Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041687
Nº Convencional: JSTJ00009321
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FURTO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080416873
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8640/90
Data: 11/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 313 e 315 do Codigo de Processo Penal, o despacho que designar dia para julgamento, acompanhado da copia da acusação ou da pronuncia, devera ser notificado ao arguido com uma antecedencia minima de 14 dias contados daquela data, dispondo o arguido de 7 dias para contestar, se quiser.
II - Se aqueles prazos não forem observados, não obstando, contudo, a que fosse contestada a acusação, esta-se em face de uma mera irregularidade que, para invalidar os actos sob que recaiu devia ter sido alegada a tempo pelos interessados, nos termos do artigo 123 do Codigo de Processo Penal.
III - Verifica-se a consumação do crime de furto quando o arguido entrou na posse da coisa subtraida e se afastou do local, retirando aquela do poder de disponibilidade do seu proprietario ou de quem se encontrava na sua legitima detenção, integrando-a no seu patrimonio.