Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068601
Nº Convencional: JSTJ00007203
Relator: DIAS GARCIA
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
AVAL
MORATORIA
FIANÇA
INFRACÇÃO ADUANEIRA
Nº do Documento: SJ198006040686012
Data do Acordão: 06/04/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG322
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Prestada fiança bancaria em processo por delito fiscal e pagas pelo fiador a multa e custas respectivas em que por tal delito foi condenado o afiançado, no caso de o fiador lhe exigir o que por ele pagou não ha lugar a moratoria estabelecida no artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil.
II - Tendo o afiançado, que não e comerciante, avalizado em nome individual, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, a sociedade, de que e socio, numa livrança por ela subscrita destinada a garantir ao fiador as comissões e encargos relativos a prestação da fiança bancaria, e ainda as despesas de reembolso do que pelo afiançado pagasse, a obrigação decorrente do aval goza de moratoria não lhe sendo aplicavel o disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção que lhe deu aquele diploma.
III - A natureza da divida, cujo pagamento se pede em juizo, afere-se pelo pedido e causa de pedir, sendo irrelevante a qualificação que dos factos integrativos desta faça o autor.