Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180042866 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5691/02 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou no tribunal judicial de Loures, em 18 de Julho de 2001, acção especial de suprimento do consentimento contra sua ex-mulher B, com vista à dissolução da sociedade de que ambos são sócios, dirigindo a petição ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures. A acção foi, no mesmo dia e na 4ª espécie, distribuída ao Tribunal de Família e Menores de Loures - 2º juízo. O Ex.mo Juiz deste tribunal declarou o mesmo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado e indeferiu in limine a petição pois, nos termos do art. 81º, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, que não era o caso. Tratava-se de questão referente a dois sócios de sociedade por quotas, sócios que, por mero acaso, tinham sido casados um com o outro. Agravou o requerente, dizendo que haviam sido os funcionários do Tribunal de Loures que distribuíram a acção pelo tribunal de família e defendendo que por este tribunal deve, na realidade, a acção prosseguir ou, então, ser redistribuída pelos juízos cíveis. A Relação de Lisboa, considerando que não cabe aos tribunais de família o julgamento da acção pois, verdadeiramente, não se trata de uma acção de jurisdição voluntária relativa a cônjuges, mas de uma acção de jurisdição voluntária em que, por mero acaso, as partes são dois ex-cônjuges (cfr. al. a) do art. 81º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro); Que no tribunal judicial de Loures há tribunal de pequena instância criminal, juízos criminais, varas mistas, juízos cíveis, tribunal de trabalho e tribunal de família e menores; Que nos termos do art. 99º da Lei supra citada compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível, pelo que a acção deveria ter sido intentada nos Juízos cíveis, Manteve a decisão de incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores e o consequente indeferimento da petição. Ainda irresignado, agrava o A, insistindo pela prossecução dos autos no Tribunal de Família e Menores ou, então, pela sua distribuição oficiosa aos Juízos Cíveis. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: 1 - Em 18 de Julho de 2001 deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal de Loures uma Acção de Processo Especial de Suprimento do Consentimento, acção essa dirigida ao Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures. 2 - Os funcionários judiciais distribuíram essa acção ao 2º Juízo de Família do Tribunal de Loures, 3 - sem que essa acção fosse aí endereçada. 4 - Ao ser emitido um despacho em 14/2/2002 do Ex.mo Juiz de 1ª instância a indeferir liminarmente essa acção por se verificar a excepção de incompetência material do Tribunal de Família, está-se a prejudicar o recorrente. 5 - A responsabilidade por a referida acção ter sido distribuída num Juízo de Família deve-se exclusivamente aos senhores funcionários judiciais, pois o recorrente não remeteu a acção àqueles Juízos, 6 - facto pelo qual as partes nunca deverão ser prejudicadas, neste caso o ora recorrente, nos termos do n.º 6 do art. 161º C.P.C.. 7 - O prejuízo atrás referido do recorrente advém do facto de caso haja o trânsito em julgado do despacho do Ex.mo Juiz de 1ª instância, se verificar uma maior morosidade na tramitação do processo 8 - ou mesmo um aumento dos gastos a serem efectuados por ter de entrar uma nova petição inicial, novamente dirigida ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures. 9 - Verificando-se assim uma violação da lei de processo, no n.º 6 do art. 161º do C.P.C.. Assim requer-se a Vs. Exas. que Alternativamente decretem que os autos prossigam no 2º Juízo de Família sob o n.º de processo 691/2001 no Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Loures, ou seja este processo redistribuído nos Juízos Cíveis daquele Tribunal (Loures ) oficiosamente. Apesar de citada para os termos da causa e do recurso, nada disse a Requerida. O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu douto Parecer no sentido de, negado provimento ao recurso por não reclamado em devido tempo o erro na distribuição, se declarar materialmente competentes para conhecer da causa os juízos cíveis da comarca de Loures. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a acção, tal como desenhada e endereçada pelo A. ora Recorrente, deve continuar seus termos no Tribunal de Família e Menores a que foi distribuída ou ser oficiosamente remetido à distribuição pelos Juízos Cíveis, sempre da comarca de Loures. Para tal decidir temos os factos atrás descritos e que, muito em síntese, nos dizem que a petição foi endereçada ao Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures mas aí distribuída ao 2º Juízo de Família e Menores; o Ex.mo Juiz declarou este seu tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer daquele pedido e indeferiu liminarmente a petição inicial. Não sofre dúvida que a competência, tal como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como configurado pelo Autor. Nos termos do art. 67º a 69º do CPC, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, as que, pelo valor ou forma de processo aplicável, são da competência dos tribunais singulares ou colectivos e as que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal - art. 101º - com absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar - art. 105º do CPC. Com efeito, a incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação (1). Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria ... art. 17º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ. Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, podendo existir na mesma comarca vários tribunais quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem - art. 62º, n.os 1 e 2, da dita Lei. Na sequência do assim disposto e sob a epígrafe "Outros tribunais de 1ª instância", o art. 64º distingue os tribunais de competência especializada - conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - e os tribunais de competência específica - conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável. Por sua vez, os tribunais judicias podem desdobrar-se em juízos (n.º 1) - de competência genérica, especializada ou específica (n.º 2) ou em varas, com competência específica - n.º 3, do art. 65º da LOFTJ. De entre os vários tribunais de competência especializada destacam-se os tribunais de família - art. 78º, al. b) - a que compete, além do mais, preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges - art. 81º, a), da mesma LOFTJ - e os juízos de competência especializada cível (e criminal) - art. 93º - a que compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (art. 94). Tribunais de competência específica são, entre outros, as varas cíveis, os juízos cíveis e os juízos de pequena instância cível, podendo as varas ter competência mista, cível e criminal - art. 96º, n.os 1 e 2. Às varas cíveis (ou mistas, com competência cível) compete, além do mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (art. 97º, n.º 1, al. a) e aos juízos cíveis pertence preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível - art. 99º, da Lei n.º 3/99. Na petição com que propõe a acção deve o autor designar o tribunal onde a acção é proposta - art. 467º, n.º 1, a), do CPC - aquilo a que os nossos processualistas chamam endereço, a indicação da entidade a que a petição é dirigida (2) e que se destina a definir a posição do autor quanto à questão da competência. Sempre que a petição seja entregue em comarca com mais de um tribunal de 1ª instância levanta-se a questão, já desenhada por Paulo Cunha (3), de saber a quem endereçar a petição, pois não se sabe perante que tribunal a acção vai correr. Aquele Professor ensinava que, em tais casos, devia usar-se a fórmula «Ex.mo Senhor Juiz de Direito (comarca judicial de Lisboa)» e o Conselheiro Rodrigues Bastos propõe se enderece a petição ao «Ex.mo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Lisboa que a distribuição designar». Se a petição não tiver endereço ou estiver endereçada a outro tribunal ou autoridade, a Secretaria recusa recebê-la e indica por escrito o fundamento da rejeição - art. 467º, al. a), do CPC - cabendo reclamação para o Juiz do acto de recusa - art. 475º CPC. O erro na distribuição, entendido aqui erro em sentido lato, abrangendo não só a distribuição em espécie diferente da devida mas a tribunais da mesma espécie ou a órgãos jurisdicionais do mesmo tribunal, mas também a distribuição a tribunal de espécie diferente, como aqui aconteceu, origina questões diversas com diferentes soluções legais. O erro propriamente dito, na acepção primeiramente indicada, corrige-se como regulado no art. 220º do CPC, com nova distribuição ou simples carga e descarga, conforme o erro afecte ou não a designação do Juiz; porém, a distribuição da petição a tribunal de espécie diferente ultrapassa a mera distribuição de serviço e pode originar conflito de competência, como previsto no art. 115º, n.º 2, ou estar na base de decisão a declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal a que o papel foi distribuído, como aqui aconteceu. O Autor dirigiu a petição ao Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, comarca que, como se vê dos mapas anexos ao Regulamento da LOFTJ, o Dec-lei n.º 186A/99, de 31 de Maio, tem variados tribunais, nomeadamente Varas com competência mista cível e criminal, seis juízos cíveis e Tribunal de Família e Menores, embora se integre na área de competência do Tribunal de Comércio de Lisboa. Ora, se a Secretaria entendia estar a petição indevidamente endereçada devia tê-la recusado; se, como aconteceu, a petição foi submetida a distribuição, então não devia ter sido distribuída ao Tribunal de Família e Menores porque, de facto, a acção não é relativa a cônjuges, antes devia tê-lo sido aos juízos cíveis, detentores da competência residual conferida pelo art. 99º da Lei n.º 3/99 por demais referida. Este erro na distribuição não é imputável à Parte nem pode prejudicá-la e deve ser corrigido pela distribuição da acção pelos juízos cíveis, nos termos vistos. Nesta fase processual não pode ajuizar-se da justeza do pedido, antes há que decidir qual o tribunal competente, por imposição do n.º 1 do art. 107º do CPC. Termos em que, no provimento do agravo, se decide a) - ser competente para preparar e julgar a acção em apreço o juízo cível da comarca de Loures a que for distribuída, para o que: b) - será remetida à distribuição pelos referidos juízos cíveis. Sem custas, por não devidas. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães ---------------------------------- (1) - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 128; Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2ª ed., 79 e ss. (2) - R. Bastos, Notas ao CPC, III, 3ª ed., 9. (3) - Citado por Rodrigues Bastos, op. cit., 10. |