Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
52/19.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 09/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIDO
Sumário :

1. O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já vigente à data da prolação do Acórdão reclamado, foi “ratificado” pelo artigo 2.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da competência da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante, e produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2020.

2. A reiteração em sede arguição de nulidades dos fundamentos que suportaram a ação extravasa o âmbito das reclamações e requerimentos de nulidade.

Chambel Mourisco

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 52/19.0YFLSB

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

AA veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.°, n.° 2, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil (CPC), e artigos 1.° e 35.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi artigo do 73.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), requerer a reforma do Acórdão, datado de ………….. de 2020, proferido nos autos, que julgou improcedente a ação administrativa de impugnação, por si interposta, contra a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ………….de 2016 que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por inexequibilidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 90.º, n.º 1 e 106.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 161.º, n.° 1, alíneas c) e d), 162.°, 165.°, n.° 2, 166.°, "a contrario sensu" e 171.°, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Para o efeito, alegou, em síntese:

— Verifica-se nulidade do Acórdão, por falta de assinatura dos juízes que intervieram na sessão plenária dessa secção de contencioso, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, sendo ademais concluir que o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, ao abrigo do qual foi consignado pelo relator quais os demais juízes conselheiros que intervieram na sessão que votaram em conformidade e quais os que lavraram voto de vencido, é organicamente inconstitucional, sendo por isso inválido;

— Verifica-se igualmente falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, causadora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ou, subsidiariamente, causadora da nulidade prevista na alínea c) por contradição ou ambiguidade da fundamentação) porquanto se consignou no excurso de fundamentação jurídica que a aplicação da pena de aposentação compulsiva teve lugar no âmbito de um procedimento disciplinar desencadeado pela infração de deveres funcionais atinentes ao dever de administração de justiça aos cidadãos e empresas que recorram aos tribunais, mais se aludindo não só à alínea a), como também à alínea c), ambas do artigo 90.º do EMJ, sem que de nenhum dos 7 factos dados por provados se encontre qualquer suporte nessa factualidade, estando inclusive em contradição com essa mesma factualidade;

— Verifica-se uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1ª parte se, na sentença, porque, apesar de o tribunal não ter de apreciar todos os objetos ou fundamentos invocados pelo autor se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou, já não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder;

— Pese embora se pronuncie pela invalidade da deliberação, a douta decisão, salvo o devido e merecido respeito, labora em erro de julgamento na fundamentação de direito, na medida em que subsume a conduta do CSM ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, assumindo estarem, em concreto, verificados os pressupostos para a aplicação de uma pena expulsiva, faltando um dos requisitos, qual seja, a inscrição do recorrente na CGA;

— O douto Acórdão de que se reclama julgou anulável a deliberação do CSM datada de ………….. de 2016 e que aplicou ao recorrente, aqui requerente, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, mas é omisso quanto às consequências de tal invalidade, ou seja, não definiu, como lhe competia, o quadro legal relativo a situações desta natureza — sendo que, «[n]a verdade, a omissão de qualquer referência aos comportamentos adotados pelo CSM, assume relevo neste âmbito, uma vez que o recorrente foi objeto da pena disciplinar acima referida e, mais tarde, desligado do serviço “para efeitos de aposentação compulsiva” – cfr. o despacho n.º 13997/2016, publicado no DR, 2.ª Série, nº 223, de 21/11/2016 [s]em que nada mais lhe tenha sido comunicado, por quem tinha esse dever funcional, quanto à execução da pena disciplinar que, é certo, não impugnou. || Porém, ainda que o tivesse feito, apenas poderia impugnar o conteúdo do ato, ou seja, a justeza ou não da pena disciplinar que lhe foi aplicada, não a invalidade da deliberação que o corporizou por impossibilidade legal do seu objeto. || Nessa sequência, coloca-se a questão dos prazos de impugnação de atos administrativos feridos de anulabilidade || No caso do recorrente, o mesmo considerou que a ausência de quaisquer contactos por parte das entidades decisoras, implicou que estivessem a ser dados os passos procedimentais tendentes à fixação de uma pensão, pelo que aguardou notificação nesse, ou noutro, sentido. || Porém, nada aconteceu, por incúria da Administração. || Perante esse silêncio e essa inércia da Administração, o recorrente decidiu então, ainda antes de decorrido o prazo de um ano sobre o despacho que o desligou do serviço, impugnar graciosamente o teor da deliberação que lhe aplicou pena disciplinar inexequível, suscitando a sua invalidade, por considerar ser a mesma nula, nos termos do disposto no art.º 161º nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do CPA. || Considerando, como o fez o douto Acórdão reclamado, que o ato administrativo corporizado na deliberação que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao recorrente é inválido por anulabilidade e perante o quadro normativo acima exposto, a impugnação deduzida em ……….. de 2017 encontra fundamento no disposto no art.º 58.º n.º 2, alínea c), do CPTA, devendo considerar-se aquele impugnado tempestivamente. || Ora, o douto Acórdão em reclamação é também omisso quanto a essa matéria, não definindo qual a situação do recorrente em face de um ato administrativo que julgou inválido nem quais as consequências dessa invalidade [o] que o torna, ressalvado o devido e merecido respeito, ininteligível, nessa parte, ferindo-o de nulidade nos termos do disposto no art.º 615.º nº 1, alínea c), do C. P. Civil e que se deixa arguida para todos os legais efeitos e consequências.»;

