Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
As deficiências na gravação da prova que inviabilizem o cumprimento da sua razão de existir – o duplo grau de jurisdição em matéria de facto - devem ser arguidas, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo, não constituindo as alegações de recurso o meio processualmente idóneo para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 171/21.2T8PNF.P1.S1 Revista 26/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA apresentou requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido por A..., Lda. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a respectiva conciliação. A entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, sustentando a final que o despedimento por justa causa da trabalhadora deve ser considerado devidamente fundamentado e declarada a sua licitude. A trabalhadora deduziu contestação e reconvenção peticionando o seguinte: “a) Declarar-se ilícito, sem fundamento e sem justa causa o despedimento da Autora, condenado-se a Ré a pagar uma indemnização de antiguidade a que tem direito, correspondente a cada ano completo ou fração da antiguidade, pela qual desde já opta, calculada nos termos legais, no valor de € 55.538,70 e ainda, em qualquer dos casos, ser a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições e créditos laborais, vencidos e vincendos, a que tem direito, até à data da sentença, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e as datas de vencimento, respetivamente, até integral reembolso; b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 938,70 a título de pagamento de formação profissional, dos anos de 2018 a 2020. c) Ser ainda a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00, referente a indemnização por danos morais que lhe causou com o seu despedimento ilícito e ilegal, a tudo acrescendo os respectivos juros legais vencidos e vincendo, até integral pagamento, bem como a ser condenada nas custas e demais encargos legais.”. Foi proferido despacho saneador. Em 22.06.2021 foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declara-se ilícito o despedimento de AA, levado a cabo por A..., Lda. por decisão proferida em 15/01/2021; 2) Julga-se parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, condena-se A..., Lda.: a) A pagar à trabalhadora AA a quantia de € 31.000,00 (trinta e um mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar a quantia diária de € 2,83 (dois euros e oitenta e três cêntimos) desde a presente data até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) A pagar à trabalhadora AA as retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da presente sentença, com dedução: i) Da quantia paga no mês de Janeiro de 2021 referente a férias pagas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal, deduzidas as taxas referentes a IRS e TSU; ii) Das quantias recebidas pela trabalhadora desde a data do despedimento a título de subsídio de desemprego, que devem ser entregues pela entidade empregadora ao Instituto de Segurança Social, I.P..”. c) A pagar a AA a quantia de € 938,70 (novecentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos) relativa ao valor das horas de formação não prestada nos anos de 2018 a 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento; d) A pagar a AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; 3) Absolve-se A..., BB demais peticionado por AA. Não tendo ainda decorrido doze meses desde a data de apresentação do formulário que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (cfr. artigo 98º-N, a contrario, do CPT). Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC). Valor da acção: € 41.688,07 (cfr. artigo 98º-P nº 2 do CPT). Registe e notifique.”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 04.04.2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: “Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: a) Não admitir a junção dos documentos com as alegações de recurso; b) Rejeitar parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c) Na parte admitida, julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; d) Julgar o recurso improcedente na vertente da impugnação por erro de direito, confirmando-se a sentença. e) Julgar improcedente o pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé.”. A Ré interpôs “recurso de revista excepcional ou, em alternativa, de revista nos termos gerais”, formulando as seguintes conclusões: XVIII– Se é certo que a nulidade arguida não pode deixar de ser apreciada pelas razões supra referidas, não é menos certo que, pela manifesta influência no direito à interposição de recurso e na respectiva decisão a recair sobre o mesmo, a invocada nulidade processual de falha ou deficiência da gravação da prova é questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que, e também por isso, deve a decisão proferida no Acórdão recorrido, ser alterada/revogada, com os devidos efeitos e consequências legais. O recurso não foi admitido como revista excepcional, mas sim como revista em termos gerais. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. x Assim, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a nulidade processual decorrente da deficiente gravação da audiência pode ser arguida dentro do prazo para interposição de recurso e nas próprias alegações de recurso. Tal como já tivemos oportunidade de referir no despacho liminar que admitiu o recurso de revista em termos gerais, no recurso de apelação a Recorrente veio arguir, como questão prévia[1], uma nulidade processual – deficiência na gravação dos depoimentos, que, na sua óptica, impediu o cabal exercício do direito ao recurso na vertente de impugnação da matéria de facto. Pretendia a Recorrente que se considerasse verificada a referida nulidade e fosse determinada a repetição do julgamento. Esta questão foi decidida no acórdão recorrido (pela primeira vez), como questão prévia, no seguintes termos: “A recorrente, como questão prévia, vem suscitar a nulidade do julgamento por alegada deficiência na gravação da prova. Refere que “ouvida a gravação