Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJETO DO RECURSO. | ||
| Sumário : |
I- A inexistência da dupla conforme quanto à decisão referente à matéria de facto, reporta-se exclusivamente ao modo como a Relação exercitou, ou não, os seus poderes no tocante à fixação dos factos materiais da causa. II- Só em relação aos aspetos adjetivos atinentes ao exercício destes poderes é que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme. III- O recurso atinente ao modo como a Relação exercitou os seus poderes quanto à fixação dos factos materiais da causa carece de autonomia relativamente ao julgamento do fundo da causa, só em função deste assumindo sentido e relevância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.o 3525/17.5T8VIS.C1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Recorrente/Ré: AA, Lda Recorridas/Autoras: BB, CC e DD. X X X 1. A presente ação emergente de acidente de trabalho foi julgada parcialmente procedente na 1a instância. 2. Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado improcedente. 3. Mais uma vez inconformada, a R. interpôs: – recurso de revista nos termos gerais, alegando, essencialmente, que a Relação ao ter julgado improcedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela recorrente, violou a lei processual; – cumulativamente, quanto ao mais (a saber: a questão da caracterização ou não do evento danoso mortal em causa como acidente de trabalho e a “refutação da presunção legal que impede sobre a entidade patronal”), recurso de revista excecional. 4. As autoras não contra-alegaram. 5. O Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da revista normal, em parecer a que as partes não responderam. 6. A formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC1 (junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça) deliberou não admitir a revista excecional. Cumpre decidir. 7. É apodítico que o recurso atinente ao modo como a Relação (não) exercitou os seus poderes quanto à (não) fixação dos factos materiais da causa (cfr. arts. 607o, no 4, 2a parte, 662o e 674o, no 3, segunda parte) carece de autonomia relativamente ao julgamento do fundo da causa, só em função deste assumindo sentido e relevância. In casu, o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a instância (art. 671o, no 3), sendo certo que, como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 12.04.2018, Proc. 414/13.6TBFLG.P1.S1, 7a Secção: “A inexistência da dupla conforme quanto à decisão referente à matéria de facto, não envolve propriamente esta, (...), mas sim e exclusivamente o modo como a Relação exercitou ou não os seus poderes próprios e privativos. Só em relação aos aspetos adjetivos atinentes ao exercício ou não desses poderes no tocante à impugnação da matéria de facto impetrada na apelação (artigos 640.o e 662.o do Cód. Proc. Civil) é que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme”. Uma vez que a formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, deliberou não admitir a revista excecional (interposta quanto a questões centrais do litígio), encontra-se, pois, manifestamente prejudicado o conhecimento do objeto da revista interposta nos termos gerais, circunscrito, como se referiu, à improcedência da apelação relativamente à impugnação da matéria de facto levada a cabo pela recorrente. Com efeito, só se a revista excecional tivesse sido admitida teria sentido útil – e seria legalmente admissível – conhecer desta matéria. 8. Nestes termos, acorda-se em não conhecer do objeto da revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de março de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto
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1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎
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