Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009321 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO PRAZO NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL FURTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080416873 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8640/90 | ||
| Data: | 11/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 313 e 315 do Codigo de Processo Penal, o despacho que designar dia para julgamento, acompanhado da copia da acusação ou da pronuncia, devera ser notificado ao arguido com uma antecedencia minima de 14 dias contados daquela data, dispondo o arguido de 7 dias para contestar, se quiser. II - Se aqueles prazos não forem observados, não obstando, contudo, a que fosse contestada a acusação, esta-se em face de uma mera irregularidade que, para invalidar os actos sob que recaiu devia ter sido alegada a tempo pelos interessados, nos termos do artigo 123 do Codigo de Processo Penal. III - Verifica-se a consumação do crime de furto quando o arguido entrou na posse da coisa subtraida e se afastou do local, retirando aquela do poder de disponibilidade do seu proprietario ou de quem se encontrava na sua legitima detenção, integrando-a no seu patrimonio. | ||