dos depoimentos prestados, particularmente os indicados na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, verifica-se que, efectivamente, umas vezes são inaudíveis e muitas vezes impercetíveis” e como pretende a reapreciação da matéria de facto, “a falta de gravação ou a sua falha, mesmo que só parcial, impedem-na de dar cabal cumprimento às disposições legais aplicáveis, vendo-se, a parte impedida de exercer o seu direito de recurso sobre a matéria de facto, e, bem, assim, ficando ainda o tribunal ad quem impedido, em qualquer caso, de proceder à reapreciação de tal matéria por falta ou falha de registo da prova”. Defende que estando-se perante uma nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, deverá proceder-se à anulação do acto viciado, na parte em que influi na decisão da causa, e dos actos posteriores que dele dependem, devendo proceder-se à repetição do julgamento nessa parte e, consequentemente, à reinquirição de tais testemunhas, com consequente anulação dos termos posteriores do processo, nomeadamente, a sentença recorrida. Contrapõe a recorrida que nulidade é arguida intempestivamente e não pode proceder. A recorrente, teria de arguir a nulidade autonomamente, pois a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Nada tendo sido arguido naquele prazo, o alegado vício fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso e apenas nas próprias alegações de recurso. Estabelece o art.º 155. º do CPC, no que aqui releva, o seguinte: -«1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. [..]». Da conjugação dos n.ºs 3 e 4, resulta com clareza que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a contar da disponibilização da gravação, a qual deve ocorrer nos 2 dias seguintes a contar da realização da audiência final. Por outro lado, tratando-se de uma nulidade processual, como regra deve ser arguida junto da 1.ª instância [art.º 195.º 1 e 199.º, do CPC] Para que melhor se perceba o que conduziu a esta solução, permitimo-nos fazer nossas as palavras do Acórdão desta Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2014 [Proc.º 927/12.7TVPRT.P1, Desembargadora Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt], que a esse propósito, em termos elucidativos, observa o seguinte: « A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento. A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos actos viciados e dos actos subsequentes, que deles dependem absolutamente. Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Ao contrário do que antes sucedia, recai actualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência. Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respectivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos actos sujeitos à gravação. O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo peremptório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação. Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”, deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações. À solução adoptada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afectem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respectivo acto, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos actos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos actos afectados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da auto-responsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma». No mesmo sentido pronuncia-se Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 130], escrevendo o seguinte: «Suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3),solução que já defendíamos em face do anterior regime. Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.” Por último, para que não haja dúvidas sobre quando se inicia a contagem do prazo, como se refere no Acórdão da Relação de Évora, de 17-12-2020 [Proc.º 122900/17.2YIPRT-C.E1, Desembargador Francisco Xavier, disponível em www.dgsi.pt], [II]Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.[III] A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões. No caso concreto, o julgamento foi concluído a 22 de Maio de 2021 e a recorrente só veio arguir a alegada nulidade por deficiência da gravação nas alegações de recurso, interposto a 21-07-2021. “ Por conseguinte, não tendo a alegada nulidade sido arguida junto do Tribunal a quo e no prazo legal, resta concluir que não pode agora ser suscitada junto desta existência, entendendo-se, se porventura ocorre, suprida. Rejeita-se, pois, a apreciação da arguida nulidade por alegada deficiência na gravação da prova.”. Ficou agora claro que as partes dispõem apenas do prazo de dez dias, subsequente à disponibilização da gravação, para invocar no processo qualquer falha que, porventura, detectem e que seja susceptível de impedir o cumprimento cabal da sua razão da sua existência, nomeadamente, assegurar o duplo grau de jurisdição relativamente ao julgamento da matéria de facto. Por sua vez, no Ac. deste Supremo Tribunal 08-09-2021, Revista n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 decidiu-se, citando acórdão da Relação: “Em suma, como resulta destes arestos, a cuja fundamentação aderimos, com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final). O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do acto em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. 9. Assim, verificando-se que, no caso, estão em causa as gravações da audiência de 23/05/2019, que foram gravadas, como consta indicado na respectiva acta, e ficaram disponíveis na mesma data, como se consignou no despacho recorrido, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da “deficiência das gravações” iniciou-se naquela data, pelo que tendo a dita nulidade sido apenas invocada em 13/08/2019 (cf. fls. 386-389), após se ter solicitado cópia das gravações 06/08/2019, a mesma foi invocada após o decurso do prazo legal, estando, por conseguinte, sanada, como se decidiu. Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 10/10/2022
Ramalho Pinto Domingos Morais Mário Belo Morgado
_______________________________________
|