Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024708 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL LEI APLICÁVEL NATUREZA JURÍDICA ABUSO DE DIREITO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120855251 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG176 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5243/92 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CABRAL MONCADA IN FILOSOFIA DO DIREITO E DO ESTADO 2ED PAG76 PAG85. GALVÃO TELES IN O DIREITO 123 IV PÁG521 E IN CJ ANOXV T2 PÁG23. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 227 ARTIGO 236 ARTIGO 334 ARTIGO 405 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 1038 G ARTIGO 1049 A ARTIGO 1060 ARTIGO 1062 ARTIGO 1085 ARTIGO 1093 F G. CONST76 ARTIGO 206 ARTIGO 207. DL 417/83 DE 1983/11/25 ARTIGO 1 ARTIGO 7 N1 N2 N3 N4. PORT 424/85 DE 1985/07/05. DL 190/89 DE 1989/06/06 ARTIGO 2 N1. DL 339/85 DE 1985/08/21 ARTIGO 1. RAU90 ARTIGO 63 ARTIGO 64 N1 F ARTIGO 111. CCIV66 ARTIGO 10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1993/03/18 IN CJ ANO18 T2 PAG115. ACÓRDÃO RL DE 1992/03/22 IN CJ ANO17 T4 PAG187. ACÓRDÃO RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO16 T1 PAG133. ACÓRDÃO STJ DE 1978/03/29 IN BMJ N275 PAG206. ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG454. | ||
| Sumário : | I - A normatividade deve acompanhar e disciplinar as novas realidades sociais, em vez de forçar a inadequada regulação de situações novas por leis velhas que não previram aquelas. II - A contratação referente à instituição e funcionamento de um Centro Comercial não pode deixar de ser havida como atípica, regulável pela vontade das partes, nos limites legais, pelas disposições gerais e, se necessário, pelas regras da figura típica que lhe esteja mais próxima. III - Ainda que sem própria regulamentação suficiente, o centro comercial está reconhecido pela ordem jurídica, como uma nova realidade, com específicas caracteristicas atinentes à interdisciplinariedade e complementariedade dos espaços respectivos e dos serviços correspondentes, bem como gestão própria. IV - A uma realidade diferente, estruturalmente, do vulgar e isolado estabelecimento comercial, seria desrazoável aplicar, directamente, a regualmentação desta outra realidade. V - Aliás, nem seria típica sublocação uma contratação tendente a cumprir o primitivo contrato e não tanto a realizar, entre um primitivo arrendatário e terceiro, algo semelhante ao que aquele realizara com o seu senhorio. VI - Não faz sentido relevar a falta de comunicação dos subcontratos com os logistas, não só porque se não tratou de verdadeiras sublocações, independentemente dos termos constantes do contrato-base, como porque nada exigia essa comunicação formal no âmbito próprio da contratação para implementação do centro comercial, e sendo certo que os tais sub-contratos foram, apenas, e em rigor, o cumprimento da causa final do contrato-base celebrado entre o locador e o locatário. VII - Age em abuso de direito, não podendo exercê-lo, quem, à luz do princípio da confiança, actua de forma a convencer de que aceita certo comportamento e, ao fim de quinze anos, pretende sancioná-lo ("venir contra factum proprium"). | ||
| Decisão Texto Integral: |