Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035777
Nº Convencional: JSTJ00009095
Relator: VERA JARDIM
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198003050357773
Data do Acordão: 03/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O nosso Codigo Penal como, de resto, muitas outras leis penais estrangeiras, continua a punir os crimes contra a honestidade, entre os quais se situa o atentado ao pudor.
II - Este pode oferecer varias modalidades e ser mais ou menos grave, mas o facto de se haverem modificado certos condicionalismos sociais, não quer dizer que em certas formas o atentado ao pudor não continue a oferecer um alto grau de gravidade.
III - Se e discutivel se, no crime de atentado ao pudor, que se traduz em ter o agente mantido copula completa com a mulher, o desfloramento constitui a circunstancia 31 do artigo 34 do Codigo Penal - ter resultado do crime outro mal alem do mal do crime - ja não o e a invocação do artigo 13 da Constituição pois o objectivo mais importante a ter em atenção com essa disposição não e garantir a liberdade sexual dos cidadãos.
IV - A citada disposição da Constituição tentou, como decorre da sua simples leitura, visar fins mais amplos ou, se se quiser, bastante menos estritos.
V - A invocação de tal disposição não se compreende, sabendo-se que o crime de atentado ao pudor pode ser completamente alheio ao sexo do ofendido.