Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/11.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONCURSO
GRADUAÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CANDIDATO NECESSÁRIO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
DISCRICIONARIEDADE
VÍCIOS
IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
BOA FÉ
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL -TRIBUNAIS / ESTATUTOS DOS JUÍZES -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001.
- Gomes Canotilho/Vital Moreira, ‘Constituição da República Portuguesa’, Anotada, 3.ª Edição revista, pg. 127. Vol. II, 4.ª edição, pp.. 801 e 802.
- J. Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1991, p. 238.
- Jorge de Sousa, ‘Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Pública’, in Revista ‘Julgar’, n.º 3, 2007, p. 137.
- Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, p. 1172.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 13.º, 191.º, 192.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 6.º-A ,124.º, 125.º, 133.º, 135.º, 136.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 218.º, 266.º, 268.º, N.ºS 3 E 4.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 178.º, 52.º, N.º1, ALS. D), E), F).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
- N.º 331/02, DE 10.7.2002.
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ACÓRDÃOS NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.9.2003, P.º N.º 2375/03;
-DE 7.12.2005, P. N.º 2381/04;
-DE 19.1.2006, P.º N.º 2337/02;
-DE 27.10.2009, P.º N.º 2472/08;
-PROCESSOS 136/11, 138/11.9 E 147/11.8YFLS;
-DE 5.7.2012, P.º N.º 147/11.8YFLSB.
Sumário : I - Como é pacífica e reiteradamente entendido, visando-se, como no caso, a impugnação de um acto administrativo – que tem por objecto, tão-somente, a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – o meio adequado é o recurso contencioso de anulação, sem prejuízo do disposto nos arts. 191.° e 192.° do CPTA, referido ao art. 178.° do EMJ.

II - Concebido, neste âmbito, como contencioso de mera legalidade, e não de jurisdição plena, o STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM – Ac. do STJ de 27-10-2009.

III - Estando vedado, pois, reapreciar o acto da administração para o substituir por outro, a operação subsequente consistirá em verificar se a deliberação sob protesto – sem negligenciar a ponderação de que, nomeadamente em matéria de apreciação de candidatos, o órgão decisor/CSM, enquanto júri de selecção/graduação, goza da chamada discricionariedade técnica, inserida no âmbito da “Justiça Administrativa”, lidando com juízos e conhecimentos técnico-científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis elementos pessoais de aferição, excluídos os casos de erro manifesto ou crasso – obedeceu ou não às exigências externas postas pela ordem jurídica, afrontando qualquer das invocadas causas de invalidade, por violação de lei, erro nos pressupostos de facto, insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a sua aptidão intrínseca permissora dos efeitos finais, se mostrem susceptíveis de determinar a reclamada anulação.

IV - A administração pública, em que se compreende o CSM, enquanto órgão de Estado integrado na administração judiciária (arts. 217.°, n.º 1, e 218.°, da CRP) está constitucionalmente subordinada aos princípios fundamentais previstos no art. 266.° da CRP. Nos seus termos, a administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os seus órgãos e agentes (administrativos) estão sujeitos à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

V - O dever de fundamentação dos actos administrativos, enquanto decorrência da previsão constitucional que assegura os direitos e garantias dos administrados (os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos – n.º 3 do art. 268.º da CRP), mostra-se concretizado na correspondente legislação infraconstitucional, maxime nos arts. 124.º e 125.° do CPA. Como deflui dos n.ºs 1 e 2 desta norma, a fundamentação, devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

VI -Exigindo-se apenas uma fundamentação expressa em sucinta exposição dos fundamentos, isso não dispensa, todavia – enquanto directo corolário dos princípios da transparência e da justiça – que a (devida) explicitação e justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário, em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respectivo iter cognoscitivo.

VII - É assim igualmente devida, embora limitada aos seus aspectos formais, quando a administração se quede pelo seu espaço de liberdade, reservado à discricionariedade técnica. Não obstante as valorações fundamentalmente baseadas na experiência e em conhecimentos técnico-científicos não sejam materialmente sindicáveis, sempre os juízos emitidos ao abrigo da prerrogativa de livre avaliação têm como referencial ôntico os limites do direito, não dispensando por isso a explicitação mínima das razões do acto/decisão.

VIII -No caso vertente, o recorrente não imputa ao acto administrativo/juízo de valoração em causa um qualquer vício de formulação, por preterição ou afronta de algum princípio jurídico vinculante, apenas clamando por uma maior generosidade na respectiva pontuação, com apelo a uma mais justa valorização dos items que releva.

IX - Sabido que é concretamente neste âmbito da valoração/graduação de candidatos a concurso que mais se evidencia o exercício da chamada discricionariedade técnica (que, vinculada embora aos enunciados princípios jurídicos, envolve sempre uma margem de liberdade/subjectivismo na apreciação dos elementos disponíveis e na correspondente ordenação do mérito relativo), a argumentação debitada, pretendendo afinal uma “sobrevalorização” pontual tendente a colmatar as referidas insuficiências da instrução curricular, não pode acolher-se.

X - Com efeito, considerado o critério que foi presente à operação do júri, como a respectiva acta patenteia, constata-se que foram aí ponderados e valorados os aspectos em causa, em termos que, não afrontando nenhum dos falados princípios jurídicos vinculantes, nem configurando erro manifesto ou grosseiro, não consentem que se sindique a pontuação atribuída.

XI - Acresce que analisados os termos da deliberação, nos aspectos impugnados – mesmo no contexto operatório da discricionariedade técnica – verifica-se cumprido, de forma bastante, o dever de fundamentação. E isso basicamente, desde logo, pela incorporação, na deliberação sujeita, do parecer emitido pelo júri do concurso, assim se satisfazendo o postulado pelo art. 125.°, n.º 1, do CPA.

XII - Enunciados, embora de modo tendencialmente sucinto, os fundamentos das ajuizadas valorações, estes deixam perceber perfeitamente o itinerário cognoscitivo/volitivo do decisor, quer se queira quer não. Constituindo um momento de livre avaliação (do núcleo da falada discricionariedade técnica da administração), admite-se que não seja exigíve1, em termos da fundamentação do juízo plasmado nesse parecer, (mais) circunstanciada motivação, circunstância que se aceita como bastante, in casu, por se verificar que a mesma acaba por ser igualmente lacónica para todos os candidatos. A manifestada insatisfação do destinatário do resultado é coisa diversa.

XIII - O recorrente invoca, subsequentemente, um pretenso erro sobre os pressupostos da decisão, pretendendo ver tal vício configurado na discrepância pontual entre considerações feitas ao seu trabalho num relatório inspectivo (inspecção de 2007) e a apreciação crítica do júri acerca dos acórdãos/trabalhos oferecidos, constante da deliberação sujeita. Os pressupostos de facto estão correctamente identificados. São aqueles sobre que incidiu o juízo valorativo, nesta sede, irrelevando para o efeito uma (eventualmente) diversa avaliação produzida noutro contexto e com outro objectivo. A interpretação/valoração que deles foi feita, no âmbito da livre apreciação, não constitui erro manifesto/grosseiro de apreciação, com a putativa violação de qualquer dos princípios jurídicos vinculantes.

XIV - Aduz também o recorrente a invalidade do acto impugnado por manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes a determinados factores constantes do aviso do concurso. Argumenta, para o efeito, que o sistema de pontuações adoptado pela entidade demandada, na parte em que reserva uma ponderação até 10 pontos aos factores trabalhos científicos realizados e actividade exarada no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados é desproporcionado e penaliza fortemente os candidatos necessários que não tenham realizado tais trabalhos nem exercido tais actividades.

XV - Como facilmente se alcança essa não é questão em que se tenha detido a deliberação sob protesto, circunscrita à valoração e graduação do mérito relativo dos candidatos, com base em regras previamente definidas, a todos aplicáveis. Estas, constantes do diploma legal que institucionalizou o EMJ, consagram como factores de ponderação os trabalhos científicos realizados e a actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, por um lado; por outro, as pontuações a estes conferidas são significativamente inferiores às respeitantes aos factores directamente vocacionados para a consideração do percurso profissional dos concorrentes (classificações de serviço e idoneidade).

