Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
440/16.3PAVNG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça




I. RELATÓRIO


1. AA, arguido/recorrente nos presentes autos, notificado da decisão sumária proferida em 04 de novembro de 2020, que julgou extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente, na sequência do requerimento por si apresentado em 28 de setembro de 2020, veio apresentar reclamação para a Conferência nos seguintes termos.

«AA, arguido recorrente nos autos à margem identificados, notificado no dia 5 de novembro de 2020 da Decisão Sumária proferida em 04.11.2020, vem dela apresentar a competente reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça.

A Reclamação ora apresentada é ao abrigo do disposto no nº 8 do artº 417º do Código Processo Penal.

Os fundamentos da presente Reclamação para Conferência são os seguintes:

1 - A defesa do arguido apresentou um requerimento junto do Supremo Tribunal de Justiça onde referiu que, uma vez que o arguido tem uma outra condenação posterior a esta e já transitada em julgado, poderia o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão cumulatório efectuado por ocorrer uma inutilidade superveniente da lide.

2 - Por decisão sumária, o S.T.J. decidiu anular o recurso apresentado pelo arguido, quando na verdade o arguido jamais desistiu do recurso apresentado (nem desiste) e ninguém pode anular o recurso apresentado.

3 - Certo é que, o Supremo Tribunal de Justiça, em violação da lei, decidiu declarar inútil o recurso apresentado pelo arguido, querendo com isso manter a condenação cumulatória intacta e que a mesma transite em julgado nos exactos termos em que foi proferido.

4 - Das duas uma: ou o S.T.J. anula o acórdão cumulatório ou aprecia o recurso interposto pelo arguido.

5 - Não pode é fazer o que fez, onde anulou – literalmente – sem qualquer fundamento legal o recurso apresentado pelo arguido.

6 - Uma vez que o arguido não desistiu do recurso, e nunca requereu a inutilidade do recurso (mas sim do acórdão cumulatório), apenas resta ao Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: ou declara que, na decisão sumária proferida, quando disse que “julga extinto, por inutilidade superveniente da lide, o conhecimento do recurso” queria ter dito que “julga extinto, por inutilidade superveniente da lide, o acórdão cumulatório efectuado”, ou então, o arguido requer, nos termos da lei, a apreciação do recurso e a respectiva decisão, uma vez que não pode aceitar – nem aceita – que esse acórdão cumulatório transite em julgado, mais a mais quando existe jurisprudência do S.T.J. onde se refere que, existindo um cúmulo jurídico transitado em julgado, o cúmulo jurídico seguinte deve respeitar o quantum aplicado no cúmulo jurídico anterior.

7 - Face a todo o exposto, uma vez que o arguido nunca desistiu do recurso, a decisão sumária é ilegal porquanto não podia ter declarado a inutilidade do recurso, deixando-se a seguinte questão: se declarou inútil o recurso, porque não se declarou inútil o acórdão cumulatório? Então primeiro decidiam a inutilidade do acórdão, e em consequência o recurso, ficando sem efeito, primeiramente o cúmulo jurídico efectuado, e consequentemente o recurso.

8 - Não foi isto que fizeram, em total prejuízo do arguido, e como tal, dando-se procedência à reclamação apresentada, em conformidade com o Direito Constitucional do direito ao recurso que foi exercido, se decida, assim, o recurso apresentado pelo arguido, com as demais consequências legais».

2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da improcedência da reclamação apresentada, nos seguintes termos: (transcrição)

«1. Em 28.09.2020 o arguido/recorrente apresentou o seguinte requerimento:

“AA, arguido nos presentes autos e nos mesmos devidamente identificado,

Vem informar V. Exa. do seguinte:

O arguido ora recorrente tendo sofrido nova condenação, posterior à dos presentes autos, e transitada em julgado, requereu já naqueles autos que lhe seja efectuado novo cúmulo jurídico, ocorrendo assim, na nossa modesta opinião, uma inutilidade superveniente da lide, que sempre fará com que o Acórdão a proferir nestes autos seja nulo e de nenhum efeito.

Atento o exposto, e face ao estatuído nos artºs 77.º e 78.º do Código Penal e artºs 471 º e 472.º do C.P.P , V. Exas. decidirão como melhor entenderem.

Junta: um documento (requerimento cúmulo jurídico).”

2. Constatado junto do tribunal de 1ª instância a circunstância de que iria ocorrer nova decisão a reformular o cúmulo jurídico ficando, desse modo, sem efeito o acórdão cumulatório de que o recorrente interpusera recurso para o STJ, foi neste STJ determinado o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente.

Em face do exposto, sendo dificilmente inteligível o que ora pretende o recorrente, pronunciamo-nos por decisão de improcedência, uma vez que o novo acórdão de cúmulo jurídico que vai ocorrer em sede de tribunal de 1ª instância vai, por decorrência legal, julgar sem efeito o anterior acórdão de cúmulo jurídico».



***



II – FUNDAMENTAÇÃO


Na sequência do requerimento do recorrente de 29SET20, foi proferida seguinte decisão sumária, em 04NOV20:

Requerimento de 28.09.2020 do recorrente AA

Considerando o teor da certidão do processo nº 841/15…, do Juízo Central …. entrada em juízo em 29OUT20 (Referência …), bem como o teor da douta promoção da Exmª Procuradora-Geral Adjunta de 29SET20, julgo extinto por inutilidade superveniente, o conhecimento do recurso interposto pelo arguido nos presentes autos 440/16…».


Analisando a reclamação ora apresentada pelo arguido verifica-se que o reclamante, tal como refere a Exmº PGA «sendo dificilmente inteligível o que ora pretende o recorrente», no fundo vem pôr em causa o que o próprio requereu em 28.09.2020, ou seja, que tendo sofrido nova condenação, posterior à dos presentes autos, e transitada em julgado, requereu já naqueles autos que lhe seja efetuado novo cúmulo jurídico, ocorrendo assim, uma inutilidade superveniente da lide, que sempre fará com que o Acórdão a proferir nestes autos seja nulo e de nenhum efeito.

Neste sentido, e conforme bem salienta a Exmª PGA junto deste Supremo Tribunal de Justiça, «Constatado junto do tribunal de 1ª instância a circunstância de que iria ocorrer nova decisão a reformular o cúmulo jurídico ficando, uma vez que o novo acórdão de cúmulo jurídico que vai ocorrer em sede de tribunal de 1ª instância vai, por decorrência legal, julgar sem efeito o anterior acórdão de cúmulo jurídico».

Pelo exposto, a reclamação apresentada pelo arguido AA está manifestamente votada ao insucesso, motivo pelo qual se indefere a mesma e mantém-se a decisão sumária proferida em 04 de novembro de 2020.

Considerando a conduta processual do arguido, supra transcrita, justifica-se a condenação do mesmo na taxa excecional prevista no art. art. 531º, do CPC, aplicável ex vi do art. 521º, do CPP.[1]



***


3. DECISÃO.

Termos em que, acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) Indeferir a reclamação apresentada pelo arguido AA.

b) Condenar o reclamante no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC´s e ao abrigo do disposto no art. 531º, do CPC, aplicável ex vi do art. 521º, do CPP, condena-se o arguido na taxa sancionatória excecional de 5 (cinco) UC’S.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***



Lisboa, 09 de dezembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

________

[1] Vide, neste sentido o AC do STJ de 09MAI19, processo 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, disponível in dgsi.pt, do qual foram relatora e adjunto, os subscritores deste acórdão.