— Quando no acórdão reclamado se concluiu que a douta deliberação do CSM de ……….. de 2016 era anulável e não nula deveria ter-se então determinado, pelo menos, a sua anulação, anulação esta que tinha sido também pedida pelo Impugnante (cfr. v.g. a conclusão 69, citada no relatório do douto Acórdão de ……….. de 2020) e na qual este mantém interesse, não foi apreciada e decidida no douto Acórdão de …………. de 2020, razão pela qual este deverá ser considerado nulo por virtude do estabelecido no artigo 615º nº 1, alínea d), do CPC;

— O Acórdão reclamado também não se pronunciou sobre a possibilidade de a decisão disciplinar dever ser substituída pela de inatividade, com o que, salvo melhor opinião, ficou igualmente a padecer da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;

— O recorrente requer ainda, por último, que seja desde já conhecida e declarada por esse Supremo Tribunal a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 91.º n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ, na nova redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de que um magistrado judicial a quem tenha sido aplicada uma pena de aposentação compulsiva, por facto ocorridos antes da entrada em vigor de tal lei e sem que o mesmo fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações, deverá ser considerado reformado compulsivamente.

*

O recorrido respondeu, pronunciando-se pela manifesta improcedência do pedido de reforma, que, em seu entender, visa apenas a reapreciação do objeto do recurso, o que é legal e processualmente vedado.

*

Cumpre apreciar e decidir:

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, inexiste, como se demonstrará, a pretensa nulidade do Acórdão, por falta de assinatura dos juízes que intervieram na sessão plenária dessa secção de contencioso, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigos 1.º e 35.º do CPTA.

Na verdade, como o próprio recorrente reconhece, no referido Acórdão, precedendo a assinatura pelo Relator, consignou-se o seguinte:

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que o Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos BB, CC, DD e EE votaram em conformidade.

Os Exmos. Juízes Conselheiro adjuntos FF e GG votaram vencidos, conforme declaração de voto que juntam.

O artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, tem a seguinte redação:

Artigo 15.º-A

Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.

Este Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já vigente à data da prolação do Acórdão reclamado, viria a ser “ratificado” pelo artigo 2.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da competência da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante, e produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2020. Não se verifica, por conseguinte, qualquer suposta inconstitucionalidade que obste à legítima aplicação do disposto no artigo 15.º-A.

Face ao exposto, considerando o regime jurídico vigente à data da prolação do Acórdão em apreço (……...2020), caracterizado pela adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nada há a censurar à referida declaração escrita do Relator, que se revela totalmente válida e legal.

Improcede, sem necessidade de mais considerandos, a presente nulidade.

*

As nulidades da sentença são taxativas. O seu elenco consta do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A omissão e o excesso de pronúncia e a oposição entre os fundamentos e a decisão fazem parte desse elenco, aplicando-se aos acórdãos do Supremo, por força do disposto nos artigos 666.º e 685.º do mesmo diploma.

No caso em apreço, e ultrapassada que está a suposta nulidade por falta de assinatura, as nulidades imputadas ao acórdão são as referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º. Segundo estes preceitos, a decisão é nula quando não especifica que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b), quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c) e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d).

Vejamos quando é que se verificam as referidas nulidades.

Quanto à nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (oposição entre os fundamentos e a decisão), importa não confundir a contradição aparente com a contradição real. A primeira verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de mero erro material, isto é, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulte de o juiz ter escrito uma coisa quando do contexto da própria sentença se percebe claramente que queria dizer outra. A segunda (a contradição real) ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz, escrevendo ele efetivamente o queria escrever, conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Neste caso, a contradição não resulta de um mero lapso, mas sim da existência de um vício lógico na construção da sentença. É o processo lógico da decisão que está errado.

Como se deixou estabelecido nos acórdãos deste Supremo de 21.09.2005 (proc. n.º 2843/04) e de 29.11.2005 (proc. n.º 05S2137), a nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache corretamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório.

Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, afinal, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.

Todavia, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões.

Na verdade, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no atual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Como referia aquele Professor: «São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (idem, ob. cit.).

Decorre desta interpretação que a decisão não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

Deste modo, o julgador não tem de analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pag. 141; ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 688.). Por isso, não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

Dito por outras palavras: só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes. Nesse caso, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões.

A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615, n.º 1, alínea b) e d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções (vide acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.04.2005 e de 14.04.2005, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 733/05 e 734/05).

Ora, tendo em conta as considerações expostas, é fácil concluir-se que o acórdão em apreço não enferma das nulidades que lhe são imputadas pela autora.

