Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001304
Nº Convencional: JSTJ00011884
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: SJ198604110013042
Data do Acordão: 04/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento do trabalhador arguido - ou na carta a enviar a nota de culpa, ou nesta - integra o vicio da falta de audição do arguido e constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, determinativa de nulidade do despedimento.
II - E não basta a mera referencia a qualquer preceito legal de despedimento necessario e que o arguido fique a saber que a entidade patronal considera ser de aplicar a sanção de despedimento aos factos constantes da nota de culpa.