, como matéria de facto, da proposição segundo a qual B é marido de C e o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
São dois os segmentos desta preposição, o primeiro referente ao casamento dos réus entre si, o segundo ao proveito comum do contrato celebrado entre o autor e o réu.
Comecemos pelo casamento.
No processo ordinário, em caso de revelia operante do réu, a falta de contestação implica a confissão dos factos articulados pelo autor (art.º. 484º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), exceptuando-se a hipótese prevista no art.º 485º, al. d), do mesmo Código:
quando se trate de factos cuja prova se exija documento escrito.
O casamento é um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º, n.º 1, d), 4º, e 211º, todos do Cód. Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão.
Todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma (1).
É o caso da norma do art.º 1691º, n.º 1, c), do Cód. Civil em que o matrimónio integra a previsão factual do preceito.
Assim tratado o casamento como facto pode a sua realidade ser alcançada por admissão por acordo ou confissão, nos termos dos artºs. 352º, 354º, a), 355º, 356º, do Cód. Civil, e 484º, n.º 1, do Cód. de Procº. Civil.
Este Tribunal pode sindicar o julgamento em contrário feito pela Relação, ao abrigo do segmento final do art.º 722º, n.º 2, do Cód. de Proc. Civil.
Por isto, acrescenta-se aos factos adquiridos no acórdão recorrido o seguinte:
Os réus são casados um com o outro.
Passa-se ao segundo segmento desta questão, o respeitante ao proveito comum.
Trata-se da proposição apresentada pelo autor logo no início do art.º 24º da petição inicial.
A sentença considerou-a matéria de facto e julgou-a adquirida, mas a Relação revogou esta parte do julgamento.
Entende-se, aqui, que a razão está do lado da Relação.
Como ensina Antunes Varela (2) a matéria de facto capaz de constituir objecto do quesito é o fim concreto da dívida; a qualificação da aplicação da dívida envolve um problema de direito uma vez que implica a aplicação da lei aquele facto.
No mesmo sentido, a lição de Alberto dos Reis (3).
Observa-se que o autor ainda acrescentou no apontado artigo que o veículo a adquirir pelo réu com o dinheiro emprestado se destinava ao património comum do casal.
Aqui a dificuldade continua a ser de idêntica natureza: o conceito de património comum é jurídico; só é possível alcançar o ingresso do bem no património comum depois de se conhecer qual o regime de bens do casamento (o que de todo em todo se ignora na espécie) e mediante a aplicação do preceituado nos artºs. 1721º a 1736º do Cód. Civil. Não se trata de matéria de facto susceptível de ser alcançada por confissão.
Nota-se que da circunstância de a lei prever um regime de comunhão como supletivo não implica que, ignorando-se tudo acerca do casamento, salvo a sua realidade, se tenha o mesmo por celebrado segundo tal regime.
Nesta parte, o decidido pela Relação não merece censura.
Assim, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
a) A autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito;
b) No exercício da sua actividade e com destino, segundo informação prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel a autora aceitou conceder-lhe para o efeito o financiamento de 2.700.000$00, com juros à taxa nominal de 19,25%, conforme acordo escrito datado de 10 de Julho de 2000;
c) A autora e o réu acordaram que aquela quantia, juros e prémio de seguro seriam pagos pela última à primeira em 60 prestações mensais e sucessivas, no montante de 72.225$00 cada uma, a primeira com vencimento no dia 10 de Agosto de 2000 e as seguintes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes;
d) A autora e o réu acordaram, conforme ordem irrevogável logo dada pela segunda a um Banco, a transferência bancária, no vencimento de cada uma das ditas prestações, para a conta bancária da primeira;
d) Acordaram ainda que a falta de pagamento de qualquer das aludidas prestações na data do vencimento implicava o vencimento de todas as demais e que, em caso de mora, sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, a indemnização correspondente à taxa de juro convencionada acrescida de quatro pontos percentuais;
e) O réu não entregou à autora a 1ª prestação, vencida em 10 de Agosto de 2000, nem as seguintes, perfazendo um total de 4.333.500$00, sendo os juros vencidos até 29 de Março de 2001 no valor de 637.648$00 e o imposto de selo no valor de 25.506$00;
f) Em 29 de Março de 2001 a autora procedeu à venda do veículo referido pela quantia de 2.124.958$00, tendo a autora, conforme acordado com o réu, ficado para si com esse montante por conta das importâncias em dívida, ficando por liquidar 2.871.696$00.
g) os réus são casados um com o outro.
Terceira questão: responsabilidade da ré pela dívida contraída pelo réu.
Dispõe-se no art.º 1691º, n.º 1 c) do Cód. Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seu poderes de administração.
Esta norma não pode justificar a responsabilização da ré, por duas razões.
Primeiro, porque não se sabe se a 10 de Julho de 2000, data em que foi celebrado o contrato de mútuo entre o autor e o réu, a ré era casada com o réu; na realidade, desconhece-se a data do casamento.
Segundo, porque não está adquirido qualquer facto do qual resulte que a dívida foi contraída pelo réu em proveito comum do casal; nomeadamente, desconhece-se se existia qualquer património comum no qual a viatura adquirida pelo réu tivesse chegado a ingressar e onde, por breve tempo, tivesse permanecido.
Não se esqueça que, nos termos do art.º 1691º, n.º 3, do Cód. Civil, o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Conclui-se que no acórdão recorrido nem foi cometida nulidade, nem se violou qualquer dos preceitos legais indicados pelo recorrente.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista ao autor.
Custas pelo autor.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Alves Correia
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(1) Anselmo de Castro, In "Lições de Processo Civil", III volume, 1966, pág. 426 e 427.
(2) In "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 410 e 411.
(3) In "Código de Processo Civil Anotado", III vol., pág. 208 a 211.