Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00040325 | ||
Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
Descritores: | RECURSO CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ200006200003602 | ||
Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N498 ANO2000 PAG184 | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 976/99 | ||
Data: | 07/07/1999 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 678 N4. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/28 IN BMJ N309 PAG314. ACÓRDÃO TC DE 1996/06/19 IN DR IIS DE 1996/08/20 PAG1160. | ||
Sumário : | I- Para que se possa recorrer para fixação de jurisprudência dos acórdãos da Relação necessário é que, além do mais, as decisões ditas em oposição sejam irrecorríveis por razões à alçada da Relação. II- Isso não afronta os princípios constitucionais de certeza do direito e da igualdade dos cidadãos perante a lei. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, veio o Réu A, inconformado com o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Julho de 1999, de folhas 207 a 215, interpor recurso para fixação de Jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 678, n. 4, 732 - A e 732 - B, do Código de Processo Civil; Invocando, para tal fim um Acórdão da mesma Relação em oposição com o proferido no actual processo; Conforme despacho de folhas 266, o recurso foi admitido, na aludida Relação, como de revista; Contudo, já neste Supremo o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista, emitiu o douto Parecer de folhas 359 a 363, e que aqui se tem por reproduzido, no sentido de que o recurso não podia ser conhecido neste órgão; Face a tal posição, foram notificadas as partes, no âmbito do artigo 3, n. 3, daquele diploma adjectivo para se pronunciarem, querendo, sobre tal Parecer, e previamente, a decidir-se sobre a questão suscitada, naquele; Não ocorrendo, todavia, esse pronunciamento, no despacho de fls. 365, e sancionando-se o dito sentido, decidiu-se, não se conhecer, do recurso; Veio, e, só então, o Recorrente expor a fls. 366 e 367, a sua posição sobre a necessidade desse conhecimento, bem como, a fls. 369, requerer a remessa dos autos, à conferência; Posição, essa, de fls. 366 e 367 que, por igual modo, aqui se dá por presente; Perante tal requerimento, e previamente à conclusão à dita conferência, facultou-se, nova vista ao Ministério Público, que nada opondo àquela, reiterou o seu anterior Parecer, e opinou, a fls. 370, a confirmação, naquela, do despacho, aludido de fls. 365, contudo; Foram, depois, recolhidos os vistos, dos Senhores Conselheiros Adjuntos, visando tal conferência; E nesta, constata-se: À presente acção foi fixado, o valor processual de 520000 escudos; E, aqui, dispõe o aplicável artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de 2000000 escudos, e, sendo a dos tribunais de 1. Instância, de 500000 escudos; Assim, e nestas acções, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, só será admissível se o valor da causa ultrapassar a alçada da Relação, nas fronteiras dos artigos 676 n. 1, 678, n. 1 e 721, n. 1, todos do Código de Processo Civil; Acresce, que conforme o disciplinado no n. 4, do citado artigo 678, na redacção em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, que é sempre admissível recurso a processar nos termos dos artigos 732 - A, e 732 - B, daquele diploma adjectivo, do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se estiver de acordo com a Jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; E como se vê, o Recorrente, socorreu-se, precisamente, dessa previsão do n. 4, do aludido artigo 678, na redacção que ora, vigora; Contudo, historicamente, e na vigência do Código de Processo Civil de 1979, só havia recurso para o Tribunal Pleno se os Acórdãos em oposição tivessem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação; Assim, esse recurso não abrangia, nunca Acórdãos emitidos pelas Relações; Daí que, o Dr. Lopes Navarro, no projecto de revisão do Código de Processo Civil, de sua autoria, tivesse pretendido alargar aos Acórdãos daquelas, a possibilidade de recurso para o Tribunal Pleno, desde que estes Acórdãos não admitissem recurso ordinário, por causa estranha à alçada; Tal linha de pensamento, veio a passar para o texto do anterior artigo 764, do Código de Processo Civil; Ou seja, admitiu-se, legalmente, e por tal forma, uma espécie de recurso "per saltum" dos Acórdãos proferidos pelas Relações para o Tribunal Pleno; Nesse sentido, também e nomeadamente, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas, 2. Edição, 3, pag. 414, e entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Julho de 1981, B.M.J. 309, 314; Isto é, com tal medida, pretendeu-se evitar que as decisões contraditórias das Instâncias fossem subtraídas ao conhecimento do Supremo perante o requisito da irrecorribilidade, por causa estranha à alçada da Relação; É, pois, esta, a "ratio" daquele artigo 764; Eliminado, porém, que foi na reforma de 1995, o recurso para o Tribunal Pleno, o dito n. 4, do artigo 678, e que o Recorrente invoca, está na linha e corresponde aquele artigo 764; Todavia, para ser admissível o recurso a que se reportava o dito artigo 764, e a que se refere, com as adaptações devidas o n. 4 do artigo 678, tornava-se necessário, além do mais, que as decisões ditas em oposição fossem irrecorríveis por razões estranhas à alçada da Relação, conforme se entendeu também e entre outros, no referido Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Julho de 1981, B.M.J., 309, 314; E nesse sentido, outrossim, se tendo expresso, o Professor A. Varela, R.L.J., 116, 90. Tal como, aliás, os Conselheiros Torres Paulo e Lemos Triunfante, nos despachos, de 22 de Dezembro de 1997, e, 15 de Julho de 1999, proferidos, respectivamente, nos processos ns. 855/97, e 704/99, da 1. Secção, deste Tribunal; E que, ora, intervêm, outrossim, na presente conferência, o primeiro, como 1. Adjunto, e o segundo, como Relator; Neste quadro, e no caso vertente, por um lado, sendo o valor da acção inferior a 2000000 escudos, não se torna admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais; Mas, por outro, ainda, e em função do exposto, outrossim, não se preenchem os requisitos a que se reporta o n. 4 do aludido artigo 678, e porque, o Acórdão proferido nos autos e, eventualmente em contradição com outros, da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, apenas e só, não subiu a este Tribunal, por motivo relacionado com o valor da respectiva causa; Tal, a interpretação, na verdade, a consignar à expressão "por motivo estranho à alçada do Tribunal", inserida no dito n. 4, e, inequivocamente; De resto, tal sentido, e que neste presente Acordo se reafirma, corresponde à orientação pacífica e uniforme seguida, neste ponto, por este Tribunal, e de que os ditos despachos são exemplo, e, mesmo sem que tenha ocorrido a sua sujeição à conferência, sequer. Com efeito, a "interpretação", assumida e pretendida pelo Recorrente, na sua dita posição de fls. 366 e 367, não pode colher, e, tanto historicamente, como em função, da letra da própria lei; Em conformidade, também, não ocorre, e com a interpretação que se acha a recomendável, que não é inconstitucional, pois, nem viola os artigos 13 n. 1, 18 n. 1, 20, e 202 da C.R.P., veiculada pelo dito Recorrente a fls. 367; Na verdade, tais dispositivos constitucionais, enquadram-se, genericamente e apenas nos princípios da certeza do direito e, da igualdade dos cidadãos perante a Lei; Nessa expressão e significado, os Professores Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6. Edição, 1993, pág. 379 e, Menezes Cordeiro, Feitura das Leis, II, 1986, págs. 374 e seguintes, ao abordarem tais razões garantísticas, propiciadas pelos ditos dispositivos; Assim como o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 786/96, de 19 de Junho de 1996, no Diário da República, II, de 20 de Agosto de 1996, página 11600; Ou seja, ao proceder-se, à reforma processual de 1995, a redacção consignada no n. 4 do artigo 678, em causa, teve já em consideração, óbvia e logicamente, os objectivos, de "certeza" e "igualdade", mencionados; Daí que estes, tenham sido atendidos na dita redacção, não ocorrendo, pois, aí e assim, qualquer "inconstitucionalidade"; Por todo o exposto, e no âmbito do n. 3, do artigo 700 do Código de Processo Civil, acordam, nesta conferência, em: - A - Confirmar o despacho de fls. 365 do Relator, e, no sentido nele expresso, de não se conhecer, neste Supremo Tribunal de Justiça, do presente recurso; - B - Com custas, assim, pelo Recorrente; Notifique. Lisboa, 20 de Junho de 2000. Lemos Triunfante, Torres Paulo, Aragão Seia. Tribunal Judicial Albergaria-A-Velha - P. 191/96 - 2. Secção; Tribunal da Relação de Coimbra - Processo 976/99 - 2. Secção. |