XVI - Em suma: inexistindo qualquer regra técnica/preceito jurídico que permita ao STJ considerar como bons ou maus os juízos de valor feitos, no caso, pelo CSM – e não sendo patente que se tenha praticado um qualquer erro grosseiro na apreciação relativa dos elementos curriculares relevantes, com a adopção de um demonstrado tratamento discriminatório, visando ostensivamente prejudicar, no balanço comparativo, o ora recorrente – não há razão válida para censurar a deliberação que, a nosso ver, se moveu no estrito âmbito dos critérios que presidiram à respectiva operação.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 146/11.0YFLSB

Secção do Contencioso[1]     

                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                                           I –

1.

AA, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação …, concorrente ao 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de … de … de 2011, que aprovou a graduação dos concorrentes, vem, nos termos dos arts. 168.º/1, 169.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 171.º e 172.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propor a presente acção administrativa especial (recurso, na terminologia do E.M.J.) contra o referido Conselho e, enquanto contra-interessados, contra os candidatos necessários posicionados nos lugares antecedentes na respectiva graduação, pedindo, a final, a anulação do Acórdão impugnado, na parte em que atribuiu ao A. a pontuação de 167 pontos e o graduou em conformidade.

Aduziu para o efeito os fundamentos que se resumem:

- Em conformidade com o n.º 6 do Aviso n.º 20679/2010, publicado no D.R. n.º 202, 2.ª Série, de 18.10.2010, (que publicitou a declaração de abertura referido concurso) o mesmo revestia a natureza curricular e a graduação seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do E.M.J.

- Na graduação dos 34 concorrentes necessários o A. figura em ….º lugar;

- Na Acta da sessão Plenária Extraordinária do C.S.M. de 18 de Outubro de 2011 consta, a fls. 69, que o A. obteve a classificação final de 167 pontos, posicionando-o num lugar que manifestamente não lhe pertence, pois, na verdade, o A. é um magistrado com provas dadas ao longo da sua carreira profissional, sendo reconhecido pelos seus pares e pela comunidade jurídica como um magistrado brioso, de elevada qualidade e rigor técnico, profundamente dedicado à causa da Justiça;

- Efectivamente, causa profunda estranheza não ter sido o A. graduado nos 10 ou 15 primeiros lugares, como seria objectivamente expectável, sendo significativo que, em duas das três declarações de voto, exaradas na Acta em apreço, tivessem sido expressas ‘reservas’ e ‘discordância’ face ao Parecer do Júri do concurso no tocante à pontuação atribuída no factor f) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J. no caso de outro candidato e do A.

- No entendimento do A., o procedimento concursal e o acto final aqui impugnado padecem de ilegalidades que comprometem a respectiva validade, seja por insuficiente valorização do factor ‘idoneidade’, por insuficiência da fundamentação e erro sobre os pressupostos da decisão, seja pela manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes aos factores das alíneas d) e e) do Aviso do concurso, por violação do art. 52.º, n.º 1, d), do E.M.J., por desconsideração dos pareceres do Conselho Consultivo, de que o A. foi relator, por, alegadamente, os mesmos corresponderem ‘ao exercício específico da função’ e ainda, por fim, por violação da alínea c) do n.º 6 do Aviso do concurso.

Juntou documentos.

2.

Na sequência da notificação prevista no art. 174.º do E.M.J., o Conselho Superior da Magistratura veio responder.

Da sua reacção – em que se enfrentam e refutam pormenorizadamente os argumentos que estruturam a petição do Exm.º A./recorrente e se conclui pelo improvimento do recurso – retêm-‑se os passos mais relevantes:

- No que tange à insuficiente valorização do factor ‘idoneidade’, a argumentação deduzida assenta apenas em critérios subjectivos de avaliação, desconhecendo ou revelando desconhecer que os actos de avaliação praticados por um júri correspondem ao exercício de um poder que envolve a formulação de ‘valorações próprias do exercício da função administrativa’ e implicam, ‘a par de elementos vinculados, uma margem de liberdade de decisão em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial’;

- Sendo indispensável demonstrar na impugnação destes actos um patente desrespeito pelos deveres vinculados decorrentes dos princípios fundamentais (igualdade, legalidade, imparcialidade, proporcionalidade), ou a prática de erro manifesto, com desajuste de critérios, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto;

- Vício que igualmente se estende ao invocado segundo fundamento da invalidade, a insuficiência da fundamentação, com resulta dos elementos constantes da respectiva Acta n.º 22/2011, onde são evidenciadas as grelhas classificativas, com meticuloso escrutínio, à décima, de todos os factores de ponderação;

- Quanto à alegada existência de erros sobre os pressupostos da decisão, o recorrente confundi-los-á com eventuais divergências entre as considerações proferidas pelo júri do concurso e as considerações constantes do relatório da inspecção relativamente a algumas peças processuais apresentadas na candidatura para atestar ‘a qualidade dos trabalhos’ no âmbito da valoração do factor de ponderação ‘idoneidade’ – alínea f) do aviso do concurso;

- Ainda e mais uma vez o recorrente não indica, em nenhum dos exemplos que ‘qualifica como erros’, qualquer erro manifesto na avaliação das peças processuais em causa, sendo antes a argumentação expendida expressão de desalento e inconformismo com o resultado da avaliação.

- Como quarto argumento para a invalidade do acto invoca-se a manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes aos factores das alíneas d) e e) do aviso do concurso, mas tal não se verifica, sendo que a suscitada violação da alínea d) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J., por não terem sido admitidos como ‘trabalhos científicos’ três pareceres por si elaborados na qualidade de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República – considerados como correspondendo ao ‘exercício específico da função’ – também não ocorre precisamente por se tratar de trabalhos realizados no exercício das funções profissionais à data no referido Conselho Consultivo.

- Por fim – e já no âmbito da pretensa violação da alínea c) do n.º 6 do Aviso – não deixou de ser considerada e ponderada a prestação como ‘monitor’ da Faculdade de Direito da …, função que desenvolveu anteriormente ao acesso à actividade judicial. O curto tempo por que se prolongou a experiência não foi considerado suficiente para, no intervalo da ponderação do factor, permitir maior pontuação do que a que lhe foi adrede conferida.    

                                           __

3.

 Citaram-se os contra-interessados, nos termos e para os efeitos do art. 175.º/1 do E.M.J., não tendo sido apresentada qualquer reacção.

4.

Notificados para oferecerem as suas alegações – art. 176.º do mesmo Estatuto – veio o A./recorrente fazê-lo, em tempo, formulando as seguintes conclusões:                 

A) – ‘A deliberação recorrida valorizou insuficientemente o factor idoneidade para o cargo a prover, com violação da auto-vinculação da Júri a, num juízo de avaliação global, ultrapassar injustiças recorrentes da adopção de um resultado meramente aritmético na aferição relativa dos candidatos, e concomitante infracção dos arts. 52.º, n.º 1, alínea f), do E.M.J. e n.º 6, alínea f), do Aviso do Concurso;

B) – Na verdade, estando reunidos, no caso do Recorrente, os pressupostos de que dependia a intervenção correctora anunciada pelo Júri, é inaceitável a atribuição àquele da classificação de apenas 88 pontos, em 110 possíveis, no referido factor;

C) – Em segundo lugar, a fundamentação da deliberação impugnada é insuficiente, deixando na sombra os motivos concretamente determinantes do acto;

D)  – Tal acontece, designadamente: a propósito do modo como o Recorrente foi classificado no mesmo factor f); relativamente à apreciação e impacte da entrevista na classificação final; quanto à apreciação dos trabalhos apresentados; e nas demais zonas de discricionariedade atinentes aos factores das alíneas c) e e) do Aviso do Concurso;

E) – Por conseguinte, mostram-se violados os arts. 124.º, n.º 1, a), e 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

F) – Em terceiro lugar, a deliberação sob censura, em matéria de apreciação dos Acórdãos relatados pelo Recorrente, apresentados ao concurso, ostenta uma série considerável de erros sobre os respectivos pressupostos, que se deixaram devidamente identificados, com efeitos devastadores em sede da classificação atribuída no factor da alínea f) do n.º 6 do Aviso do Concurso (88 pontos) e natureza equivalente ao erro manifesto;

G) – Tais incorrecções são geradoras de violação de Lei;

H) – Em quarto lugar, as pontuações atribuídas aos factores das alíneas d) e e) do n.º 6 do Aviso do Concurso, na medida em que cativam até 20 pontos para trabalhos e actividades estranhos à matriz funcional dos candidatos obrigatórios, são excessivas, inadequadas e injustas, impedindo tais candidatos de alcançar as classificações máximas a que deveriam ter direito pelo exercício competente da função que desempenham;

I) – Nessa medida, mostra-se desrespeitado pelo Aviso do Concurso o art. 52.º, n.º 1, do E.M.J., no segmento em que manda atender ao mérito dos concorrentes dentro da respectiva classe;

J) – Em quinto lugar, foram indevidamente desconsiderados pela deliberação recorrida, em sede de trabalhos científicos, os três pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de que o Recorrente foi relator, por si apresentados a concurso;

K) – Na verdade, sendo as funções de Juiz Desembargador que, no caso do Recorrente, fundamentam a participação no concurso, tais trabalhos não dizem respeito ao exercício específico da função, para os efeitos da delimitação operada pela parte final da alínea d) do n.º 6 do Aviso do Concurso;

L) – Por conseguinte, a deliberação recorrida infringiu o art. 52.º, n.º 1, d), do E.M.J.

