Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130032063 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/00 | ||
| Data: | 05/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 427 ARTIGO 428 N1 ARTIGO 432 D. | ||
| Sumário : | Com a atribuição da competência aos tribunais da Relação para conhecer de facto e de direito, passou a admitir-se, ao menos implicitamente, a possibilidade de aqueles tribunais conhecerem de recursos dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que visem exclusivamente matéria de direito, se essa for a opção do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO STJ: 1. No Tribunal do Círculo de Portalegre foi julgado o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, e de um crime de detenção e uso de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão, estabelecendo-se o cúmulo jurídico em 3 anos e 9 meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 338), mas a senhora juíza de Portalegre decidiu que o recurso seguisse para este Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação: «Do texto da motivação apresentada pelo arguido não resulta que o mesmo considere existir insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro na apreciação da prova, ou qualquer discordância relativamente à matéria de facto provada. Assim, o presente recurso destina-se apenas ao reexame da matéria de direito, pelo que, pese embora tenha sido dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, o deverá ser ao Supremo Tribunal de Justiça.» Na comarca, o M.º P.º pugnou pela improcedência do recurso, não se pronunciando sobre o problema do Tribunal competente para dele conhecer, mas neste Supremo Tribunal de Justiça veio suscitar essa questão prévia, por considerar que, tendo sido opção do recorrente o Tribunal da Relação de Évora deveria o recurso ser para aí encaminhado. Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência para apreciação da questão prévia, havendo agora que proferir decisão. 2. Tem razão o M.º P.º Na verdade, consoante vem entendendo parte significativa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, após a revisão processual penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ficou consagrado que, em matéria de recursos interpostos de decisões proferidas em 1ª instância, o conhecimento respectivo passaria a competir, em regra, às Relações (art.º 427 do C.P.P.), com as excepções respeitantes aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, quer directamente, das decisões finais do Tribunal do Júri (al. c) do art. 432 do mesmo Código), quer "per saltum", no caso de impugnação de decisões do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (al. d) do referido preceito). Como tal, atribuindo-se aos Tribunais da Relação competência para conhecer de facto e de direito (art.ºs 417º, n.º 7 e 428º, n.º 1, ambos do C.P.P.), passou a admitir-se, ao menos implicitamente, a possibilidade de aqueles tribunais conhecerem de recursos restritos à matéria de direito, se essa for a opção dos recorrentes. (1) (2) Ora, tendo o recorrente escolhido o Tribunal da Relação de Évora para conhecimento do seu recurso, é este que o deve julgar. 3. De harmonia com o sucintamente exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, dando-se do facto notícia ao recorrente. Sem tributação por não ser devida. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. (Vencido, por entender que a matéria é de interesse e ordem jurídica) --------------------------- (1) Argumentação mais desenvolvida sobre este entendimento pode ver-se no Ac. do S.T.J. de 00.10.18, Rec.º n.º 2193/00, com o mesmo Relator. (2) Cfr. ainda SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág.s 124 e ss. |