Na verdade, a única questão suscitada do recurso dizia respeito à invalidade e ao desvalor jurídico associado à mesma invalidade do ato punitivo sindicado, sendo que o tribunal se pronunciou cabalmente sobre a questão, clarificando que todos os vícios que poderiam ser apontados ao ato determinantes da sua invalidade apenas eram fundamento do desvalor da anulabilidade e não de nulidade (cf. pp. 10 a 39 do acórdão). Mais se esclareceu, a propósito de cada um dos desvalores, o seguinte (vide pp. 12 e 13 do acórdão):

A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caraterizadores o facto de: i) o ato ser ab initio totalmente ineficaz, não produzindo qualquer efeito (cf. n.º 1 do artigo 162.º); ii) ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, embora já não reforma ou conversão (cf. n.º 2 do artigo 162.º e n.º 2 do artigo 164.º); iii) ser suscetível de impugnação a todo o tempo perante os tribunais administrativos ou, em casos de impugnação das deliberações do CSM, como o dos autos, perante a Secção de Contencioso do STJ (artigo 162.º, n.º 2, do CPA, e 168.º, n.º 1, do EMJ); iv) ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que v) o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cf. artigo 162.º, n.º 2); e vi) conferir aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo.

Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o ato anulável ser: i) juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cf. .º 2 do artigo 163.º, a contrario sensu); ii) ser suscetível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cf. artigo 164.º); iii) ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado; iv) carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cf. artigos 163.º, n.º 2, do CPA, 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 169.º do EMJ); e v) a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do ato possuir natureza constitutiva (art.º 163.º, n.º 2, do CPA).

Significa isto que o Tribunal se debruçou, como devido, sobre o conhecimento e apuramento do desvalor jurídico associado à invalidade do ato punitivo praticado em 2016. Ato esse que não foi oportunamente impugnado, como o próprio recorrente reconhece. Concluindo-se que esse desvalor era a anulabilidade, sem valor constitutivo próprio (carecendo de ser declarado por decisão judicial, desde que exercido o direito de ação em tempo e não “cristalizado” o “caso decidido” administrativo) e sujeito a prazos preclusivos para ser declarada judicialmente, ficam resolvidas as questões solvendas e que se prendem com a pretendida eliminação do ordenamento jurídico daquele ato, que já não pode operar.

Como tal, o acórdão reclamado não é omisso quanto às consequências da anulabilidade, definindo o quadro legal relativo a situações desta natureza, concretizando o motivo pelo qual não determinava nem a anulação nem a substituição da pena, decorrente da cristalização do “caso decidido” administrativo.

Não ocorrem, por isso, as alegadas nulidades, seja por omissão de pronúncia, seja por oposição entre os fundamentos e a decisão. Uma simples leitura do acórdão permite depreender com clareza que a sua construção é logicamente consequente, uma vez que a decisão está em perfeita sintonia com a fundamentação nele produzida. Se a interpretação e a relevância que o acórdão deu a certos factos ou se a conclusão que deles se extraiu foi, ou não, a mais correta, são questões que têm que ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada têm que ver com a construção lógica do acórdão, que se mostra coerente.

Aliás, sempre se refira que, em bom rigor, os autos e a reclamação sub judicio denotam que aquilo que o recorrente pretende verdadeiramente, mais do que sustentar qualquer suposta nulidade, é reiterar os fundamentos que suportam a sua discordância com a posição que obteve vencimento no acórdão reclamado. Isso mesmo acaba por ser reconhecido pelo recorrente quando alega que, pese embora se pronuncie pela invalidade da deliberação, a decisão reclamada, «salvo o devido e merecido respeito, labora em erro de julgamento na fundamentação de direito, na medida em que subsume a conduta do CSM ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, assumindo estarem, em concreto, verificados os pressupostos para a aplicação de uma pena expulsiva, faltando um dos requisitos, qual seja, a inscrição do recorrente na CGA.»

Porém, essa matéria extravasa o âmbito das reclamações e requerimentos de nulidade.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir as requeridas nulidades arguidas pelo recorrente.

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Por último, refira-se ainda ser de indeferir igualmente o pedido do recorrente quanto ao conhecimento e declaração de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 91.º n.º 1, alínea e), 96.º, 102.º e 105.º do EMJ, na nova redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Na verdade, tal declaração de inconstitucionalidade apenas seria de atender, no âmbito de um pedido incidental ao artigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, caso fosse de desaplicar qualquer dessas normas do caso concreto, e nenhuma das normas aludidas foi aplicada na solução dada à situação em dissídio. Com efeito, a redação atribuída àqueles preceitos pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não foi tomada em linha de consideração como enquadramento normativo e jus cogens aplicável, por ser inaplicável a situações anteriores à sua entrada em vigor. Uma leitura atenta, integrada e holística do Acórdão recorrido permite surpreender precisamente que na mesma decisão não foram aplicados tais preceitos, tendo este Supremo Tribunal de Justiça apenas tomado em linha de consideração, única e exclusivamente, os dispositivos normativos vigentes à data da prolação do ato impugnado.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir o requerido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 23 de setembro de 2020.

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15 .°-A do DL n.° 20/2020, de 1 de maio, ratificado pelo artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Francisco Caetano, Henrique Araújo, Oliveira Abreu, Pedro Lima Gonçalves, Maria da Graça Trigo e Conceição Gomes, votaram em conformidade.