Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079597
Nº Convencional: JSTJ00004663
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
CADUCIDADE
PRAZO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ199010250795972
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 648/89
Data: 01/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os dois prazos prescritos no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil (seis meses para requerer a preferencia e oito dias para depositar o preço) são da mesma natureza e condicionam um e outro o exercicio do direito de preferencia.
II - Assim, sendo prazos de caducidade, de sua natureza substantiva, resulta que a sua contagem se faz segundo o artigo 279 do Codigo Civil (e não de acordo com o artigo 144 do Codigo de Processo Civil referente a prazos judiciais), pelo que não se suspende durante ferias, domingos, sabados e dias feriados.