M) – Finalmente, a Entidade recorrida infringiu o art. 52.º, n.º 1, c), do E.M.J. e o n.º 6, c), do referido Aviso ao anunciar ter ponderado no respectivo âmbito a actividade do Recorrente enquanto monitor da Faculdade de … em 19…;

N) – Com efeito, estando ali em causa o factor currículo universitário e pós-universitário, e tendo-lhe sido atribuído no mesmo apenas 1 ponto – resultado que sempre seria devido em consideração das aludidas funções docentes – terá de se concluir pela não relevação efectiva das mesmas;

O) – O que consubstancia nova violação de Lei’.

Remata reiterando o pedido de procedência do presente recurso, anulando-se a deliberação recorrida na parte em que atribuiu ao Recorrente a classificação de 167 pontos e o graduou em 26.º lugar na classe dos concorrentes necessários.

                                           __

Por seu turno, o Recorrido ofereceu também alegações finais em que concluiu (como acima, também se reproduzem integralmente):

A) – ‘O acto de avaliação do recorrente integrado no 13.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhe atribuiu a classificação de ‘167 pontos’, conforme deliberação constante da Acta n.º 22/2011, de 18 de Outubro de 2011, e que foi atendido na graduação final que o colocou em ’26.º lugar’, conforme deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011, não enferma de qualquer vício;

B) – Trata-se de um acto que envolve a formulação de ‘valorações próprias do exercício da função administrativa’, as quais implicam, segundo entendimento reiterado pela Jurisprudência, ‘a par de elementos vinculados, uma margem de liberdade de decisão em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial’, sendo por isso indispensável aos recorrentes demonstrar, na impugnação destes actos, um patente desrespeito pelos deveres vinculados decorrentes dos princípios fundamentais (igualdade, legalidade, imparcialidade, proporcionalidade), ou a perpetração de erro manifesto, com desajuste de critérios, o que não se verifica no caso sub judice;

C) – O critério idoneidade (previsto na alínea f) do art. 52.º do E.M.J. e na alínea f) do Aviso de abertura do Concurso) foi correctamente valorado, tendo sido tomados em consideração todos os elementos curriculares carreados pelo candidato e os mesmos devidamente valorizados, de acordo com os parâmetros jurídico-legais e regulamentares aplicáveis;

D) – Circunstância que não é sequer questionada pelo recorrente neste particular, sustentando-se a sua argumentação, quanto a este ponto, como resulta evidente nas suas alegações finais, em uma pretensão desprovida de qualquer fundamento jurídico, a que o Júri tivesse utilizado o critério ‘idoneidade’ como instrumento de valoração compensatória do currículo do candidato (‘sobrelevando-o’, nas suas palavras) para suprir deficiências curriculares em outros items, maxime o facto de o candidato não ter apresentado trabalhos científicos;

E) – A fundamentação do acto de avaliação do candidato é adequada e suficiente, como decorre limpidamente da referida Acta n.º 22/2011, elaborada de acordo com as melhores práticas administrativas em matéria de elaboração de grelhas classificativas, tornando patente através da sua consulta, de forma transparente e suficiente, a imparcialidade da decisão e possibilitando a respectiva escrutinação em sede de controlo jurisdicional, o qual, neste particular, deve guardar respeito pela margem de valoração própria do poder administrativo;

F) – Não existe qualquer erro manifesto sobre os pressupostos da decisão na apreciação dos elementos disponibilizados pelo candidato para atestar a qualidade dos trabalhos em sede do factor de ponderação ‘idoneidade’ – alínea f) do aviso do concurso – pela circunstância de o Júri, alegadamente, não ter coincidido com a apreciação emitida por ocasião da avaliação do candidato para efeitos de classificação de serviço, pois, mesmo a admitir-se serem efectivas e reais as alegadas diferenças (o que não ficou demonstrado), o que está em causa na apreciação formulada pelo Júri do concurso é a avaliação da técnica jurídica do candidato, nas opções quanto à forma e quanto à substancia, para efeitos de procedimento concursal, no âmbito de uma ponderação relativa e dentro da sua margem de valoração própria do poder administrativo, não estando, neste particular, vinculado ao conteúdo de opiniões expressas anteriormente em sede de apreciações de outra espécie;

G) – Os factores de ponderação constantes das alíneas d) e e) do aviso do concurso são parâmetros de avaliação obrigatórios face ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J. e a pontuação atribuída a estes factores no referido aviso (entre 0 e 10 pontos) é substancialmente inferior à atribuída ao factor ‘classificações de serviço’ (entre 50 e 70 pontos) e ao factor ‘idoneidade’ (entre 50 e 110 pontos), razão pela qual não se verifica a manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes aos factores d) e e) que alega o recorrente;

H) – Os pareceres elaborados pelo candidato na qualidade de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, apresentados por este como ‘trabalhos científicos’ foram qualificados pelo Júri como ‘trabalhos profissionais’ e, nessa medida, foram apreciados e ponderados no âmbito da alínea f) e não no da alínea d) do mencionado aviso de abertura do concurso, não existindo qualquer violação do disposto no n.º 1 do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

I) – Os elementos referentes ao ‘currículo universitário e pós-universitário’ do candidato, incluindo a sua experiência como monitor da Faculdade de Direito da … entre … 19… e … de … do mesmo ano, foram analisados e valorados pelo Júri no âmbito da margem de valoração própria do poder administrativo, tendo-lhe sido atribuído o valor de «1» (entre 1 e 5 pontos), não existindo por essa razão qualquer violação a alínea e) do n.º 6 do aviso do concurso’.

__

O Exm.º Magistrado do M.º P.º tomou posição concisa sobre os fundamentos maiores aduzidos pelo Exm.º recorrente, concluindo que a sindicabilidade jurisdicional dos actos da Administração apenas incide sobre os seus momentos vinculados (os que contendem com a competência, forma, fundamentação, etc., e com a necessária observância/cumprimento dos princípios da proporcionalidade, igualdade, Justiça e imparcialidade).

 Nos casos, como o presente, de graduação/classificação, o C.S.M. goza de discricionaridade técnica, estando vedado ao S.T.J. reapreciar os critérios por que este Órgão da Administração se pautou, nomeadamente decidir da sua correcção.

Compete-lhe apenas apreciar e decidir da sua legalidade.

Por não se detectar, no caso, qualquer dos vícios invocados pelo Exm.º recorrente – inexistindo por isso qualquer violação dos princípios legais invocados –, termina emitindo parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

                                           __

Colheram-se os ‘vistos’.

Cumpre ora analisar, ponderar e decidir.

                                           __

5.

Do objecto do recurso.

Como deflui da síntese da motivação – plasmada nas conclusões que fecham as alegações finais oportunamente produzidas e acima transcritas – visa-se a anulação do acto de avaliação consubstanciado na deliberação impugnada, na parte em que atribuiu ao Autor a pontuação de 167 pontos e o graduou em conformidade, porquanto, seguindo o argumentário enunciado, a mesma padece(rá) de invalidade por insuficiência de valorização do factor ‘idoneidade para o cargo a prover’; insuficiência de fundamentação; erro sobre os pressupostos da decisão; manifesta desproporcionalidade das valorações correspondentes aos factores das alíneas c), d) e e) do n.º 6 do Aviso do Concurso e, por fim, violação do art. 52.º, n.º 1, d), do E.M.J. (desconsideração dos pareceres do Conselho Consultivo de que o A. foi relator por, alegadamente, os mesmos corresponderem ‘ao exercício específico da função’).

