Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024082 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197603090660211 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se demonstrando que o testador estivesse atacado de demência senil no momento em que outorgou os dois testamentos ou que estivesse incapacitado por qualquer anomalia de entender o sentido da sua declaração e pertencendo o ónus da prova da incapacidade do testador aos Autores, o pedido de anulação dos testamentos tinha de improceder. II - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de provas nem pode alterar a decisão da 2. instância quanto á matéria de facto, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil. | ||