Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033950 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300005321 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão que decreta o embargo de obra nova assume a feição de um verdadeiro título executivo, que incorpora uma obrigação de prestação de facto de natureza negativa (obrigação de "non facere"), devendo a respectiva execução ser processada nos próprios autos do incidente mediante requerimento do requerente e não através de acção executiva, aquela que segue os trâmites próprios da execução para prestação de facto. II - As decisões dos Tribunais são para cumprir e, assim é, mesmo quando determinem a demolição de obras. Só quando inexiste decisão judicial nesse sentido é que se impõe o percurso administrativo destinado à obtenção de efeito idêntico. Doutro modo correr-se-ia o risco do posterior procedimento administrativo, accionado para o mesmo fim, vir, eventualmente, a paralizar ou tornar ineficaz a ordem judicial de demolição. | ||