São essas as questões a dilucidar e resolver.

                                           II –

                             Dos Fundamentos

A – Retém-se, porque relevante para a compreensão e solução do caso decidendo, o seguinte circunstancialismo de facto:

- Pelo Aviso do C.S.M. publicado no D.R., n.º 202, II Série, de 18.10.2010, foi declarado aberto o XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50.º e seguintes do E.M.J., para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011;

- Nos seus termos, a que nos reportamos, consignou-se, além do mais, que são concorrentes necessários os Juízes da Relação que, à data da publicação deste Aviso de abertura, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao cargo, determinando-se no seu ponto 6., que o presente concurso tem natureza curricular, ‘sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do E.M.J.’;

- Os previstos factores e a variação da sua valoração, bem como os critérios de valoração de idoneidade, vêm concretizados nesse mesmo ponto 6. do Aviso – 'ut' Doc. 1, a fls. 28;

- O Exm.º recorrente habilitou-se ao concurso na qualidade de concorrente necessário;

- Por deliberação do Plenário do C.S.M. de 18.10.2011, publicada, em extracto, no D.R. n.º 217, 2.ª Série, de 11.11.2011 (cópia a fls. 29, Doc. 2, com o requerimento de interposição do recurso), procedeu-se à graduação dos concorrentes, tendo o ora recorrente ficado colocado em 26.º lugar, num total de 34 candidatos necessários graduados;

- Da Acta n.º 22/2011, que documenta a deliberação sub specie, consta o seguinte, no que interessa para o caso proposto pelo Exm.º Juiz Desembargador ora recorrente:

                                 Acta n.º …/2011

Aos … dias do mês de … de 2011, pelas 11,20 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão Plenária Extraordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro Dr. …., Presidente, Juiz Conselheiro Dr. ..., Vice-Presidente; Professor Dr. …, Dr. …, Vogais designados pelo Presidente da República; Prof. …, Dr. …, Dr.ª ... Dr. …, Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. … e Dr. … e Juízes de Direito Dr. …, Dr. …, Dr.ª … e Dr. …, Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais.

(…)

Determinado pelo Excelentíssimo Presidente o início dos trabalhos, foram colocados à discussão os seguintes assuntos:

Ponto n.º 1 Proc. n.º 2011-3/M1 (Graduação)13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

(…)

 Seguidamente o Exm.º Sr. Presidente colocou em votação o parecer do júri relativamente aos candidatos ao XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com as correcções introduzidas e omissões supridas acima referidas, e que por virtude de tais alterações passou o documento a votação a ter o seguinte teor:

     1. Após a sua constituição, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o júri – composto pelos Juiz Conselheiro …, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro …, Juiz Conselheiro mais antigo na categoria, membro do Conselho Superior da Magistratura, Professor Doutor …, membro do Conselho Superior do Ministério Público, eleito por este mesmo órgão, Dr. …, membro não Magistrado do Conselho Superior da Magistratura eleito por este órgão, Professor Doutor …, Professor Catedrático escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, e Dr. …, Advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por este indicado – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do processo administrativo atinente ao concurso em causa.

     2. Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, em face das razões que se encontram expendidas nas actas números 1, 2, 3 e 8, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e também perante o despacho, ratificado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tocantemente ao Exm.º Juiz Desembargador BB, vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos do vertente parecer, os seguintes:

     Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade):

       Juízes Desembargadores

       – 1) CC;

       – 2) DD;

       – 3) EE;

       – 4) FF;

       – 5) GG;

       – 6) HH;

       – 7) II;

       – 8) JJ;

       – 9) AA;

       – 10) KK;

       – 11) LL;

       – 12) MM;

       – 13) NN;

       – 14) OO;

       – 15) PP;

       – 16) QQ;

       – 17) RR;

       – 18) SS;

       – 19) TT;

       – 20) UU;

       – 21) VV;

       – 22) XX;

       – 23) ZZ;

       – 24) AAA;

       – 25) BBB;

       – 26) CCC;

       – 27) DDD;

       – 28) EEE;

       – 29) FFF;

       – 30) GGG;

       – 31) HHH;

       – 32) III;

       – 33) JJJ;

       – 34) KKK.

     (…)

     3. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso n.º 20679/2010, publicado na II Série do Diário da República de 18 de Outubro de 2010.

       Pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 do dito Aviso), foram distribuídos os concorrentes e elaborados, por cada um daqueles membros, os pareceres preliminares a que faz alusão o item 14 do mencionado Aviso.

       A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados.

       Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como acima se fez já alusão, sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores.

       De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético.

       Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso a que já se fez referência, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente.

       Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares.

       Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar.

       …

       Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom.

       Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos.

       No que concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2, e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária.

       Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica.

       (…)

     4. Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram.

     4.1.

       Concorrentes necessários.

(…)

4.1.9. – Exm.º Desembargador AA.

O Exm.º Concorrente é licenciado em Direito pela Universidade …, obtendo a classificação final de … valores.  

Exerceu funções de «monitor» na Faculdade de Direito daquela Universidade entre … de … e … de … de 19….

Após o desempenho de funções na Magistratura do Ministério Público, foi, depois da frequência do Curso de qualificação, nomeado como Juiz de Direito … de comarca de … em Janeiro de 19….

Na Magistratura Judicial serviu como Juiz de Direito no Tribunal … e no … de Lisboa.  

Em Junho de 1996 foi nomeado, em comissão permanente de serviço, Juiz do Tribunal … e, em 19…, Juiz de Direito auxiliar do Tribunal da Relação …, onde se veio a efectivar, como Juiz Desembargador, em 19….

Em Setembro de 20… foi designado como vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, funções que, a seu pedido, veio a terminar já no corrente ano de 2011.

Obteve o Exm.º Candidato as seguintes notações:

- Bom, em 19…, como Juiz de Direito … de comarca de …;

- Bom com distinção, em 19…, como Juiz de Direito do …;

       - Muito Bom, em 19.., idem, idem;

       - Muito Bom, em 19…, idem, idem;  

- Muito Bom, em 20.., pelo serviço desempenhado no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Exm.º Candidato foi graduado em primeiro lugar em dois concursos para provimento em Tribunais de 1.a Instância (no concurso para provimento nos lugares de Juiz dos ….º, ….º, ….º, e ….º Juízos do Tribunal …, não tendo, no entanto, aceite a nomeação, e no concurso para provimento de um lugar de Juiz no Tribunal … Lisboa.

O Exm.º Candidato apresentou três pareceres de que foi relator no âmbito das funções desempenhadas no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, entendendo que estes pareceres deveriam ser considerados como trabalhos científicos e valorizados ao abrigo da alínea d) do número 6 do Aviso 20679/2010.

Simplesmente, como se trata de pareceres de que foi relator no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, logo no exercício das funções específicas que aí lhe competia desempenhar, independentemente do inquestionável mérito científico de que se revestem, há que avaliar esses trabalhos, não na «categoria» de trabalhos não correspondentes ao exercício específico da função, mas sim naqueloutra correspondente a trabalhos integrados nesse exercício, sem prejuízo de serem avaliados na análise global a realizar no contexto da alínea f).

No relatório da mais recente inspecção efectuada ao Exm.º Concorrente é destacada a sua "excelente produtividade já que relatou em média 125 processos por ano, sem qualquer atraso".

Não existem elementos relevantes de valoração quanto ao item actividades no ensino jurídico, e isso porque o exercício de funções como «monitor» na Faculdade de Direito … foi já considerado como factor de ponderação em sede de currículo pós universitário.

Aliás, da certificação emitida pela Reitoria da Universidade … apenas consta que o Exm.º Concorrente exerceu funções como «monitor» entre … de … de 19… e … de …do mesmo ano, em horário completo de 6 horas semanais, não tendo dado faltas.

Acresce que, para além de se desconhecer, em concreto, a actividade exercida nessa qualidade de «monitor», também não poderá deixar de considerar-se o facto de se tratar de funções exercidas anteriormente ao acesso à actividade judicial.

