Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014289 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110032254 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6995 | ||
| Data: | 05/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pode definir-se o contrato-promessa de trabalho como sendo a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral) se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequivocos a vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição. II - Se no documento donde conste a promessa os promitentes não manifestarem por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, não é legitimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que logo no documento respectivo fique expresso, em termos inequivocos, a vontade subjacente à obrigação de cumprir a promessa. III - Declarações dúbias ou condicionais não traduzem uma promessa de trabalho válida e, por isso, não vinculam. | ||