Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011884 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198604110013042 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento do trabalhador arguido - ou na carta a enviar a nota de culpa, ou nesta - integra o vicio da falta de audição do arguido e constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, determinativa de nulidade do despedimento. II - E não basta a mera referencia a qualquer preceito legal de despedimento necessario e que o arguido fique a saber que a entidade patronal considera ser de aplicar a sanção de despedimento aos factos constantes da nota de culpa. | ||