Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041807
Nº Convencional: JSTJ00010484
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: DANO
FURTO QUALIFICADO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ199105230418073
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 297 C D ARTIGO 308 N1.
Sumário : I - Para a qualificação do crime de furto basta a verificação de uma das circunstancias enumeradas no artigo 297 do Codigo Penal.
II - Verificando-se as circunstancias agravantes do crime de furto previstas nas alineas c) e d) do n. 2 daquele artigo, perante a agravante da circunstancia noite, o crime de dano readquire a sua autonomia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatorio.
O arguido A foi julgado no 1 Juizo Criminal do Porto, no acordão de 18-1-1991 (folhas 77 a 79), tendo sido condenado na pena unica de catorze (14) meses e quinze (15) dias de prisão.
A essa pena unitaria correspondem as seguintes penas parcelares:
- quarenta e cinco (45) dias de prisão, pela autoria material de um crime de dano, previsto e punido no artigo 308, n. 1, do Codigo Penal;
- catorze (14) meses de prisão, quanto a autoria de um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2, alinea c), do mesmo Codigo.
Do mencionado acordão recorre o arguido, com a motivação de folhas 88 a 89, onde formula as seguintes conclusões:
- o arguido não cometeu qualquer crime de dano. Os factos dados como assentes no acordão recorrido não integram aquele ilicito.
- Em conformidade deve o mesmo acordão ser revogado
- e substituido por outro que, apenas, condene o arguido pela pratica de um crime de furto, previsto e punido no artigo 297, n. 2, alineas c) e d), do Codigo Penal.
- Ao assim não decidir o acordão recorrido violou o aludido preceito.
O Ministerio Publico, na sua resposta de folhas 94 a 98 a aludida motivação, sustenta que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se integralmente a decisão recorrida.
II - Fundamentos e decisão.
2.1 - Produzidas por escrito as alegações do recurso (as do Ministerio Publico nas folhas 103 a 104 e as do arguido a folhas 105), corridos os vistos legais, cumpre decidir:
O presente recurso foi interposto so pelo arguido e este limita-o a um dos dois crimes considerados provados no acordão recorrido.
Com efeito, so discorda da sua condenação pelo referido crime de dano.
Aceita, portanto, a sua condenação pela autoria material de um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alinea c), do Codigo Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão efectiva.
Tal limitação do recurso e valida (artigo 403 do Codigo de Processo Penal); pelo que o acordão recorrido transitou em julgado relativamente ao furto.
2.2 - Provam-se apenas os seguintes factos:
No dia 1 de Agosto de 1988, por volta das 2 horas, na Praça Carlos Alberto, no Porto, o arguido A rebentou voluntariamente a fechadura de uma vitrine expositora no estabelecimento comercial de "Tito Cunha, Lda" causando, voluntariamente, estragos no valor de 8000 escudos, e do interior dessa vitrine, tirou com intenção de apropriação sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, os artigos descritos a folhas 7, valendo 26000 escudos.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
Encontra-se desempregado, tal como acontecia na altura em que ocorreram os factos.
Vive com a mulher, que trabalha como cozinheira num restaurante, e dois filhos pequenos.
Apresenta antecedentes criminais constantes de folhas
15 e seguintes, donde constam ja algumas condenações por furto.
2.3 - O acordão recorrido não merece qualquer censura, pois fez correcta aplicação da lei.
O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos (artigo 30, n. 1, 1 parte, do Codigo Penal).
O proprio recorrente admite que os factos provados integram os artigos 308, n. 1, e 297, alineas c) e d) do n. 2, do Codigo Penal embora entendendo que se verifique uma relação de consumpção).
Para a qualificação do crime de furto basta a verificação de uma das circunstancias enumeradas no citado artigo 297.
No caso destes autos ha duas circunstancias agravantes do crime de furto: a noite e o arrombamento, previstas, respectivamente, nas alineas c) e d) do n. 2 do mesmo artigo.
Por isso, sendo agravado o furto na função da circunstancia noite, readquiriu a sua autonomia o crime de dano.
2.4 - Nem o recorrente contesta para a hipotese de se concluir (como aconteceu) pela autonomia do crime de dano, que este e o previsto no n. 1 do artigo 308 do Codigo Penal.
Tambem aceita que, na referida hipotese, se fixe em quarenta e cinco (45) dias de prisão a pena concreta desse crime.
E não discorda - ainda no mesmo caso - que a pena unica seja a de catorze (14) meses e quinze (15) dias de prisão.
Mantemos, assim, as referidas penas, por serem consideradas as adequadas.
III - Conclusão.
Nestes termos, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente o acordão recorrido.
O recorrente pagara 3 Ucs de taxa de justiça e 8000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 23 de Maio de 1991.
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.
Sa Nogueira.
Acordão do 1 Juizo Criminal da Comarca do Porto de 91.01.18.