Do já assinalado relatório de inspecção realizada em 2007 colhe-se que o Exm.º Candidato é pessoa dotada de "idoneidade cívica, independente e isento" que muito dignifica a Magistratura Judicial. Mais é considerado como "muito sensato, muito dedicado ao serviço e com excelente produtividade".

Versando os já referenciados pareceres, verifica-se que o primeiro (859/2007), de 94 páginas, versa a questão do destino a dar ao produto das coimas tributárias nos casos em que o processo de contra-ordenação fiscal sobe ao Tribunal Tributário, e de saber qual a entidade competente para promover a execução fiscal; o segundo (81/2007), de 53 páginas, aborda a questão de saber se as autarquias devem ou podem suportar despesas decorrentes de processos de natureza penal em que sejam arguidos os autarcas em exercício de funções (a propósito da actuação da Câmara Municipal de Felgueiras); o terceiro (05/2010), de 57 páginas, versa a questão de validação da constituição de arguido e o momento em que deve ser informado sobre os factos que lhe são imputados.        

Qualquer um destes três pareceres, pela qualidade técnica e pela profundidade com que as questões são abordadas, são seguramente susceptíveis de contribuir para o prestígio profissional do Exm.º Candidato.            

O mesmo apresentou para avaliação dez peças processuais, constituídas por dez acórdãos de que foi relator, produzidos nos anos de 2003 a 2007, sobre os seguintes temas:

- Acórdão de 25 de Março de 2003 (recurso 677/03).

 O acórdão aborda algumas questões em torno da aquisição de propriedade de imóvel por usucapião. A decisão recorrida pronunciara-se no sentido do reconhecimento dos efeitos da usucapião na aquisição do direito de propriedade. O acórdão, depois de longa divagação sobre a noção de posse e as teorias conflituantes sobre os elementos objectivos e subjectivos, acaba por revogar a decisão da primeira Instância com fundamento no facto de a reivindicação de propriedade ser exercida depois de decorrido mais de um ano sobre a perda da posse;

- Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 (Processo 8301/03).

 Está em causa um contrato de seguro – contrato de adesão – e o regime de cláusulas contratuais gerais. A fundamentação do acórdão é correcta, se bem que não tenha sido considerada a questão do tratamento diferenciado consoante a cessação do contrato decorra de acto do segurado – caso em que se admite a retenção de metade do valor do prémio pela seguradora – ou decorra de acto da seguradora – caso em que nenhuma compensação é conferida ao segurado;

- Acórdão de 20 de Abril de 2004 (Recurso 4930/03).

Violação de direito comunitário – Sociedades em relação de domínio e limitações a participação em sociedade cotada. Aplicação das decisões do Tribunal de Justiça da C.E. Acórdão bem estruturado, bem fundamentado e conduzindo a decisão correcta;

- Acórdão de 8 de Julho de 2004 (Recurso 5008/04).

 O acórdão aborda a problemática do contrato de arrendamento e da transmissão do direito ao arrendamento para descendente (neta) da primitiva arrendatária falecida quando esta, por motivo de doença, já não habitava o locado há mais de um ano ao tempo da morte. A argumentação do acórdão revela sensibilidade ao aspecto social do arrendamento reconhecendo o direito da neta, que permanecera no locado, à transmissão do arrendamento. Algo confusa a frase conclusiva do acórdão;

- Acórdão de 19 de Abril de 2005 (Recurso 10341/04).

Problemática da responsabilidade civil médica. A questão incide sobre erro médico em exame de mamografia e eventual ecografia determinando a falta de detecção de sintoma de doença grave que conduziria à morte da examinada. O acórdão não se revela particularmente claro, linear e perceptível na abordagem da questão da responsabilidade solidária ou conjunta de um médico e da "clínica" (sociedade clínica) onde presta serviço. Por outro lado, e mais relevante ainda, será o erro manifesto em que incorre ao fixar o valor da indemnização, com reflexo directo na parte conclusiva da decisão. De facto, entendendo fixar o montante dos danos patrimoniais em 1/3 do valor das despesas feitas até Janeiro de 1988 – no máximo 1.372.000$00 (um milhão trezentos e setenta e dois mil escudos) – o acórdão fixa "equitativamente" essas despesas em € 450,OO, ou seja, cerca de 90.000$00 (noventa mil escudos), quando 1/3 de 1.372.000$00 deveria conduzir a um valor de 457.300$00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos escudos), ou seja, cerca de € 2.280,OO (dois mil duzentos e oitenta euros).

Trata-se, se bem consideramos, de um erro grave (ainda que supostamente de cálculo e, como tal, susceptível de rectificação), difícil de justificar num aresto que, supostamente, deveria ser exemplar;

- Acórdão de 14 de Junho de 2005 (Recurso 3356/05).

No aresto coloca-se a questão da competência material dos Tribunais Cíveis em matéria de responsabilidade do Estado por actos praticados por magistrados judiciais e por magistrados do Ministério Público;

- Acórdão de 14 de Fevereiro de 2006 (Recurso 10878/05).

 A questão reverte sobre a classificação de um contrato de fornecimento para revenda de combustíveis e lubrificantes, dos efeitos da cessação desse contrato e do direito a indemnização de clientela. A fundamentação do acórdão afigura-se um pouco confusa, desde logo ao abordar a questão da alteração da matéria de facto julgada, parecendo provada e não provada em primeira instância. A classificação do contrato, abordando as figuras do contrato de agência, do contrato de concessão comercial e do contrato de franquia, aparenta alguma dificuldade na caracterização desta última figura contratual. A quantificação da indemnização de clientela afigura-se aleatória parecendo subordinar-se mais ao número de clientes conquistados do que ao valor dos negócios realizados;

- Acórdão de 15 de Maio de 2007 (Recurso 6060/06.7).

Problemática da responsabilidade civil decorrente de acidente em auto-estrada provocado pelo aparecimento de animal. Acórdão bem estruturado e fundamentado, com decisão correcta segundo aquele que vem sendo o entendimento mais recente de doutrina e jurisprudência;

- Acórdão de 5 de Junho de 2007 (Recurso 5708/06).

 Questão suscitada em torno do valor das custas judiciais tributadas em incidentes de pedido de apoio judiciário e em processo judicial. A questão levantada pela tributação de custas aberrantemente excessivas coloca a descoberto um dos mais chocantes vícios que inquinam o sistema da Justiça no Estado Português, num Estado que se quer que seja e que deve ser de Direito e de Justiça e em que os Tribunais são chamados a prestar aos cidadãos e ao País um "serviço" que se há-de ter por essencial à defesa dos valores estruturais da sociedade, à garantia da paz social e à confiança nas instituições. O acórdão encontra-se bem fundamentado, revela ponderação e correcta análise das questões;

- Acórdão de 12 de Dezembro de 2006 (Recurso 8142/2006).

O acórdão aborda a questão da validade de um contrato-promessa de partilha de bens comuns de casal celebrado na pendência do casamento.

Colhe-se do relatório da mais recente Inspecção que o Exm.º Concorrente "possui bons conhecimentos de informática".    

Não foi positiva a discussão pública do seu currículo.

É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

- 70;

- 4;

- 1;

- 0;

- 4;

- 88, num total de 167 pontos.

                                           _____

B – Conhecendo.

Inconformado com a identificada deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o graduou em 26.º lugar no conjunto dos 34 concorrentes necessários que se apresentaram ao XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exm.º A./recorrente – arguindo vários vícios que na sua perspectiva comprometem a respectiva validade – pede, a final, a anulação do Acórdão impugnado na parte que lhe atribuiu a pontuação de 167 pontos e o graduou em conformidade.

Não invoca propriamente a violação dos princípios gerais da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, etc., a que implicitamente se reconduzirão as pretensas ilegalidades alinhadas, que vão – relembra-se – desde a insuficiente valorização do factor ‘idoneidade’, à violação da alínea c)do n.º 6 do aviso do concurso, passando pela insuficiência da fundamentação, pelo erro sobre os pressupostos da decisão, pela manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes aos factores das alíneas d) e e) do referido aviso do concurso, e pela violação do art. 52.º, n.º 1, d), enquanto desconsideração dos pareceres do Conselho Consultivo de que o A. foi relator por, alegadamente, (sic), os mesmos corresponderem ‘ao exercício específico da função’.

