Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002784 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE ABSOLUTA NOTA DE CULPA FACTOS CONCRETOS JUSTA CAUSA REQUISITOS SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203120002894 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Esta ferida de nulidade insuprivel , nos termos do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75 (formulação do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro), a decisão de despedimento que se baseia em factos que não constem da nota de culpa ou que nela são referidos de forma vaga e imprecisa, sem a indispensavel concretização. II - Para que se verifique justa causa, não basta a simples correspondencia objectiva dos comportamentos aos modelos configurados na lei como fundamento de despedimento, sendo necessaria a sua apreciação a luz das circunstancias em que ocorreram, do nivel cultural e social do agente, do respectivo meio de trabalho e de todas as demais circunstancias susceptiveis de convencerem da impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho. III - Provando-se, apenas, que o trabalhador manteve um confronto fisico com um seu colega de trabalho, dentro e fora das instalações da empresa, mas que tal confronto representou a reacção do arguido a ofensas a sua honra e a de sua mulher, traduzidas em grosseiro e conhecido gesto a ele dirigido pelo seu contendor, significativo de que ela era infiel e ele marido enganado, tal comportamento não reveste gravidade suficiente para se admitir que a relação de trabalho tenha ficado irremediavelmente comprometida, não se justificando o seu despedimento. IV - Assim, não se mostrando provavel a seria verificação de justa causa, tanto basta para que o pedido de suspensão de despedimento encontre fundamento no artigo 11, n. 8, do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||