Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003225
Nº Convencional: JSTJ00014289
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DO CONTRATO
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: SJ199203110032254
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6995
Data: 05/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pode definir-se o contrato-promessa de trabalho como sendo a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral) se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequivocos a vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
II - Se no documento donde conste a promessa os promitentes não manifestarem por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, não é legitimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que logo no documento respectivo fique expresso, em termos inequivocos, a vontade subjacente
à obrigação de cumprir a promessa.
III - Declarações dúbias ou condicionais não traduzem uma promessa de trabalho válida e, por isso, não vinculam.