Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A532
Nº Convencional: JSTJ00033950
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199806300005321
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão que decreta o embargo de obra nova assume a feição de um verdadeiro título executivo, que incorpora uma obrigação de prestação de facto de natureza negativa (obrigação de "non facere"), devendo a respectiva execução ser processada nos próprios autos do incidente mediante requerimento do requerente e não através de acção executiva, aquela que segue os trâmites próprios da execução para prestação de facto.
II - As decisões dos Tribunais são para cumprir e, assim é, mesmo quando determinem a demolição de obras.
Só quando inexiste decisão judicial nesse sentido é que se impõe o percurso administrativo destinado à obtenção de efeito idêntico.
Doutro modo correr-se-ia o risco do posterior procedimento administrativo, accionado para o mesmo fim, vir, eventualmente, a paralizar ou tornar ineficaz a ordem judicial de demolição.