Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021341 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO PRESSUPOSTOS PROPOSTA DE CONTRATO MORA DO CREDOR DEPÓSITO PENHOR OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198205200698812 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG95. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Propondo o réu ao Banco Autor operar a liquidação duma livrança com o valor do depósito constituido em Luanda, não considerando o autor aceitável essa forma de liquidação, a aludida proposta, só por si, não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação, pois, a compensação voluntária ou contratual não pode ser imposta por uma das partes à outra, mas está sujeita à disciplina geral dos contratos, sendo irrelevante saber em que data foi proposta ao Banco a compensação. II - O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida em termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813 do Código Civil). III - Constituindo-se, um depósito a prazo para garantia de uma livrança esse depósito, por lei, é havido como um penhor (artigo 666, n. 2 do Código Civil). IV - Assim, não pode o Banco, como credor pignoratício, exigir o cumprimento ou proceder à cobrança do depósito antes do vencimento da livrança posterior ao do vencimento do depósito, por força do n. 1 do artigo 685 do mesmo diploma. | ||