Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007203 | ||
| Relator: | DIAS GARCIA | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES AVAL MORATORIA FIANÇA INFRACÇÃO ADUANEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198006040686012 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG322 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Prestada fiança bancaria em processo por delito fiscal e pagas pelo fiador a multa e custas respectivas em que por tal delito foi condenado o afiançado, no caso de o fiador lhe exigir o que por ele pagou não ha lugar a moratoria estabelecida no artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil. II - Tendo o afiançado, que não e comerciante, avalizado em nome individual, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, a sociedade, de que e socio, numa livrança por ela subscrita destinada a garantir ao fiador as comissões e encargos relativos a prestação da fiança bancaria, e ainda as despesas de reembolso do que pelo afiançado pagasse, a obrigação decorrente do aval goza de moratoria não lhe sendo aplicavel o disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção que lhe deu aquele diploma. III - A natureza da divida, cujo pagamento se pede em juizo, afere-se pelo pedido e causa de pedir, sendo irrelevante a qualificação que dos factos integrativos desta faça o autor. | ||