Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010484 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | DANO FURTO QUALIFICADO CONSUMPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105230418073 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 297 C D ARTIGO 308 N1. | ||
| Sumário : | I - Para a qualificação do crime de furto basta a verificação de uma das circunstancias enumeradas no artigo 297 do Codigo Penal. II - Verificando-se as circunstancias agravantes do crime de furto previstas nas alineas c) e d) do n. 2 daquele artigo, perante a agravante da circunstancia noite, o crime de dano readquire a sua autonomia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. O arguido A foi julgado no 1 Juizo Criminal do Porto, no acordão de 18-1-1991 (folhas 77 a 79), tendo sido condenado na pena unica de catorze (14) meses e quinze (15) dias de prisão. A essa pena unitaria correspondem as seguintes penas parcelares: - quarenta e cinco (45) dias de prisão, pela autoria material de um crime de dano, previsto e punido no artigo 308, n. 1, do Codigo Penal; - catorze (14) meses de prisão, quanto a autoria de um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2, alinea c), do mesmo Codigo. Do mencionado acordão recorre o arguido, com a motivação de folhas 88 a 89, onde formula as seguintes conclusões: - o arguido não cometeu qualquer crime de dano. Os factos dados como assentes no acordão recorrido não integram aquele ilicito. - Em conformidade deve o mesmo acordão ser revogado - e substituido por outro que, apenas, condene o arguido pela pratica de um crime de furto, previsto e punido no artigo 297, n. 2, alineas c) e d), do Codigo Penal. - Ao assim não decidir o acordão recorrido violou o aludido preceito. O Ministerio Publico, na sua resposta de folhas 94 a 98 a aludida motivação, sustenta que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida. II - Fundamentos e decisão. 2.1 - Produzidas por escrito as alegações do recurso (as do Ministerio Publico nas folhas 103 a 104 e as do arguido a folhas 105), corridos os vistos legais, cumpre decidir: O presente recurso foi interposto so pelo arguido e este limita-o a um dos dois crimes considerados provados no acordão recorrido. Com efeito, so discorda da sua condenação pelo referido crime de dano. Aceita, portanto, a sua condenação pela autoria material de um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alinea c), do Codigo Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão efectiva. Tal limitação do recurso e valida (artigo 403 do Codigo de Processo Penal); pelo que o acordão recorrido transitou em julgado relativamente ao furto. 2.2 - Provam-se apenas os seguintes factos: No dia 1 de Agosto de 1988, por volta das 2 horas, na Praça Carlos Alberto, no Porto, o arguido A rebentou voluntariamente a fechadura de uma vitrine expositora no estabelecimento comercial de "Tito Cunha, Lda" causando, voluntariamente, estragos no valor de 8000 escudos, e do interior dessa vitrine, tirou com intenção de apropriação sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, os artigos descritos a folhas 7, valendo 26000 escudos. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. Encontra-se desempregado, tal como acontecia na altura em que ocorreram os factos. Vive com a mulher, que trabalha como cozinheira num restaurante, e dois filhos pequenos. Apresenta antecedentes criminais constantes de folhas 15 e seguintes, donde constam ja algumas condenações por furto. 2.3 - O acordão recorrido não merece qualquer censura, pois fez correcta aplicação da lei. O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos (artigo 30, n. 1, 1 parte, do Codigo Penal). O proprio recorrente admite que os factos provados integram os artigos 308, n. 1, e 297, alineas c) e d) do n. 2, do Codigo Penal embora entendendo que se verifique uma relação de consumpção). Para a qualificação do crime de furto basta a verificação de uma das circunstancias enumeradas no citado artigo 297. No caso destes autos ha duas circunstancias agravantes do crime de furto: a noite e o arrombamento, previstas, respectivamente, nas alineas c) e d) do n. 2 do mesmo artigo. Por isso, sendo agravado o furto na função da circunstancia noite, readquiriu a sua autonomia o crime de dano. 2.4 - Nem o recorrente contesta para a hipotese de se concluir (como aconteceu) pela autonomia do crime de dano, que este e o previsto no n. 1 do artigo 308 do Codigo Penal. Tambem aceita que, na referida hipotese, se fixe em quarenta e cinco (45) dias de prisão a pena concreta desse crime. E não discorda - ainda no mesmo caso - que a pena unica seja a de catorze (14) meses e quinze (15) dias de prisão. Mantemos, assim, as referidas penas, por serem consideradas as adequadas. III - Conclusão. Nestes termos, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente o acordão recorrido. O recorrente pagara 3 Ucs de taxa de justiça e 8000 escudos de procuradoria. Lisboa, 23 de Maio de 1991. Lopes de Melo, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. Sa Nogueira. Acordão do 1 Juizo Criminal da Comarca do Porto de 91.01.18. |