[2]Como é pacífica e reiteradamente entendido[3], visando-se, como no caso, a impugnação de um acto administrativo – a impugnação de um acto administrativo tem por objecto, tão-somente, a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto – o meio adequado é o recurso contencioso de anulação, sem prejuízo do ora disposto nos arts. 191.º e 192.º do CPTA, referido ao art. 178.º do E.M.J.[4]

(Concebido, neste âmbito, como contencioso de mera legalidade, e não de jurisdição plena, este Supremo Tribunal funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do C.S.M. – assim, na expressiva locução constante do Acórdão deste Tribunal e Secção, tirado no Recurso Contencioso n.º 2472/08, de 27.10.2009).

A postulada tutela jurisdicional efectiva dos administrados, enquanto garantia subjectiva/individual, com assento Constitucional – art. 268.º/4 da C.R.P. – não pode todavia deixar de concertar-se com os princípios estruturantes do respectivo Contencioso, e, concretamente, com os poderes dos Tribunais Administrativos.

Essa garantia maior dos administrados (a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) objectiva-se nomeadamente através da possibilidade de impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (o direito ao recurso de impugnação contra actos administrativos).

Conforme estatuído no n.º 1 do art. 3.º do CPTA, ‘[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os Tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação’.

Estando vedado, pois, reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, a operação subsequente consistirá em verificar se a deliberação sob protesto – sem negligenciar a ponderação de que, nomeadamente em matéria de apreciação de candidatos, o Órgão decisor/C.S.M., enquanto júri de selecção/graduação, goza da chamada ‘discricionaridade técnica, inserida no âmbito da ‘Justiça Administrativa’, lidando com juízos e conhecimentos técnico-científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição…não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos[5], excluídos os casos de erro manifesto ou crasso – obedeceu ou não às exigências externas postas pela Ordem Jurídica, afrontando qualquer dos invocadas causas de invalidade, por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a sua aptidão intrínseca permissora dos efeitos finais, se mostrem susceptíveis de determinar a reclamada anulação.  

(Neste sentido, Jorge de Sousa, ‘Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Pública’, in Revista ‘Julgar’, n.º 3, 2007, pg. 137, citado, a propósito, no recente Acórdão desta Secção, prolatado no Proc. n.º 136/11, da pretérita Sessão, que subscrevemos).

O que aqui está em causa – como aliás correctamente se contém no pedido formulado – é a pretendida anulação da deliberação, por supostamente padecer dos vícios que lhe são assacados.

Importará, assim, antes de prosseguir, lembrar, em breve excurso, os contornos gerais das noções que compõem o quadro normativo de significação que aqui releva.

- A Administração Pública, em que se compreende o C.S.M. enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.º/1 e 218.º da C.R.P.) está constitucionalmente subordinada aos princípios fundamentais prevenidos no art. 266.º da C.R.P.

Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Os seus órgãos e agentes (administrativos) estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Do que deva entender-se pelo valor maior da igualdade, programaticamente acautelado no texto Constitucional, reza o art. 13.º da C.R.P.

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

São, pois, interditos comportamentos discriminatórios, impondo-se o tratamento igual de situações idênticas, numa tríplice dimensão[6].

 Proíbe-se o arbítrio, sendo inadmissíveis diferenciações de tratamento sem qualquer fundamento ou justificação razoável, materialmente fundada, bem como a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proíbe-se a discriminação baseada em (ou em razão de) categorias meramente subjectivas, mas postula-se a obrigação da diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.   

A Lei ordinária, reportada ao paradigma Constitucional, concretizou, nesta perspectiva, o conteúdo essencial dos falados princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa fé nos arts. 5.º, 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Objectivando, de algum modo, dir-se-á, que, no desenvolvimento da sua actividade, deve a Administração prosseguir os fins legais que lhe estão cometidos (o interesse público, em sentido amplo), exercendo os correspondentes poderes discricionários segundo o princípio da justa medida, ou seja, seleccionando, dentre as medidas necessárias para alcançar os objectivos, aquelas que impliquem menor sacrifício ou perturbação na posição jurídica dos administrados.

Deve igualmente proceder com isenção, elegendo solução que, na determinação da prevalência do interesse público, nos conflitos entre este e os interesses particulares, não sacrifique desnecessária e desproporcionalmente os interesses destes últimos, usando um critério uniforme, com igualdade de tratamento, na prossecução do interesse público[7].

(No âmbito do procedimento concursal, o princípio da imparcialidade, sendo um princípio fundamental do Direito Administrativo, postula a prévia fixação e divulgação dos critérios e/ou factores de avaliação dos candidatos, enquanto garantia preventiva de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença).

No exercício da sua actividade a Administração Pública deve, em suma, tratar, de forma justa e imparcial, todos os que com ela entrem em relação, com respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da efectividade dos direitos fundamentais, (neles incluídos os primaciais conteúdos dos já abordados princípios da igualdade e da proporcionalidade), buscando a ‘solução justa’.

- Incorrer-se-á, em tese, no vício de violação de Lei sempre que seja manifesta a discrepância (falta de correspondência) entre o conteúdo ou o objecto do acto e a norma ou normas que lhe são aplicáveis.

- Constitui situação de erro nos pressupostos de facto a circunstância em que a Administração se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto, seja porque os interpreta erradamente, seja porque os colige ou lhe são fornecidos viciadamente[8].

- O dever de fundamentação dos actos administrativos, enquanto decorrência da previsão Constitucional que assegura os direitos e garantias dos administrados (os actos administrativos…’carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos’ - n.º 3 do art. 268.º da C.R.P.), mostra-se concretizado na correspondente legislação infraconstitucional, maxime nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

Como deflui dos n.ºs 1 e 2 desta norma, a fundamentação, devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

Exigindo-se apenas uma fundamentação expressa em sucinta exposição dos fundamentos, isso não dispensa, todavia – enquanto directo corolário dos princípios da transparência e da Justiça – que a (devida) explicitação e justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário, em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respectivo iter cognoscitivo.

É assim igualmente devida, embora limitada aos seus aspectos formais, quando a Administração se quede pelo seu espaço de liberdade, reservado à discricionariedade técnica.

Não obstante as valorações fundamentalmente baseadas na experiência e em conhecimentos técnico-científicos não sejam materialmente sindicáveis, sempre os juízos emitidos ao abrigo da prerrogativa de livre avaliação têm como referencial ôntico os limites do Direito, não dispensando por isso a explicitação mínima das razões do acto/decisão.

(Como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.9.2003, no Proc. Cont. n.º 2375/03, citado no já referido Acórdão de 19.1.2006, a chamada discricionaridade técnica …«não poderia, em caso algum, servir de dispensa do dever de fundamentar, em concreto, a deliberação. (…) Rompendo com ideias próprias de uma concepção autoritária da Administração, entende-se, hoje, que é precisamente no domínio da discricionaridade técnica ou liberdade administrativa que mais se impõe a necessidade e utilidade da fundamentação dos actos, quer individuais quer colegiais»).

No paradigmático entendimento da Jurisprudência Constitucional, igualmente seguido, uniformemente, por este Supremo Tribunal e Secção (vide, por todos, o já citado Acórdão de 7.12.2005, no Proc. 2381/04), a exigência de fundamentação (também dos actos administrativos) prossegue dois objectivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual.

O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é directa decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade.

 (A falta de fundamentação implicará a anulabilidade do acto, se outra não for a sanção prevista – arts. 135.º, 133.º e 136.º do CPA.

A sua insuficiência apenas constituirá vício de forma, em bom rigor, se e quando for manifesta, absurda ou contraditória – idem, ibidem, citando a lição de J. Carlos Vieira de Andrade, in ‘O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos’, 1991, pg. 238).

                                           ___

Isto posto.

- Insurge-se o Exm.º recorrente contra o que apelida de insuficiente valorização do factor ‘idoneidade’, previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J. –“1. A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular…tendo em consideração os seguintes factores: …f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” – com a densificação dos critérios da respectiva valoração elencados no ponto 6., alínea f), do Aviso de abertura do concurso, a que nos reportamos.

