Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069881
Nº Convencional: JSTJ00021341
Relator: LOPES NEVES
Descritores: COMPENSAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PROPOSTA DE CONTRATO
MORA DO CREDOR
DEPÓSITO
PENHOR
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ198205200698812
Data do Acordão: 05/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG95.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Propondo o réu ao Banco Autor operar a liquidação duma livrança com o valor do depósito constituido em Luanda, não considerando o autor aceitável essa forma de liquidação, a aludida proposta, só por si, não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação, pois, a compensação voluntária ou contratual não pode ser imposta por uma das partes à outra, mas está sujeita à disciplina geral dos contratos, sendo irrelevante saber em que data foi proposta ao Banco a compensação.
II - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida em termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813 do Código Civil).
III - Constituindo-se, um depósito a prazo para garantia de uma livrança esse depósito, por lei, é havido como um penhor (artigo 666, n. 2 do Código Civil).
IV - Assim, não pode o Banco, como credor pignoratício, exigir o cumprimento ou proceder à cobrança do depósito antes do vencimento da livrança posterior ao do vencimento do depósito, por força do n. 1 do artigo 685 do mesmo diploma.