Argumenta-se para o efeito que, tendo em atenção o percurso e as qualidades pessoais do Autor, deveria ter-lhe sido atribuída uma pontuação mais generosa…de modo a ‘ultrapassar injustiças’ decorrente do apuramento cego do resultado aritmético, o que contrabalançaria o facto de o mesmo não ter apresentado trabalhos científicos considerados atendíveis pelo Júri, em sede do factor d) do n.º 6 do Aviso, nem ter declarado a frequência de qualquer acção de formação.

E, reforçando a ideia, mais se alega que …teria bastado uma justa valorização da qualidade dos Acórdãos apresentados pelo candidato, do resultado da inspecção de serviço mais recente e dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que o A. relatou – além de todo o seu passado profissional – para que este obtivesse, no referido factor, uma pontuação muito superior aos modestos 88 pontos que lhe foram atribuídos (em 110 possíveis).

Como se vê, o Exm.º recorrente não imputa ao acto administrativo/juízo de valoração em causa um qualquer vício de formulação, por preterição ou afronta de algum princípio jurídico vinculante, apenas clamando por uma maior generosidade na respectiva pontuação, com apelo a uma mais justa valorização dos items que releva.

Sabido – como acima se consignou já e se relembra – que é concretamente neste âmbito da valoração/graduação de candidatos a concurso que mais se evidencia o exercício da chamada ‘discricionaridade técnica’, (que, vinculada embora aos enunciados princípios jurídicos[9], envolve sempre uma margem de liberdade/subjectivismo na apreciação dos elementos disponíveis e na correspondente ordenação do mérito relativo, como o próprio recorrente aliás expressamente admite), a argumentação debitada, pretendendo afinal uma ‘sobrevalorização’ pontual tendente a colmatar as referidas insuficiências da instrução curricular, não pode acolher-se.

Com efeito, considerado o critério que foi presente à operação do Júri, como a respectiva Acta patenteia – vide Autos, v.g. fls. 34v.º, como já atrás se extractou, mas, não obstante, se relembra: …’sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, a alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J., pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético’ – constata-se que foram aí ponderados e valorados os aspectos em causa, em termos que, não afrontando nenhum dos falados princípios jurídicos vinculantes, nem configurando erro manifesto ou grosseiro, não consentem que se sindique a pontuação atribuída.

As notações de serviço foram contempladas. Os três pareceres de que o A. foi relator quando em funções no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República não foram atendidos enquanto ‘trabalhos científicos’ valorizáveis nos termos da alínea d) do n.º 6 do Aviso, pelas razões aduzidas, perfeitamente compreensíveis e aceitáveis, porquanto produzidos no exercício das funções específicas que então lhe competia profissionalmente desempenhar.

Sem se questionar o seu mérito científico, como se plasmou na Acta a fls. 50 v.º, os mesmos foram avaliados no âmbito da ‘categoria’ de trabalhos integrados no exercício específico da função – …sem prejuízo de serem avaliados na análise global a realizar no contexto da alínea f).

(Vejam-se as considerações aos mesmos dispensadas a fls. 51 dos Autos).

Os trabalhos/Acórdãos apresentados foram considerados e valorados, bem como as menções tidas por referenciáveis e o resultado constantes da Inspecção ao seu serviço, nomeadamente da feita ao serviço já prestado no Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. fls. 50 a 52.

Em suma:

Inconsiderando os diáfanos contornos deste reservado espaço de liberdade do Órgão decisor – a falada discricionaridade técnica, em que, balizada embora como sobredito, a valoração dos elementos relevantes é mais do que objectiva/aritmética, baseando-se fundamentalmente em conhecimentos técnico-científicos materialmente intangíveis – não logrou o Exm.º recorrente objectivar por que razão substancial lhe deveria ter sido conferida pontuação superior à atribuída.

                                           __

- O que vem de ser dito vale, em grande medida, para a refutação do segundo alegado vício da insuficiência da fundamentação.

Analisados os termos da deliberação, nos aspectos impugnados, e reportados ao acima dilucidado acerca da exigência do dever de fundamentação nesta sede – mesmo no contexto operatório da discricionaridade técnica – verifica-se cumprido, de forma bastante, o aludido dever de fundamentação.

E isso basicamente, desde logo, pela incorporação, na deliberação sujeita, do parecer emitido pelo Júri do concurso, assim se satisfazendo o postulado pelo art. 125.º/1 do CPA.

Enunciados embora de modo tendencialmente sucinto, os fundamentos das ajuizadas valorações deixam perceber perfeitamente o itinerário cognoscitivo/volitivo do decisor, quer se queira, quer não.

 A manifestada insatisfação do destinatário do resultado – compreensível e que, por isso, naturalmente se respeita – é coisa diversa.

Revertendo à Acta, no segmento relativo ao Exm.º A./recorrente, confirma-se a referência às notações de serviço, tendo-lhe sido conferida a valoração correspondente, previamente estabelecida; as faltas disciplinares, a terem existido, só relevariam pela negativa, 'ut' última previsão do ponto 6. do publicado Aviso do concurso; a sua designação e o exercício, ao longo de mais de três anos, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, vêm assinalados, bem como a relevada valia científica da trabalhos oferecidos, aí elaborados, que foram avaliados no contexto/análise global prevista na alínea f).

(…Só a valorização destas concretas prestações não terá correspondido à expectativa do Exm.º candidato.

A fundamentação que se critica, por escassa, acaba por se limitar às menções gerais, mais ou menos comuns a todos os candidatos, sem sobrelevar, no caso, qualquer aspecto que, justificando-a, faça a diferença.

Cremos que apenas a existência de elementos de facto positivamente relevantes justificaria menção individualizada.

Nada se salientando, concluiu-se logicamente pela média normalidade).

Assim também quanto à sobriedade da sua postura profissional, produtividade e assiduidade.

O mesmo se diga da genérica menção à impressão deixada pela discussão/defesa pública do currículo do Exm.º recorrente, constante do parecer do Júri e que o Acórdão impugnado adoptou.

 Não sendo factor de graduação, com escala de valores ponderáveis pré-estabelecida, (como previsto para os demais factores alinhados nas alíneas do n.º 6 do Aviso), nem constituindo critério de valoração de idoneidade, complemento da alínea f), o parecer final emitido pelo Júri sobre as prestações dos candidatos, neste ponto, não é objectivável/mensurável, por qualquer modo tangível, limitando-se o ponto 18 do Aviso do concurso a estabelecer que o mesmo …é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o Acórdão definitivo, no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.).

              Constituindo  um momento de livre avaliação (do núcleo da falada discricionaridade técnica da Administração) admite-se que não seja exigível, em termos da fundamentação do juízo plasmado nesse parecer, (mais) circunstanciada motivação, circunstância que se aceita como bastante, in casu, por se verificar que a mesma acaba por ser igualmente lacónica para todos os candidatos.

Em suma: mais ou menos sucinto, o parecer cumpre, no mínimo, a sua função, a de transmitir ao Órgão decisor a indicação sobre se a prestação de cada um dos candidatos em causa foi ou não positiva.

                                           __

- Invoca-se, na sequência, um pretenso erro sobre os pressupostos da decisão.

Ainda aqui entendemos que a reacção do Exm.º A./recorrente carece de consistência ao pretender ver tal vício configurado na discrepância pontual entre considerações feitas ao seu trabalho num relatório inspectivo (inspecção de 2007) e a apreciação crítica do júri acerca dos Acórdãos/trabalhos oferecidos, constante da deliberação sujeita.

Os pressupostos de facto estão correctamente identificados. São aqueles sobre que incidiu o juízo valorativo, nesta sede, irrelevando para o efeito uma (eventualmente) diversa avaliação produzida noutro contexto e com outro objectivo.

 A interpretação/valoração que deles foi feita, no âmbito da ‘livre apreciação’, não constitui erro manifesto/grosseiro de apreciação, com a putativa violação de qualquer dos princípios jurídicos vinculantes.

                                           __

- Aduz também o Exm.º recorrente a invalidade do acto impugnado por manifesta desproporcionalidade das ponderações correspondentes aos factores das alíneas d) e d), bem como por violação da aliena c), todas do Aviso do concurso.

Argumenta, para o efeito, que o sistema de pontuações adoptado pela Entidade demandada, na parte em que reserva uma ponderação até 10 pontos aos factores trabalhos científicos realizados e actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistradosé desproporcionado e penaliza fortemente os candidatos necessários que não tenham realizado tais trabalhos nem exercido tais actividades.

Pretende significar-se afinal, com este argumentário, que – e citamos de novo – …a valoração dos factores a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 6 do Aviso é, pois, susceptível de subverter a lógica do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Como facilmente se alcança – com o devido respeito – essa não é questão em que se tenha detido a deliberação sob protesto, circunscrita à valoração e graduação do mérito relativo dos candidatos, com base em regras previamente definidas, a todos aplicáveis.

Estas, constantes do diploma legal que institucionalizou o E.M.J., impostam como factores de ponderação – conforme alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 52.º do referido Estatuto – os trabalhos científicos realizados e a actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, por um lado; por outro, como bem se lembra na resposta do Órgão recorrido, as pontuações a estes conferidas são significativamente inferiores às respeitantes aos factores directamente vocacionados para a consideração do percurso profissional dos concorrentes (classificações de serviço e idoneidade).

No que concerne à pretextada violação da alínea c) do n.º 6 do Aviso, é patente que, como deflui da Acta no segmento respectivo, foi considerada e valorada a circunstância de o A. ter sido monitor na Faculdade de Direito …, onde se licenciou com a classificação final de … valores.

O exercício dessa actividade, como se consignou, prolongou-se apenas pelo tempo que medeia entre … de … e … do ano de 19…, num horário de seis horas semanais, e foi levado em conta na ponderação em sede de currículo universitário e pós-universitário, tendo sido impressivo, além do mais, o facto de se tratar de funções inespecíficas, exercidas anteriormente ao acesso à actividade judicial – cfr. fls. 51 dos Autos.

  Sem reparo. Não se configura, pois, o referido vício.

                                           __

- Questiona-se, por fim, a desconsideração dos pareceres do Conselho Consultivo de que o Exm.º A. foi relator, vendo nisso afronta ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art. 52.º do E.M.J.

Já acima se deixou dito o essencial sobre esta matéria, donde se subentendeu que o entendimento acolhido na deliberação impugnada, (o de que os ditos pareceres consubstanciam ‘trabalho profissional’), é perfeitamente sufragável, não suscitando, no âmbito da delineada cognição deste Supremo Tribunal, qualquer censura.

Relembramos a Acta em causa, onde se consignou, a propósito (transcrevemos):

‘O Exm.º Candidato apresentou três pareceres de que foi relator no âmbito das funções desempenhadas no conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, entendendo que estes pareceres deveriam ser considerados como trabalhos científicos e valorizados ao abrigo da alínea d) do número 6 do Aviso 20679/2010.

Simplesmente, como se trata de pareceres de que foi relator no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, logo no exercício das funções específicas que aí lhe competia desempenhar, independentemente do inquestionável mérito científico de que se revestem, há que avaliar esses trabalhos, não na «categoria» de trabalhos não correspondentes ao exercício específico da função, mas sim naqueloutra correspondente a trabalhos integrados nesse exercício, sem prejuízo de serem avaliados na análise global a realizar no contexto da alínea f)’.

E mais adiante:

‘Versando os já referenciados pareceres, verifica-se que o primeiro (859/2007), de 94 páginas, versa a questão do destino a dar ao produto das coimas tributárias nos casos em que o processo de contra-ordenação fiscal sobe ao Tribunal Tributário, e de saber qual a entidade competente para promover a execução fiscal; o segundo (81/2007), de 53 páginas, aborda a questão de saber se as autarquias devem ou podem suportar despesas decorrentes de processos de natureza penal em que sejam arguidos os autarcas em exercício de funções (a propósito da actuação da Câmara Municipal de Felgueiras; o terceiro (5/2010), de 57 páginas, versa a questão de validação da constituição de arguido e o momento em que deve ser informado sobre os factos que lhe são imputados.

Qualquer um destes três pareceres, pela qualidade técnica e pela profundidade com que as questões são abordadas, são seguramente susceptíveis de contribuir para o prestígio profissional do Exm.º Candidato’.

Não resulta do exposto, pois, salvo o devido respeito, que tais trabalhos tenham sido inutilizados ou pura e simplesmente desconsiderados, como se pretexta, qualificando essa putativa interpretação como afronta ao disposto no art. 52.º, n.º 1, d) do E.M.J., anulável por isso nos termos gerais do art. 135.º do Cód. Proc. Administrativo.

Quanto à sua anunciada consideração e medida da valoração idealmente conferida, no enquadramento respectivo, é matéria cuja sindicabilidade escapa a este Supremo Tribunal, pelas mesmas sobreditas razões.

                                           __

Aproximando a conclusão:

Num concurso curricular como o presente, a avaliação do mérito profissional dos candidatos – como se escreveu no recente Acórdão desta Secção[10], de 5.7.2012, prolatado no Rec. n.º 147/11.8YFLSB, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/02, de 10.7.2002 – …partindo da apreciação de elementos objectivos/formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que necessariamente pressupõe uma opção de critérios.

 Existem naturalmente elementos objectivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas.

Mas quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados (…), com currículos vastos e valiosos, a apreciação em causa passa, naturalmente, do confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado, a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça, deve reunir.

Essa margem de variação reflecte, obviamente, concepções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções.

A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, em certo momento, a administração da Justiça reclame.

Trata-se aí de uma discricionariedade típica da Administração’.

Em suma:

Assim, inexistindo qualquer regra técnica/preceito jurídico que permita a este Supremo Tribunal considerar como bons ou maus os juízos de valor feitos, no caso, pelo Órgão requerido/C.S.M. – e não sendo patente que se tenha praticado um qualquer erro grosseiro na apreciação relativa dos elementos curriculares relevantes, com a adopção de um demonstrado tratamento discriminatório, visando ostensivamente prejudicar, no balanço comparativo, o ora recorrente – não há razão válida para censurar a deliberação que, a nosso ver, se moveu no estrito âmbito dos critérios que presidiram à respectiva operação.

                                           __

                                           III -

Nos termos expostos, delibera-se julgar improcedente a recurso.

Custas pelo recorrente, com 6 (seis) UC’s de taxa de justiça.

 (Valor da presente acção: € 30.000,01 – art. 34.º/2 do CPTA.).

                                           ***

 

  Lisboa, 18 de Outubro de 2012

   

     Fernandes da Silva (relator)

     João Camilo

     Paulo Sá

     Maria dos Prazeres Beleza

     Oliveira Vasconcelos

     Pires da Graça

     Isabel Pais Martins

     Henriques Gaspar

_______________________________
[1]  - Relator: Cons. Fernandes da Silva.
[2]  - Servimo-nos, nesta subsequência, de parte da fundamentação que expendemos no Acórdão tirado no Proc. n.º 138/11.9/Contencioso, da pretérita Sessão.
[3] - Vide, por todos, o Acórdão desta Secção, com o n.º 2337/02, de 19.1.2006.
[4] - Como anotam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in ‘Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos’, 3.ª edição revista, 2010, pg. 1172, aquela primeira norma transforma as referências feitas em legislação extravagante ao antigo recurso contencioso em remissões dinâmicas para a nova acção administrativa especial.
Assim, pois, ex vi do art. 50.º/1 do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, com as posteriores alterações.
[5] - Usando as palavras exactas, constantes do Acórdão desta Secção prolatado no Rec. Contencioso n.º 2381/04, Sessão de 7.12.2005 (Relator: Cons. A. Henriques Gaspar).
[6]  - Apud Gomes Canotilho/Vital Moreira, ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, 3.ª Edição revista, pg. 127.
[7]  - Para maiores desenvolvimentos, cfr. autores citados na nota anterior, ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, Vol. II, 4.ª edição, pg. 801 e 802.
[8]  - Mais circunstanciadamente no Acórdão de 27.10.2009, Rec. n.º 2472/08, a que nos reportamos.
[9] - A discricionaridade não é propriamente uma liberdade incontrolada, mas antes um poder-dever jurídico – apud Freitas do Amaral, ‘Curso de Direito Administrativo’, vol. II, Almedina, 2001, citado a propósito no recente Acórdão desta Secção no Rec. n.º 147/11.8YFLS, da Sessão de 5.7, em que interviemos enquanto Adjunto.
[10]  - Em que interviemos, subscrevendo-o enquanto Adjunto.